Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3017657-51.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOAO OSMAR SANTOS PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar embargos de declaração, manteve a homologação do crédito atualizado pelo IPCA-E, afastando a pretensão de restabelecimento da Taxa Referencial (TR), sob o fundamento de que a alteração dos cálculos pela Contadoria Judicial decorreu da aplicação da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concordância da parte exequente com planilha elaborada pela Contadoria Judicial utilizando a TR impede, por preclusão, a posterior substituição desse índice pelo IPCA-E; e (ii) estabelecer se a Contadoria Judicial pode adequar, de ofício, os cálculos da execução aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais supervenientes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impondo a adoção do IPCA-E. A rejeição da modulação de efeitos nos embargos de declaração opostos ao Tema 810 autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Os consectários legais de natureza patrimonial submetem-se à legislação e à jurisprudência vigente no momento de sua incidência, conforme orientação firmada pelo STF nos Temas 1170 e 1361, não havendo afronta à coisa julgada. A Contadoria Judicial pode promover, de ofício, a adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais vinculantes, ainda que isso implique substituição da TR pelo IPCA-E. A concordância anterior da parte exequente com planilha elaborada utilizando índice posteriormente reconhecido como inconstitucional não estabiliza critério executivo incompatível com a ordem constitucional vigente. No caso concreto, o título executivo não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária aplicável, afastando a alegação de violação à coisa julgada e tornando inviável o reconhecimento da preclusão sustentada pelo agravante. A manutenção da decisão agravada preserva a higidez da execução e observa a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXII, e 37; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1170 da Repercussão Geral; STF, RE 1.505.031/SC, Tema 1361 da Repercussão Geral; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.934.881/SP; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3010621-89.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença nº 0061152-10.2000.8.06.0001, na qual foram acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos pelo ente público, para, entre outras providências, excluir verba honorária sucumbencial anteriormente reinserida, contudo mantendo a homologação do crédito principal pelo IPCA-E. Sustenta o agravante que, no curso da fase executiva, a Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos utilizando a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, tendo a parte exequente manifestado expressa concordância com os referidos cálculos em junho de 2019. Aduz que, posteriormente, os autos retornaram ao setor de cálculos apenas para atualização dos valores, ocasião em que a Contadoria alterou, de ofício, o índice de correção monetária anteriormente empregado, passando a adotar o IPCA-E. Afirma que impugnou a modificação promovida, sustentando a ocorrência de preclusão lógica e consumativa decorrente da anuência expressa do exequente aos cálculos anteriormente confeccionados, bem como a impossibilidade de alteração superveniente dos critérios executivos já estabilizados. Não obstante, o Juízo de origem acolheu apenas parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado, limitando-se a corrigir erro material relacionado aos honorários advocatícios, mantendo, contudo, a incidência do IPCA-E ao fundamento de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 possui natureza de ordem pública. Irresignado, em suas razões recursais, o ESTADO DO CEARÁ sustenta que a expressa concordância do exequente com a planilha originariamente apresentada consolidou os critérios de atualização monetária adotados, operando-se a preclusão consumativa e lógica, circunstância que impediria posterior modificação dos parâmetros executivos. Defende que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão quando já estabilizada a relação processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de qualquer ordem de pagamento até o julgamento definitivo do presente agravo, bem como o provimento do recurso para restabelecer a aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização do débito exequendo. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 39101082. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo junto ao ID nº 39169325. Por fim, manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não se restringe exclusivamente à definição do índice constitucionalmente adequado de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O núcleo da insurgência consiste em verificar se a expressa concordância da parte exequente com os cálculos anteriormente elaborados pela Contadoria Judicial, utilizando a Taxa Referencial (TR), teria sido suficiente para estabilizar os critérios executivos, impedindo sua posterior alteração mediante aplicação do IPCA-E. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), firmou orientação vinculante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, cuja tese colaciono abaixo, in verbis: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido paradigma, a Suprema Corte afastou a modulação de efeitos, o que autoriza a incidência imediata do entendimento firmado aos processos em curso, inclusive na fase executiva, ainda que o título judicial tenha originalmente indicado índice diverso. De igual modo, o Tema 1170 do STF, embora centrado na disciplina dos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, reafirma a premissa de que os consectários legais de natureza patrimonial submetem-se à ordem constitucional e jurisprudencial vigente no momento da sua exigibilidade, sobretudo quando se trata de relação de trato sucessivo, sem que isso importe ofensa à coisa julgada. