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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3017409-85.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR, RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA, JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR, JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS, MELISSA PEREIRA GUARA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, acolhendo alegação de erro material formulada pela instituição financeira executada, alterou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de embargos à execução, já transitada em julgado. O agravante sustenta que a matéria fora suscitada pelo executado em embargos de declaração ao acórdão da apelação, ali rejeitada com fundamento na Súmula 18 do TJCE, e que a decisão agravada revisa questão de mérito acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, ante a alegação de ciência inequívoca da decisão agravada decorrente do levantamento de valores por alvará; (ii) saber se o levantamento de valores incontroversos e a apresentação de memória de cálculo configuram aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 1.000 do CPC; e (iii) saber se a alteração do termo inicial dos juros moratórios, na fase de cumprimento de sentença, sob o rótulo de erro material, viola a coisa julgada e a preclusão consumativa, por já haver a matéria sido apreciada em embargos de declaração anteriores ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. A ciência inequívoca da decisão, apta a antecipar o termo inicial do prazo recursal, pressupõe ato da parte que revele conhecimento do conteúdo do decisum, circunstância não verificada em requerimento de levantamento formulado em data anterior à própria decisão agravada, tampouco em recebimento de valores processado sem intervenção direta dos beneficiários. 4. A aceitação tácita prevista no art. 1.000 do CPC exige a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer "sem reserva alguma", hipótese inexistente quando a parte, ao requerer o levantamento de parcela incontroversa, consigna expressamente não anuir aos critérios da decisão agravada e reserva o direito de discutir a parcela controvertida. 5. O acórdão proferido em embargos de declaração anteriores ao trânsito em julgado, ao afirmar que o acolhimento da tese do executado alteraria o mérito do julgado, qualificou a matéria como estranha ao conceito de erro material, cuja correção, por definição legal, não pode modificar o conteúdo da decisão; sobre essa qualificação operou-se a preclusão consumativa, por não impugnada nas vias recursais subsequentes. 6. A alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de atualização e juros fixados no título executivo transitado em julgado ofende a coisa julgada material, sendo a ação rescisória, e não a impugnação ao cumprimento de sentença, a via própria para a correção de eventual equívoco de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ciência inequívoca da decisão judicial, apta a antecipar o termo inicial do prazo recursal, exige ato da parte que pressuponha o conhecimento do conteúdo do decisum, não bastando circunstância de fato meramente compatível com esse conhecimento. 2. Não configura aceitação tácita, na forma do art. 1.000 do CPC, o levantamento de parcela incontroversa acompanhado de expressa reserva quanto ao direito de discutir a parcela controvertida. 3. Qualificada, em embargos de declaração anteriores ao trânsito em julgado, determinada alegação como estranha ao conceito de erro material, por importar alteração do mérito do julgado, opera-se sobre essa qualificação a preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura da matéria na fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 508; 926; 930, parágrafo único; 1.000; e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.038.959/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.171.291/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.521.969/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie, trata-se de agravo de instrumento interposto por João Teixeira Júnior contra decisão interlocutória proferida no processo de referência nº 0844209-88.2014.8.06.0001, da Comarca de Fortaleza, que acolheu alegação de erro material formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e alterou o termo inicial dos juros incidentes sobre a atualização do valor da causa, adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A folha ou o identificador da decisão recorrida não consta no anexo. A demanda originária decorre de embargos à execução. No pronunciamento transcrito nos autos, o pedido foi julgado procedente, com extinção da execução pela inexigibilidade das obrigações representadas nos títulos executivos, em razão do direito de prorrogação da dívida rural e da descaracterização da inadimplência. O mesmo pronunciamento condenou a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC, com juros simples de um por cento ao mês a partir do ajuizamento dos embargos à execução. Segundo o agravante, o juízo de origem, ao acolher a alegação de erro material, não corrigiu inexatidão formal, mas revisou questão de mérito já submetida ao contraditório e decidida no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A. O agravante afirma que a matéria estaria alcançada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material. O agravante sustenta também que a decisão recorrida desconsiderou o entendimento anteriormente atribuído à mesma relatoria no Agravo de Instrumento nº 3017817-13.2025.8.06.0000. Requereu o conhecimento do recurso, a intimação da parte agravada, a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento para restabelecer integralmente os critérios de atualização estabelecidos no título executivo. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Preliminares Rejeitadas. Recurso Conhecido Antecede o exame de mérito a apreciação de duas questões de admissibilidade suscitadas em contrarrazões: a tempestividade do recurso, à vista da alegação de ciência inequívoca decorrente do levantamento dos valores liberados pela decisão agravada, e a ocorrência de aceitação tácita, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Passo a análise. O agravado sustenta que os agravantes teriam tomado ciência inequívoca da decisão em outubro e novembro de 2025, quando requereram, acompanharam e receberam os valores liberados por alvará expedido em seu cumprimento, de modo que o prazo do art. 1.003, §5º, do CPC estaria largamente exaurido quando do protocolo do recurso. A tese não encontra suporte nos elementos dos autos, conforme passarei a expor. A ciência inequívoca, para antecipar o termo inicial do prazo recursal, exige ato da parte que necessariamente pressuponha o conhecimento do conteúdo da decisão, e não mera circunstância de fato compatível com esse conhecimento. É o que se extrai do precedente invocado pelo próprio agravado, no qual a ciência decorreu da transcrição integral da sentença nas razões recursais, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça registrou não haver presunção, "mas verdadeira confissão". Nada semelhante se verifica aqui. O requerimento de levantamento é de 03/10/2025 e, portanto, anterior à decisão agravada, proferida em 22/10/2025. Não se pode extrair aceitação nem conhecimento de um pronunciamento a partir de petição que o precede. O que a decisão fez, nesse capítulo, foi deferir pedido já formulado, sobre valor que o próprio executado reconhecia devido e a cuja liberação anuíra expressamente. O recebimento dos valores, por sua vez, deu-se por alvará eletrônico processado entre a Secretaria, o Juízo e a instituição financeira depositária, sem intervenção dos beneficiários no expediente. Os comprovantes de levantamento sequer foram juntados aos autos por eles, e sim pela Secretaria, em 12/02/2026. Transferência bancária recebida não é ato processual, e dela não se infere leitura do capítulo da decisão que fixou o termo inicial dos juros. Pesa, ainda, circunstância que o agravado não enfrenta: não há nos autos certidão de publicação ou de intimação da decisão de ID 178711429. Entre 23/10/2025 e 03/06/2026 o feito registra apenas comunicações provenientes do segundo grau e a juntada de documentos pela Secretaria. Se a intimação formal não ocorreu, e se não há ato dos agravantes revelador do conhecimento do inteiro teor do decisum, o marco que resta é aquele por eles indicado, correspondente à publicação, em 10/06/2026, do despacho de ID 203817996. Protocolado o recurso em 01/07/2026, é tempestivo. Rejeito a preliminar. Por conseguinte, CONHEÇO do presente recurso. Da preliminar de preclusão lógica Sustenta o agravado que o levantamento integral dos valores e a posterior apresentação de memória de cálculo construída sobre o critério da decisão agravada importariam aceitação tácita, na forma do art. 1.000 do CPC. O dispositivo invocado condiciona a aceitação tácita à prática, "sem reserva alguma", de ato incompatível com a vontade de recorrer. A ressalva não é elemento acessório do preceito: é o seu núcleo. A petição de 22/06/2026 é o oposto de um ato desprovido de reserva. Nela os agravantes declaram que elaboraram nova memória "exclusivamente para a apuração do saldo mínimo atualmente exigível", adotando "os mesmos critérios defendidos pelo Banco do Nordeste", e o fazem "sem qualquer concordância com a tese apresentada pelo executado e sem renúncia ao direito de perseguir a integralidade da verba reconhecida no título judicial". Registram, além disso, que não se tratava "de cobrar, neste momento, a diferença relacionada ao critério de atualização desde o ajuizamento da ação, matéria decidida na decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação do BNB ao cumprimento de sentença, mas que permanece sub judice". Reserva mais explícita seria difícil de conceber. Quanto ao levantamento, cuida-se de parcela incontroversa, assim reconhecida pelo executado, que anuiu à liberação, e cuja natureza alimentar foi afirmada por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 3017817-13.2025.8.06.0000, com invocação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. O recebimento da parcela incontroversa não implica renúncia ao litígio sobre a parcela controvertida, sob pena de se impor ao credor a escolha entre receber o que ninguém discute e preservar o direito de discutir o que resta. Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. [...] 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15) [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2038959 PR 2022/0359643-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Rejeito também esta preliminar e conheço do recurso, presentes os demais pressupostos, inclusive a prevenção desta relatoria, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC. 2.2. Mérito. Recurso Provido O cerne recursal consiste em definir se o critério de incidência dos juros moratórios sobre a atualização do valor da causa, adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência e fixado na sentença transitada em julgado, pode ser modificado na fase de cumprimento sob a alegação de erro material, ou se a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, por já ter sido suscitada pelo executado em embargos de declaração ao acórdão da apelação e ali apreciada, sem reiteração nas vias recursais subsequentes. Pois bem. O que efetivamente se decidiu nos embargos de declaração julgados em 13/08/2024 O ponto nodal da controvérsia é saber se a questão do termo inicial dos juros chegou a ser submetida a esta Corte antes do trânsito em julgado e, em caso positivo, o que a respeito dela se decidiu. Nas contrarrazões, o agravado afirma que o acórdão dos aclaratórios apenas recusou a via eleita, sem qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto do critério fixado na sentença, e que rejeição por