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3017702-26.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 3017702-26.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LUCIMAR GOMES FEIJO ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA IGNACIO HENRIQUE (OAB RJ214453) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: a) determinar a atualização da pensão integral das autoras ao valor de R$ 4.506,71, sem prejuízo das atualizações e reajustes posteriormente incidentes sobre as parcelas que legalmente integrem a base do benefício; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, tomando-se como referência, a partir de março de 2023, o montante de R$ 4.506,71 para a integralidade da pensão, com os reajustes posteriores cabíveis, abatendo-se integralmente os valores já pagos no mesmo período, observada a prescrição quinquenal; Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 08/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 1º/08/2025, por força da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, volta-se aos Temas para a fase de conhecimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios e as faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação apurado naquela oportunidade.

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