Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3017702-26.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LUCIMAR GOMES FEIJO ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA IGNACIO HENRIQUE (OAB RJ214453) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: a) determinar a atualização da pensão integral das autoras ao valor de R$ 4.506,71, sem prejuízo das atualizações e reajustes posteriormente incidentes sobre as parcelas que legalmente integrem a base do benefício; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos, tomando-se como referência, a partir de março de 2023, o montante de R$ 4.506,71 para a integralidade da pensão, com os reajustes posteriores cabíveis, abatendo-se integralmente os valores já pagos no mesmo período, observada a prescrição quinquenal; Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Até 08/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir de 1º/08/2025, por força da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para os requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, volta-se aos Temas para a fase de conhecimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios e as faixas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação apurado naquela oportunidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.