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3017632-38.2026.8.06.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246364/CE (2026/0365352-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADOS:PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165 RACLIFE SANTOS DE SOUSA - CE051418 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SAMPAIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 3017632-38.2026.8.06.0000. Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 01/07/2026, no âmbito de investigação por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa idosa, com imputação nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 61, II, h, do Código Penal. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 103/113), nos termos da ementa (fls. 103/104): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente por suposto envolvimento com o delito tipificado no artigo 129, § 9º c/c artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal. Busca a defesa a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas alternativas menos severas, em virtude da alegada legítima defesa e ausência dos pressupostos do artigo 312 do CPP, com a indicação da existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em (a) avaliar o cabimento da tese de legítima defesa na via célere do writ e (b) verificar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, avaliando a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos severas, com base na presença de condições subjetivas favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa exige o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses em que a excludente se mostre manifesta e comprovada de plano. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, essencialmente para garantir a ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta supostamente perpetrada e do fundado receio de reiteração delitiva. 5. A vítima é pessoa idosa e integrante do mesmo núcleo familiar do paciente (tio), tendo sofrido agressões de intensidade suficiente para ocasionar lesões na cabeça e no rosto e demandar atendimento hospitalar imediato. 6. A notícia de que o acusado estaria ameaçando a vítima de morte, somada ao contexto de animosidade familiar evidenciado nos autos, demonstra a insuficiência, neste momento processual, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. 7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filho menor, não impede a manutenção da constrição provisória quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. É incabível o reconhecimento da legítima defesa em Habeas Corpus quando a aferição da excludente exigir dilação probatória ou o revolvimento de fatos e provas. 2. A prisão preventiva é legítima quando há fundamentação idônea, consubstanciada na gravidade concreta do delito, ante o modus operandi supostamente empregado, e no risco de reiteração delitiva. 3. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Sustenta a Defesa que a decisão de conversão carece de fundamentação concreta e individualizada, afirmando inexistirem elementos capazes de demonstrar o periculum libertatis e que a custódia se sustentou em gravidade abstrata do delito. Afirma que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de vínculos familiares, e que tais condições revelariam suficiência de medidas cautelares menos gravosas. Assevera que os fatos decorreram de legítima defesa, em contexto de desavença familiar e supostas ameaças da vítima, que teria investido contra o recorrente com faca, havendo luta corporal e lesões decorrentes da queda no meio-fio, bem como histórico de episódios pretéritos de violência atribuídos ao ofendido, inclusive registros de boletins de ocorrência e pedido de medidas de urgência. Aponta que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena, invoca a presunção de inocência e de indicação de elementos específicos do caso para legitimar a custódia. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, ou pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 47/48 - grifamos): [...] Realizando uma análise do auto, penso que não deve ser concedida liberdade provisória ao flagranteado, ainda que cumulada com outras medidas cautelares substitutivas da prisão, e, sim, convertido o flagrante em prisão preventiva, conforme vejamos. Com efeito, nos termos do artigo 312 do código de Processo Penal, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar penal, necessita dos seguintes pressupostos: (a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus boni iuris, chamado de fumus comissi delicti, e desde que (b) para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito de periculum in mora, também denominado periculum libertatis. No presente caso, resta configurada a presença da fumaça do bom direito. Conforme já narrado, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes e decorrem do auto de apreensão, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. Ressalte-se, por oportuno, que, neste momento, não há necessidade de certeza da autoria, contentando-se a lei apenas a existência de “indícios suficientes”, o que dispensa, por ora, a existência de prova inequívoca quanto à autoria do delito. Já o periculum in mora revela-se, nesta fase de cognição sumária, presente por força dos seguintes motivos, a caracterizar situação de risco de lesão à ordem pública: (a) gravidade em concreto da conduta perpetrada e b) risco de reiteração de conduta criminosa, restando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Com efeito, extrai-se dos autos que a vítima, MARCOS FRANCISCO NASCIMENTO OLIVEIRA, pessoa idosa de 65 anos de idade e tio do autuado, foi encontrada pela composição policial sentada em via pública, apresentando-se visivelmente lesionada e ensanguentada, com ferimentos na região da cabeça e do rosto, necessitando de imediato encaminhamento ao Instituto Dr. José Frota para atendimento médico. Conforme narrado pelos policiais militares, a equipe foi acionada em razão de ocorrência de lesão corporal, havendo a informação de que o agressor estaria ameaçando a vítima de morte. