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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3017417-62.2026.8.06.0000 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS ORIGEM: 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal PACIENTE: LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS e outros (ID 40712615), com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que negou conhecimento ao referido remédio constitucional (ID 40112069). É o relatório, no essencial. DECIDO. Consta nos autos decisão negativa de conhecimento ao writ alhures mencionado, haja vista a perda de seu objeto (ID 40112069). Contra esta decisão, a parte manejou Recurso Ordinário. Contudo, nota-se que a parte recorrente não se atentou ao rol de hipóteses de cabimento contido no artigo 105 II, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de interposição da sobredita modalidade recursal contra acórdãos, excetuados os proferidos por tribunais superiores, que DENEGUEM a ordem de Habeas Corpus, inexistindo previsão legal quanto ao seu não conhecimento. A propósito: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...). II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (...). (g.n). Na mesma toada, é o entendimento consolidado pela Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível a interposição do recurso ordinário nos casos em que o Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, a da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Na espécie, mostra-se impossível a análise do recurso nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Além do mais, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício. 3. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (STJ - RHC: 40780 RS 2013/0308563-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). (g.n). Desta feita, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do feito. Assim, tenho como aplicável, por analogia, a Súmula nº 322 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal". (GN) Desta feita, o pedido utilizado inadequadamente não merece sequer ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, em razão da ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente