2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3017597-73.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: GUSTAVO CANTARINO NOLASCO ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS SILVA MONTEIRO (OAB RJ262675) DESPACHO/DECISÃO A parte autora veio aos autos informar que a distribuição da demanda perante este Juízo ocorreu por equívoco material de seu patrono. Esclarece que reside e é domiciliada na Comarca de Duque de Caxias/RJ, circunstância que, inclusive, já constava da petição inicial, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos àquela Comarca. Assim, considerando que o autor reside em outra comarca e que a demanda foi proposta perante este Juízo por mero equívoco, impõe-se o acolhimento do requerimento. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam preservados os efeitos dos atos processuais eventualmente já praticados até que o Juízo competente delibere em sentido contrário. Após as anotações e cautelas de praxe, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias/RJ, mediante livre distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.