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram o ofendido em situação de evidente vulnerabilidade física, circunstância que demonstra a expressiva violência empregada na ação delituosa. No caso em exame, a gravidade concreta da conduta extrapola aquela inerente ao tipo penal imputado. A vítima é pessoa idosa, integrante do mesmo núcleo familiar do autuado, tendo sofrido agressões de intensidade suficiente para ocasionar lesões na cabeça e no rosto e demandar atendimento hospitalar imediato. Tais circunstâncias revelam periculosidade concreta e indicam risco de reiteração delitiva, recomendando a intervenção cautelar do Estado para resguardar a ordem pública. Ademais, a notícia de que o agressor estaria ameaçando a vítima de morte, somada ao contexto de animosidade familiar evidenciado nos autos, demonstra a insuficiência, neste momento processual, das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Entendo, portanto, que a liberdade do autuado representa risco concreto à integridade física da vítima e à tranquilidade social, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. De outra banda, constato que o autuado é primário e portador de bons antecedentes (ID 214125303), entretanto, apesar dessa condição favorável, esta não elide o decreto prisional quando as circunstâncias do fato assim determinarem. Assim, conquanto não registre antecedentes, sua conduta é extremamente gravosa, reprovável e denota periculosidade concreta, diante da forma em que o crime foi perpetrado, motivo pelo qual a primariedade e demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional. Ainda, não se pode olvidar de mencionar que o delito imputado atinge o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa. Diante dos elementos acima relatados, encontram-se presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SAMPAIO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva. O juízo de origem descreveu circunstâncias específicas: agressões que culminaram em lesões na cabeça e no rosto de vítima idosa, atendimento hospitalar imediato, inserção no mesmo núcleo familiar e notícia de ameaça de morte, indicativas de periculosidade concreta e de risco de revitimização. A Corte estadual, por sua vez, corroborou a idoneidade da motivação, destacando a gravidade in concreto do modus operandi e o risco de reiteração, além da inadequação, no momento, de medidas cautelares alternativas. Esses fundamentos atendem ao padrão decisório exigido e demonstram a indispensabilidade da custódia para contenção do periculum libertatis, não se tratando de gravidade abstrata, mas de dados objetivos extraídos do caderno informativo. Entende esta Corte Superior que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE A FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 3. No caso, fica afastada a alegação de erro de premissa fática. Isso porque a decisão em que o Juízo processante converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva afirma expressamente que o autuado estava em gozo de liberdade provisória. Caberia à defesa, por meio de documentação hábil, comprovar o contrário, isto é, a extinção da punibilidade em seu processo anterior em virtude do cumprimento das condições nele estabelecidas, o que não fez. Assim, constata-se que o habeas corpus foi deficientemente instruído. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 5. Ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a prisão. Aprofundar esse exame implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 6. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020). 7. A prática do novo delito enquanto o acusado estava em gozo de liberdade provisória demonstra reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva. Precedentes. 8. Segundo a orientação desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 9. Na espécie, em relação ao periculum libertatis (perigo de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva da ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese, o acusado, em comunhão de esforços com outros agentes, com emprego de arma de fogo e de simulacro de armamento, subtraiu, de forma bastante violenta, a motocicleta da vítima, fugiu do local com seus comparsas, o que deu origem à perseguição policial, que resultou na colisão do veículo dos agentes com a viatura policial. Como se tudo isso não bastasse, o denunciado praticou o crime durante a fruição de liberdade provisória, o que denota risco concreto de reiteração delitiva. 10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.801/PE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026 - grifamos.) No tocante à alegação de condições pessoais favoráveis e à suficiência de medidas diversas, tais fatores não se sobrepõem a fundamentos cautelares idôneos. No cenário delineado, a notícia de ameaça, a vulnerabilidade da vítima idosa e o contexto de animosidade familiar evidenciam que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para mitigar o risco descrito, especialmente para prevenção de nova agressão e proteção da vítima. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A decisão atacada encontra suporte nos elementos contemporâneos descritos no auto de prisão em flagrante e no boletim de ocorrência, e atende às exigências de motivação, ao indicar concretamente o risco atual à ordem pública decorrente do modus operandi e da possível reiteração no mesmo dia, o que, em sede de habeas corpus, afasta a alegação de fundamentação meramente genérica e revela motivação compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto. 3. Recurso improvido. (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026 - grifamos.) É firme o entendimento desta Corte no sentido que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão impugnado que o acusado respondeu preso à instrução processual e que foi prolatada sentença condenatória, o que reforça a validade das premissas relacionadas à "gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de armas de fogo e pela violência empregada contra a vítima". 4. Ademais, "o modus operandi, caracterizado por planejamento prévio, uso de veículo supostamente roubado e monitoramento da residência, evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, justificando a necessidade da segregação cautelar como medida para prevenir a prática de novos delitos". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 229.531/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - grifamos.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246364/CE (2026/0365352-3) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADOS:PAULO CÉSAR BARBOSA PIMENTEL - CE009165 RACLIFE SANTOS DE SOUSA - CE051418 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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