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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246365/CE (2026/0365357-2)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:LEONARDO MARINHO DUARTE
ADVOGADO:LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU:DAMILLY PARENTE DE CARVALHO
CORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA SILVA
CORRÉU:KLEMER WALLYSON GERTRUDES CARVALHO
CORRÉU:ANDERSON DE MOURA NOBRE
CORRÉU:PAULO CESAR REINALDO MARQUES
CORRÉU:LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
CORRÉU:ANTONIO JANDERSON RICARDO DOS SANTOS
CORRÉU:LEONARDO MARINHO DUARTE
CORRÉU:FRANCISCO ARI MENDES CARNEIRO
CORRÉU:FRANCISCO BRUNO CANDIDO PATRIOLINO
CORRÉU:LUIS BARBOSA CLEMENTE
CORRÉU:CLAUDIO DE SOUZA LINO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO MARINHO DUARTE contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu parcialmente o habeas corpus e, na extensão cognoscível, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (fls. 233/246).
O recorrente sustenta insuficiência do fumus commissi delicti, afirmando que a custódia se amparou em interpretações de diálogos interceptados sem corroboração externa e aponta contradição no acórdão recorrido, pois afastou o exame da fragilidade dos indícios de autoria por suposto revolvimento fático-probatório, mas, simultaneamente, utilizou esses mesmos elementos para reconhecer a sua presença e justificar a prisão preventiva.
A aduz deficiência de individualização de condutas no decreto, indevida complementação posterior pelo Tribunal e ausência de demonstração concreta do perigo de liberdade do recorrente.
Afirma inexistência de contemporaneidade e defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao fumus commissi delecti, o Tribunal de origem afirmou que enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nos Relatórios Técnicos acostados aos autos de origem, especificamente o RT nº 06/2025 (fls. 943/950 dos autos de n° 0239681-11.2024.8.06.0001). Desse modo, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento, conforme acima explanado (fl. 240).
Com efeito, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva.
Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
Importante destacar que não se exige para a decretação da segregação cautelar que a autoria seja certa, bastando indícios de que o acusado é o autor do crime perseguido, visto que certeza se exige apenas para a condenação.
Por oportuno, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 65/70 - grifo nosso):
[...]
1.1.7. LEONARDO MARINHO DUARTE, v. LEO CABEÇÃO
O representado também já é bastante conhecido do meio policial, com diversas passagens criminosas. Na interceptação, suas conversas eram no contexto de tráfico e organização criminosa (fls. 764/771).
[...]
Compulsando minuciosamente os presentes fólios, verifica-se através das informações prestadas pela autoridade policial e dos relatórios de investigações colacionados aos autos, que os representados LEONARA DO NASCIMENTO SILVA, DAMILLYPARENTE DE CARVALHO, ANDERSON OLIVEIRA SILVA, v. ANDIM PLAYBOY, PAULO CÉSAR REINALDO MARQUES, V. BICÃO, ANTÔNIO JANDERSONRICARDO DOS SANTOS, LEONARDO MARINHO DUARTE, v. LEO CABEÇÃO, FRANCISCO ARI MENDES CARNEIRO, ANTÔNIO ANDERSON ALBUQUERQUESOUSA, FRANCISCO BRUNO CÂNDIDO PATRIOLINO, LUIS BARBOSACLEMENTE e CLAUDIO DE SOUZA LINO são supostos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com participação em diversos delitos, sendo a clausura dos mesmos, medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade.
Reza a jurisprudência:
STJ - “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordempública e mesmo por conveniência da instrução criminal”. (JSTJ 8/154).
[...]
Desta feita, no que tange ao periculum in libertatis, a segregação dos incriminados é necessária para a garantia da ordem pública.
[...]
Ademais, a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, que neste caso, foi apurado que o incriminado, em tese, integram a organização criminosa.
Imperioso se faz ressaltar que consta nos relatórios de interceptações telefônicas apresentados, que integrantes da facção Comando Vermelho, instalaram-se emSobral, e ocasionaram um verdadeiro pânico e caos no município, sobretudo pela guerra comoutras facções rivais,
Observa-se através dos relatórios técnicos, a presença de diversas trocas de mensagens de conteúdo criminoso, notadamente referente ao tráfico de entorpecentes envolvendo os referidos investigados com supostas lideranças do Comando Vermelho no município de Sobral e adjacências.
[...]
Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o Magistrado afirmou, ainda, que [a] A gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à imputada inserção do requerente emcontexto de tráfico e criminalidade organizada, pois segundo os dialogos revela exercer função de liderança, vez que é acionado para resolver a situação de umroubo, o que evidencia situação idônea à preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública (fls. 119/120 - grifo nosso).
Observa-se, pelos trechos transcritos, que a segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, a partir da análise individualizada da situação fática, considerando sua suposta participação na organização criminosa comando vermelho dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Sobral e região norte do Estado do Ceará, de forma estável e com nítida divisão de tarefas, exercendo função de liderança, intervindo na resolução de conflitos. Tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva para acautelar a ordem pública e para fazer cessar a atuação do grupo criminoso.
Ressalte-se que a Lei n. 15.272/2025 introduziu o art. 312, § 3º, II, no Código de Processo Penal, positivando entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de organização criminosa de atuação permanente ou contínua, a decretação da prisão cautelar mostra-se legítima como forma de interromper ou reduzir as atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
No que concerne à alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fl. 244 - grifo nosso):
[...]
A contemporaneidade, com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), passou a ser requisito necessário no que tange à fundamentação, não somente do decreto de prisão preventiva, mas também das demais medidas cautelares, conforme a redação dos arts. 312, §2º, e 315, §1º, do CPP.
Assim, quando se fala em contemporaneidade da constrição cautelar, deve-se observar que não se trata de uma soma, meramente aritmética, e sim, refere-se a uma relação entre os motivos ensejadores da custódia e a data da decretação da prisão, quando ainda persiste a necessidade da constrição preventiva de liberdade, presentes seus requisitos autorizadores.
No caso vertente, como já bem exposto, os motivos ensejadores da prisão são atuais e concretos.
Seguindo essa linha de raciocínio, adiro ao entendimento firmado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao aduzir que: "o delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 tem natureza permanente e se consuma pela simples integração à estrutura da organização criminosa, o que pode se manifestar de inúmeras fôrmas, inclusive pela aceitação de função ou posição atribuída pela cúpula da facção. Precisamente por isso, a adesão a organizações criminosas estruturadas como o Comando Vermelho não se comprova, em regra, por flagrante delito ou por apreensão de objetos ilícitos na posse do investigado, mas, sim, pela análise sistemática das comunicações e registros internos da própria ORCRIM, conforme mapeado na investigação policial. Ou seja, diversamente do que alega o impetrante, o decreto individualizou perfeitamente a conduta do investigado, ora paciente, sendo ele apontado como liderança no bairro Triângulo e envolvido diretamente no tráfico de entorpecentes, inclusive, com apoio de dois investigados, conforme trechos de ligações na Representação Policial (fls. 762-795 do IP de origem), restando bem fundamentada a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva " (fls. 05/06 de Id 39458991). (destaquei)
Mesmo porque a jurisprudência de nossas cortes superiores vem se posicionando no sentido de que “"A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei)
Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTOBARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSOELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
[...]
Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a contemporaneidade não se restringe à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período pretérito, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 230.294/BA, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026; e AgRg no RHC n. 217.084/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 5/11/2025.
Do mesmo modo, esta Corte tem admitido a mitigação da regra da contemporaneidade nas hipóteses em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito e, quando em razão do caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais) – (AgRg no HC n. 829.871/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/6/2024 – grifo nosso), como no caso dos autos, pois o recorrente foi indiciado pelo delito de organização criminosa.
Noutro ponto, o Tribunal estadual não acrescentou fundamentos ao decreto de prisão preventiva, uma vez que apenas reiterou os motivos declinados pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246365/CE (2026/0365357-2)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE:LEONARDO MARINHO DUARTE
ADVOGADO:LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU:DAMILLY PARENTE DE CARVALHO
CORRÉU:ANDERSON OLIVEIRA SILVA
CORRÉU:KLEMER WALLYSON GERTRUDES CARVALHO
CORRÉU:ANDERSON DE MOURA NOBRE
CORRÉU:PAULO CESAR REINALDO MARQUES
CORRÉU:LEONARDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
CORRÉU:ANTONIO JANDERSON RICARDO DOS SANTOS
CORRÉU:LEONARDO MARINHO DUARTE
CORRÉU:FRANCISCO ARI MENDES CARNEIRO
CORRÉU:FRANCISCO BRUNO CANDIDO PATRIOLINO
CORRÉU:LUIS BARBOSA CLEMENTE
CORRÉU:CLAUDIO DE SOUZA LINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.