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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017488-38.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: JOSE RICARDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ096440) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que a parte autora proceda com a emenda substitutiva a fim de regularizar o polo passivo da demanda, uma vez que o número de CNPJ do réu indicado consta com situação cadastral "baixada", conforme consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. As alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.
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