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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3017548-37.2026.8.06.0000 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal RECORRENTE: FRANCISCO JUNIOR VIEIRA e outros (2) RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por Francisco Junior Vieira (ID 40845397), com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que negou conhecimento ao referido remédio constitucional (ID 40433436). É o relatório, no essencial. DECIDO. Consta nos autos decisão negativa de conhecimento ao writ alhures mencionado, tendo em vista que que não se constatou constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus (ID 40433436). Contra esta decisão, a parte manejou Recurso Ordinário. Contudo, nota-se que a parte recorrente não se atentou ao rol de hipóteses de cabimento contido no artigo 105 II, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de interposição da sobredita modalidade recursal contra acórdãos, excetuados os proferidos por tribunais superiores, que DENEGUEM a ordem de Habeas Corpus, inexistindo previsão legal quanto ao seu não conhecimento. A propósito: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...). II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (...). (g.n). Na mesma toada, é o entendimento consolidado pela Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PRECARIEDADE ESTRUTURAL DA UNIDADE PRISIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de decisão denegatória na origem, à luz do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, bem, como não verificou a existência de flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem de ofício. 2. O agravante teve pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar humanitária indeferido pelo Juízo da Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal a quo em habeas corpus originário, ao não conhecer da impetração. 3. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta o cabimento do habeas corpus diante de alegado constrangimento ilegal, invocando o caráter humanitário do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 4. Afirma ser portador de hiperplasia prostática severa, com necessidade de cuidados contínuos, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, arguindo violação à dignidade da pessoa humana, à integridade física e às normas constitucionais e internacionais de proteção às pessoas privadas de liberdade. 5. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da prisão domiciliar humanitária ou, caso mantida, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, com a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso ordinário, à luz da jurisprudência consolidada quanto à competência do STJ para o julgamento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, bem como na necessidade de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade para eventual concessão da ordem de ofício. 7. Consiste, ainda, em saber se, diante do quadro clínico grave alegado pelo agravante, estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária em execução penal, notadamente a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, sem se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão monocrática observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável o conhecimento de recurso ordinário interposto contra habeas corpus não conhecido na origem, além de considerar descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício; salvo em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso concreto, pois o agravante limitou-se a reiterar as alegações genéricas de constrangimento ilegal, sem demonstrar vício na decisão impugnada. 9. As instâncias ordinárias consignaram, com base nos autos originários, que o apenado está sendo regularmente atendido na unidade prisional, inexistindo prova de que o estabelecimento penal seja incapaz de fornecer o tratamento necessário. 10. A jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto desde que cumulativamente comprovadas a moléstia grave e a impossibilidade de assistência médica adequada no ambiente prisional, a tornar imprescindível o excepcional regime domiciliar humanitário; não bastando a mera gravidade da doença ou a alegação abstrata de precariedade estrutural do sistema, ônus probatório que não foi cumprido pelo agravante. 11. O afastamento das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, quanto à suficiência do tratamento intramuros e às condições da unidade prisional, demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites cognitivos do agravo regimental. 12. A concessão de prisão domiciliar humanitária deve fundar-se em fartos e inequívocos elementos concretos sobre o estado de saúde do apenado e a real precariedade da unidade prisional, demonstrando a impossibilidade de tratamento adequado sem que haja violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade do preso, o que não se comprovou nos autos. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado de Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 237.414/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, a da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (STJ - RHC: 40780 RS 2013/0308563-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável, por analogia, a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (GN) Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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