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 1361, que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação superveniente ou de entendimento jurisprudencial vinculante posterior, afastando, assim, a alegação de violação à coisa julgada material quando se está diante de mera adequação dos critérios de atualização do débito. Nesse mesmo contexto, as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025 reforçam a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais atualmente incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente no que concerne à atualização monetária e à sistemática de pagamento dos débitos judiciais, não sendo juridicamente possível perpetuar índice declarado incompatível com a Constituição ou com a orientação vinculante do STF. Nessa ordem de ideias, hodiernamente, consigno que as condenações contra a Fazenda Pública, quanto aos consectários legais, observam os seguintes parâmetros: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. No caso concreto, a decisão agravada apenas preservou a higidez da execução, ao afastar pretensão de suspensão fundada em critério de atualização que não mais se compatibiliza com a jurisprudência constitucional vigente. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a reforma pretendida. Ao revés, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com a orientação do STF e com a jurisprudência desta Corte, inclusive no sentido de que a contadoria judicial pode promover, de ofício, a adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais vigentes, ainda que isso implique substituição da TR pelo IPCA-E, sem que tal providência represente inovação no título executivo ou afronta à coisa julgada. Nesse sentido, destaco recente julgado exarado por esta Corte de Justiça envolvendo contexto fático e jurídico similar, in verbis: (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E, DE OFÍCIO, PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, INDEPENDENTEMENTE DA PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REGULARIDADE, NO CASO CONCRETO, DA CADEIA DE REPRESETAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à adoção do IPCA-E como índice de correção monetária nos cálculos judiciais, em substituição à TR indicada pela parte exequente, bem como rejeitou objeção relativa à cobrança de honorários advocatícios por nova patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente admissível a adequação dos critérios de atualização do débito judicial - notadamente do índice de correção monetária - procedida de ofício pela contadoria, aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ainda que a parte exequente tenha inicialmente indicado índice diverso em sua planilha de cálculos, bem como se subsiste a insurgência quanto ao alegado excesso na execução dos honorários advocatícios por suposta ausência de substabelecimento sem reserva de poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária pela contadoria judicial está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, por sua incapacidade de preservar o valor real do crédito, fixando o IPCA-E como o índice adequado. A aplicação desse entendimento às execuções em curso foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração no mesmo recurso, ocasião em que o STF rejeitou a modulação de efeitos, permitindo a aplicação imediata do IPCA-E, inclusive em processos com títulos judiciais que indicavam a TR como índice de correção. 4. Embora o Tema 1.170 do STF trate especificamente da disciplina dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, a ratio decidendi firmada naquele julgamento foi construída a partir da premissa de que os consectários legais de natureza patrimonial - como juros e correção monetária - integram a categoria dos efeitos de trato sucessivo, cuja incidência se projeta no tempo e se submete, de forma imediata, à legislação e à orientação jurisprudencial supervenientes, ainda que em face de sentença transitada em julgado. 5. Essa interpretação foi expressamente consolidada pelo STF no julgamento do RE 1.505.031/SC (Tema 1.361), cuja tese fixada afirma que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, afastando, portanto, qualquer alegação de violação à coisa julgada material. 6. Com base nesse arcabouço jurisprudencial, a atuação da contadoria judicial ao aplicar o IPCA-E no lugar da TR não constitui inovação indevida, tampouco afronta o título executivo, tratando-se de adequação aos parâmetros constitucionais vinculantes. Não se aplica ao caso o Tema 733 do STF, pois não se trata de rediscussão do mérito da condenação, mas apenas da atualização dos consectários legais. 7. No que se refere à alegação de que os cálculos homologados extrapolam o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, não se verifica vício ou excesso. A contadoria judicial pode promover, de ofício, a adequação dos cálculos aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais vigentes, ainda que isso importe em divergência em relação à planilha apresentada pelo exequente. 8. A jurisprudência do STJ (REsp 1.934.881/SP) é firme no sentido de que o acolhimento dos cálculos da contadoria judicial, ainda que superiores aos valores estimados unilateralmente pelo credor, não configura julgamento ultra petita, desde que respeitados os limites do título executivo. No entanto, no caso concreto, a majoração do valor decorre da adequação dos critérios de atualização monetária à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao que foi fixado nos Temas 810, 1.170 e 1.361. Trata-se, portanto, de aplicação superveniente do direito vigente, que legitima a atuação da contadoria judicial, mesmo que os parâmetros inicialmente adotados pela parte exequente sejam superados. 9. A insurgência da Fazenda Pública contra a cobrança de honorários advocatícios também não procede. Os autos demonstram a regularidade da cadeia de representação processual. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30106218920258060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2026) Outrossim, por mais que o agravante mencione a existência de precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que em determinadas situações as matérias relacionadas aos consectários legais não podem ser modificadas, numa análise do extenso processo originário de cumprimento de sentença (nº 0061152-10.2000.8.06.0001), que está em trâmite por mais de 25 anos, percebe-se que o titulo executivo não mencionou de forma explicita tais índices de atualização monetária. Portanto, dada a inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não é cabível exigir do setor técnico competente na elaboração dos calcúlos atualizados utilizar índice rechaçado pelo STF. Isto é, a tese de que o índice referencial (TR) deve ser aplicado às situações acobertadas pela coisa julgada, não merece acolhimento, pois não houve modulação de efeitos no julgamento mencionado acerca dessa possibilidade. Diante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator