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3017684-34.2026.8.06.0000

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3017684-34.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: J. A. V. P. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora, a limitação da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência; (ii) se há fundamentação legal para a limitação da cobrança da coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo em hipóteses que envolvam o direito fundamental à saúde. 4. Embora seja legítima a previsão contratual de coparticipação, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.032, a Lei nº 12.764/2012 e a RN ANS nº 541/2022 asseguram ao beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista o tratamento multiprofissional ilimitado, vedando práticas que restrinjam o acesso, como a imposição de coparticipações que inviabilizem economicamente o tratamento. 5. O entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) e em precedentes deste Tribunal aponta ser abusiva a cláusula de coparticipação que inviabilize o tratamento essencial do beneficiário, autorizando a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV; Lei nº 12.764/2012; RN ANS nº 541/2022; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.032; TJCE, AI 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21.03.2025; TJCE, AI 0634264-15.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitos suspensivo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., em face de decisum proferido pelo juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza/CE (Id 38996329), que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais (processo 3049805-15.226.8.06.0001) movida em J.A.V.P., deferiu a tutela liminar, determinando à operadora: (i) que limite o somatório mensal das cobranças de coparticipação (referentes às terapias diretamente vinculadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista da parte autora) equivalente ao valor da mensalidade base do plano no respectivo mês; (ii) que disponibilize as próximas faturas em conformidade com o limite ora fixado. 2. A agravante alegou (Id 38996327), em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência visto que limitação da cobrança de co-participação. Argumentou que não há probabilidade do direito, visto que as condições do contrato possuem expresso consentimento do autor, tudo numa adoção clara do princípio da "Autonomia da Vontade", devendo, portanto, sujeitar-se ao princípio "Pacta Sunt Servanda". Destacou que o risco ao resultado útil do processo está voltado para a operadora de plano de saúde, eis que se encontra em total desvantagem financeira, razão pela qual se pleiteia a revogação da liminar, por ser medida de direito. 3. Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado liminarmente (Id 39215728). 4. A parte agravada foi devidamente intimada, porém, não apresentou contrarrazões. 5. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo (Id 40475237). 6. É o que importa relatar. Peço data para julgamento. VOTO 7. Conforme relatado, a controvérsia recursal se restringe à análise da coerência da decisão agravada, sob a ótica do art.300 do Código de Processo Civil, das legislações que regem as relações de consumo, especialmente as que envolvem a prestação de serviços de saúde, além da jurisprudência sobre o tema. 8. Consoante súmula 469 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, por consequência, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor, pois este, ao aderir a um plano de saúde, o consumidor confia que terá a plena assistência médica. 9. No presente caso o beneficiário é autista (CID: F84), a quem a lei nº12.764/2012 e a RN 541/2022 assegura o tratamento adequado pelos planos de saúde, sem limitação de sessões, o que torna inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. 10. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.032) fixou a tese de que, no bojo dos contratos dos planos de saúde, é válida a fixação de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao contratante. 11. Destaque-se, contudo, que há limitação para a cobranças excessivas, conforme prevê o art. 2º da Resolução n. 8/1998 do CONSU: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços 12. A corte superior compreende que, no caso dos pacientes autistas, a adição do percentual de coparticipação a cada sessão das terapias e de tratamentos aplicados, inviabilizará o tratamento, algo que restringe o acesso ao serviço de saúde e que, portanto, merece intervenção do Poder Judiciário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 13. Esta corte de justiça também aderiu à tese de que a cobrança de coparticipação para o tratamento prescrito para a parte agravada se mostra abusiva quando caracteriza fator restritor severo ao tratamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por menor representada por sua mãe contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de coparticipação em plano de saúde. Autora beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com transtorno do espectro autista(CID 10 F84.0), necessita de tratamento multidisciplinar, mas enfrenta cobrança excessiva de coparticipação. Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito, determinando apenas a suspensão da cobrança de R$ 4.603,49. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula que estabelece coparticipação desproporcional compromete o acesso do consumidor aos serviços médicos essenciais, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual (CDC, arts. 6º e 51, IV). 6. A cobrança de R$ 4.314,00 em um único mês, equivalente a 15 vezes o valor da mensalidade, impõe ônus excessivo à consumidora, configurando prática abusiva vedada pelo CDC(art. 39, V). 7. O perigo de dano decorre da impossibilidade da autora arcar com os custos elevados, o que inviabilizaria o tratamento contínuo e adequado, comprometendo sua saúde e desenvolvimento. 8. O parecer ministerial recomendou a limitação da coparticipação ao dobro da mensalidade, mas, até o julgamento do mérito, deve prevalecer o percentual contratual de 30%, com suspensão da cobrança de R$ 4.603,49 para evitar o cancelamento do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido para conceder tutela de urgência, mantendo a coparticipação em 30% sobre as despesas médicas e suspendendo a cobrança do montante de R$ 4.603,49 até decisão ulterior. (Agravo de Instrumento - 0635597-02.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA. contra a decisão interlocutória de fls. 116/120, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que concedeu em partes a tutela de urgência requestada pelos agravados, determinando que a operadora de saúde se abstivesse de cobrar dos autores, a título de coparticipação, valores superiores ao que é pago em mensalidade, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar se a cobrança de coparticipação realizada pela agravante é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas. 5. No caso concreto, segundo narrou o acionante, a Unimed vem realizando a cobrança do montante referente a coparticipação de forma que considera excessiva, tendo sido surpreendida com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 3.113,67 (três mil, cento e treze reais e sessenta e sete centavos) a título de coparticipação, com vencimento em abril de 2024, comprometendo de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde do menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação em apenas 1 vez o valor da mensalidade. 6. A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art. 51, IV, e §1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0634264-15.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) 14. Neste contexto, a manutenção da cobrança tal como prevista no contrato acarretou sério prejuízo ao tratamento da agravada, pois implicou um aumento significativo da prestação que lhe custou R$ 413,30 no mês de junho de 2025, e atingiu R$ 1.649,67 no mês de julho de daquele ano. Daí a urgência que justifica o deferimento e a confirmação da tutela concedida pelo Juiz ao beneficiário. 15. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. 16. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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