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TJRJ · Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3017644-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: KALEL TAVARES CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCELA ORTIZ BRASIL BECKMANN (OAB RJ148696) AGRAVANTE: STEPHANIE TAVARES DE SOUSA CAMPOS (Pais) ADVOGADO(A): MARCELA ORTIZ BRASIL BECKMANN (OAB RJ148696) AGRAVADO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR (OAB RJ242091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar do agravante junto à clínica anteriormente credenciada pela operadora de saúde. Relatei o necessário. DECIDO. Presentes, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Passo à análise do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente evidenciados tais requisitos. A decisão agravada não autorizou a interrupção ou redução do tratamento, tendo determinado à operadora que assegure sua continuidade integral e ininterrupta, com observância das modalidades terapêuticas, técnicas, frequência e número de sessões prescritos, mediante profissionais habilitados, bem como que promova adequada transição entre os prestadores. Por ora, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma concreta, que o estabelecimento indicado em substituição seja incapaz de prestar o tratamento nas condições prescritas ou que a alteração da clínica, por si só, implique efetivo prejuízo terapêutico ao agravante. Eventuais fatos supervenientes reveladores de indisponibilidade de profissionais, redução ou limitação de sessões, inadequação do atendimento ou prejuízo concreto decorrente da transição poderão ser submetidos ao Juízo de origem, a quem compete reapreciar a tutela provisória diante da alteração do quadro fático, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo de posterior controle recursal. Ante o exposto, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, em razão de interesse de incapaz a tutelar (arts. 178, II, e 1.019, III, ambos do CPC). Cumpra-se.
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