Publicações do processo

3017488-59.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3017488-59.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: ADILIA TAVARES ADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILIA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a realização de cirurgia para reparo de lesão do manguito rotador do ombro direito. Narra a autora ser portadora de lesão do manguito rotador do ombro direito, CID M75.1, apresentando dor e limitação funcional, tendo recebido indicação médica para realização de procedimento cirúrgico. Sustenta que buscou atendimento pela rede pública de saúde, sem, contudo, obter a efetiva realização do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a providenciar a cirurgia indicada, inclusive mediante encaminhamento à rede particular, caso necessário. Ao final, formula, ainda, pedido de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação médica demonstre a existência da patologia e a indicação de reparo cirúrgico, não há declaração médica expressa quanto à urgência ou emergência para realização do procedimento, tampouco indicação de prazo máximo para sua realização ou informação de risco concreto e imediato decorrente de eventual espera. Com efeito, o laudo médico de 15/07/2026 registra que a autora apresenta dor no ombro direito, exames de ultrassonografia e ressonância magnética compatíveis com lesão do manguito rotador e indicação de reparo cirúrgico, com encaminhamento ao SUS. Os documentos posteriores igualmente confirmam o diagnóstico e a indicação do procedimento. Todavia, no formulário médico destinado ao Tratamento Fora do Domicílio, o campo especificamente destinado à justificativa em caso de necessidade de encaminhamento urgente não foi preenchido, inexistindo, portanto, indicação médica taxativa acerca do caráter urgente da intervenção. A mera indicação da necessidade de realização de procedimento cirúrgico não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano necessário à antecipação da tutela, sobretudo quando ausentes elementos técnicos que demonstrem a necessidade de intervenção imediata, em detrimento dos critérios clínicos e administrativos de priorização dos demais pacientes inseridos no Sistema Único de Saúde. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante da superveniência de elementos médicos que demonstrem urgência ou agravamento do quadro clínico. De outro lado, trata-se de demanda que versa sobre matéria de saúde pública, consistente em pedido de tratamento médico-hospitalar, inserindo-se, portanto, na competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, nos termos do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025, que atribuiu à referida unidade especializada o processamento e julgamento das ações judiciais que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa. Cumpre destacar que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses de competência especializada definidas pelo Tribunal, independe da concordância das partes. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que os Tribunais, observada a legislação de regência, possuem autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0, inexistindo ilegalidade na vedação de oposição das partes quando se tratar de competência especializada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0090784-47.2025.8.19.0000, reconheceu que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, concluindo pela impossibilidade de oposição da parte à remessa do feito à unidade especializada. Diante do exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA, para processamento e julgamento da presente demanda, observadas as normas de organização judiciária e os atos administrativos pertinentes. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.