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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3017488-59.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: ADILIA TAVARES
ADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADILIA TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a realização de cirurgia para reparo de lesão do manguito rotador do ombro direito.
Narra a autora ser portadora de lesão do manguito rotador do ombro direito, CID M75.1, apresentando dor e limitação funcional, tendo recebido indicação médica para realização de procedimento cirúrgico. Sustenta que buscou atendimento pela rede pública de saúde, sem, contudo, obter a efetiva realização do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a providenciar a cirurgia indicada, inclusive mediante encaminhamento à rede particular, caso necessário. Ao final, formula, ainda, pedido de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, inexistindo, neste momento, elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a documentação médica demonstre a existência da patologia e a indicação de reparo cirúrgico, não há declaração médica expressa quanto à urgência ou emergência para realização do procedimento, tampouco indicação de prazo máximo para sua realização ou informação de risco concreto e imediato decorrente de eventual espera.
Com efeito, o laudo médico de 15/07/2026 registra que a autora apresenta dor no ombro direito, exames de ultrassonografia e ressonância magnética compatíveis com lesão do manguito rotador e indicação de reparo cirúrgico, com encaminhamento ao SUS.
Os documentos posteriores igualmente confirmam o diagnóstico e a indicação do procedimento. Todavia, no formulário médico destinado ao Tratamento Fora do Domicílio, o campo especificamente destinado à justificativa em caso de necessidade de encaminhamento urgente não foi preenchido, inexistindo, portanto, indicação médica taxativa acerca do caráter urgente da intervenção.
A mera indicação da necessidade de realização de procedimento cirúrgico não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano necessário à antecipação da tutela, sobretudo quando ausentes elementos técnicos que demonstrem a necessidade de intervenção imediata, em detrimento dos critérios clínicos e administrativos de priorização dos demais pacientes inseridos no Sistema Único de Saúde.
Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação diante da superveniência de elementos médicos que demonstrem urgência ou agravamento do quadro clínico.
De outro lado, trata-se de demanda que versa sobre matéria de saúde pública, consistente em pedido de tratamento médico-hospitalar, inserindo-se, portanto, na competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, nos termos do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025, que atribuiu à referida unidade especializada o processamento e julgamento das ações judiciais que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa.
Cumpre destacar que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses de competência especializada definidas pelo Tribunal, independe da concordância das partes. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que os Tribunais, observada a legislação de regência, possuem autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0, inexistindo ilegalidade na vedação de oposição das partes quando se tratar de competência especializada.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0090784-47.2025.8.19.0000, reconheceu que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, concluindo pela impossibilidade de oposição da parte à remessa do feito à unidade especializada.
Diante do exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA, para processamento e julgamento da presente demanda, observadas as normas de organização judiciária e os atos administrativos pertinentes.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.