inadequação da via não gera preclusão sobre o que deliberadamente não se examinou. A leitura integral do voto condutor daquele julgado, contudo, revela quadro distinto. Este relator identificou, um a um, os vícios alegados pela instituição bancária, nestes termos: "No caso, a suposta omissão decorre da falta de fundamentação para a escolha do valor da causa como base para cálculo dos honorários; já a contradição deriva da aplicação da Lei 13.340/2016 para renegociação de dívidas, mas não para a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios. E, por último, o erro material pela determinação da atualização do valor da causa com juros de 1% ao mês, além da correção monetária pelo INPC." A questão em apreço estava, portanto, expressamente posta e foi expressamente identificada. E a resposta dada pelo colegiado não se limitou a apontar inadequação formal do instrumento: "Da mesma forma, o erro material suscitado não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para fins de embargos de declaração. Na verdade, a recorrente busca por meio impróprio, revisitar a análise de mérito do julgado, pois, caso suas teses fossem acolhidas, o mérito da decisão seria consequentemente alterado." Há aqui dois pronunciamentos distintos e igualmente relevantes. O primeiro nega ao vício alegado a qualificação de erro material. O segundo afirma, positivamente, que o acolhimento da tese alteraria o mérito do julgado, razão pela qual se aplicou a Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Logo, dizer que a pretensão modificaria o mérito da decisão é o exato contrário de dizer que se trata de inexatidão material. Erro material, por definição legal e conceitual, é aquele cuja correção não altera o conteúdo do julgado. Trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão. Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc. Estes previstos no art. 494 do novo CPC, que também dispõe sobre como solicitar a correção dos erros, por meio de embargos de declaração. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Foi esse o critério que o próprio acórdão dos aclaratórios enunciou ao definir o instituto como "algum equívoco evidente, perceptível à primeira vista, que não envolve um juízo de valor ou interpretação jurídica". Ao concluir que o acolhimento da tese do banco alteraria o mérito, o colegiado decidiu, com todas as letras, que aquilo que se apresentava sob o rótulo de erro material era outra coisa. Preclusão consumativa e coisa julgada Fixada essa premissa, o desdobramento é direto. A qualificação jurídica da alegação foi objeto de pronunciamento judicial em 13/08/2024. Contra ele o banco dispunha das vias próprias, e delas se valeu, interpondo recurso especial e, depois, agravo em recurso especial. Em nenhum deles, porém, voltou a tratar do termo inicial dos juros: o especial deslocou-se para a causalidade e para o arbitramento sobre proveito econômico. A discussão sobre os juros parou ali, e ali se consumou. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao alcance da preclusão nessas hipóteses, inclusive em relação a matérias de ordem pública: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora os juros de mora constituam matéria de ordem pública, resta imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena de preclusão consumativa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171291 SC 2022/0221451-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Com o trânsito em julgado, em 21/03/2025, o título executivo consolidou-se com os critérios nele fixados, e sobre eles incide a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC. A jurisprudência da Corte Superior é igualmente firme ao vedar a alteração, na fase de cumprimento, dos parâmetros de atualização definidos no título: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1521969 RS 2015/0060505-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2017) Os Tribunal pátrios seguem o mesmo entendimento da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - A insurgência do executado versa sobre a aplicação dos consectários legais - A decisão agravada rejeitou a impugnação, mantendo os critérios de atualização do débito fixados no título executivo judicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - O título executivo judicial, transitado em julgado, estabeleceu de forma expressa a incidência de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - A tentativa de substituição desses critérios pela taxa SELIC ou pela sistemática da Lei nº 14.905/2024 na fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada material - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da SELIC apenas em cenários de omissão do título judicial, o que não ocorre na presente hipótese - A imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado impede a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil - A decisão que rejeitou a impugnação deve ser mantida - Litigância de má-fé do banco recorrente não caracterizada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23357698820258260000 São Paulo, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 26/01/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual objetivava a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos em título executivo judicial. O agravante alega excesso de execução, requerendo a aplicação da Taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e à correção monetária pelo IGP-M, sob o argumento de que tais índices são matéria de ordem pública e suscetíveis de revisão mesmo após o trânsito em julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial com trânsito em julgado, invocando a Taxa Selic e a Lei nº 14.905/24; e (ii) verificar se o reconhecimento de eventual excesso de execução estaria autorizado, em face do Tema 176 do STJ e de suposta preclusão de matérias de ordem pública . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada torna imutáveis e indiscutíveis os critérios estabelecidos no título executivo judicial, vedando alterações posteriores, ainda que as matérias discutidas sejam de ordem pública, conforme disposto no art. 502 do CPC . 4. A pretensão de aplicação da Taxa Selic, seja como índice único de correção monetária e juros de mora, seja cumulativamente, viola o título executivo, que expressamente determina a aplicação do IGP-M para correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês. 5. O instituto da coisa julgada tem como fundamento o princípio da segurança jurídica (art . 5º, XXXVI, da CF), garantindo a estabilidade das relações jurídicas e impedindo rediscussões que comprometam a eficácia das decisões transitadas em julgado. 6. Ainda que a Lei nº 14.905/24 tenha estabelecido diretrizes para a aplicação da Taxa Selic, tal norma não tem o condão de retroagir para modificar decisões cobertas pela coisa julgada . 7. O Tema 176 do STJ, que trata da aplicação da Taxa Selic em condenações judiciais, não se aplica ao caso, pois o título executivo judicial já havia definido os critérios de atualização monetária e juros antes do advento da norma e do precedente. 8. A vedação à reformatio in pejus impede a rediscussão dos critérios fixados em decisão judicial transitada em julgado, ainda que com fundamento em norma superveniente ou jurisprudência posterior .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1 . "A coisa julgada impede a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em título executivo judicial, mesmo que tais índices sejam considerados matéria de ordem pública. 2. A aplicação de normas supervenientes, como a Lei nº 14.905/24, ou de precedentes como o Tema 176 do STJ, não autoriza a revisão de título executivo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica . 3. A Taxa Selic não pode ser aplicada como índice substitutivo ou cumulativo para corrigir valores já definidos por decisão judicial transitada em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts . 240, 405 e 502; CC, art. 406; Lei nº 14.905/24.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1 .112.743/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j . 23.09.2009 (Tema 176).TJRS, Agravo de Instrumento nº 50248401320228217000, Rel . Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25.08 .2022.TJRS, Agravo de Instrumento nº 50796019120228217000, Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, j . 25.05.2022.TJRS, Agravo de Instrumento nº 51179388620218217000, Rel . Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 20.10 .2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51859427320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-02-2025)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51859427320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 19/02/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) Do exame da tese de mérito sustentada pelo agravado Não desconheço que a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos honorários arbitrados sobre o valor da causa, aponta para a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna exigível, reservando-se à correção monetária, na dicção da Súmula 14 daquela Corte, a retroação ao ajuizamento. Os precedentes colacionados na decisão agravada existem e traduzem entendimento consolidado. Essa constatação, todavia, não socorre o agravado nesta fase. A eventual divergência entre o título executivo e a jurisprudência dominante é matéria de recurso, e o momento de suscitá-la era a apelação, ou, ao menos, o recurso especial, uma vez rejeitados os aclaratórios. A coisa julgada não é atributo apenas das sentenças acertadas: seu valor está precisamente em estabilizar também aquelas que a parte reputa equivocadas, uma vez esgotadas as vias de impugnação. O ordenamento reserva a hipótese excepcional de desconstituição à ação rescisória, alternativa que o próprio executado cogitou em sua manifestação no cumprimento de sentença e que não elegeu. Tampouco convence a invocação do art. 8º do CPC, feita na decisão agravada como fundamento autônomo. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade orientam a aplicação do ordenamento, e não autorizam o afastamento de comando judicial acobertado pela coisa julgada. A natureza pública dos recursos do executado, instituição financeira federal de fomento, tem relevo na formulação de políticas e na fixação de critérios legais, mas não cria, no plano processual, regime de imunidade à estabilidade das decisões que o próprio banco deixou de impugnar no tempo devido. A magnitude econômica do resultado, embora expressiva, é consequência aritmética de critério fixado em título que se estabilizou. O momento de discuti-la já passou, e o instrumento para tanto não é a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe um registro sobre o argumento central das razões recursais e a resposta que lhe deu o agravado. Os agravantes invocam a tese fixada no julgamento do agravo de instrumento nº 3017817-13.2025.8.06.0000, oriundo do mesmo processo. O agravado replica que aquele pronunciamento seria obiter dictum, por extrapolar o objeto devolvido, que se limitava ao prazo de pagamento. Assiste razão parcial a ambos. Naquele recurso, a análise da alegação de erro material serviu de fundamento para afastar a justificativa oferecida pelo banco ao depósito tardio, o que a insere na cadeia argumentativa que conduziu ao resultado, e não em comentário lateral. Por outro lado, a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não havia sido julgada quando daquele acórdão, de modo que dele não emana coisa julgada sobre o mérito da questão hoje devolvida. A discussão, contudo, perde relevo prático diante do que se expôs nos itens anteriores. A preclusão consumativa e a coisa julgada que obstam a rediscussão do termo inicial dos juros não decorrem do acórdão de 2025, e sim do acórdão dos embargos de declaração de 13/08/2024, integrado ao título executivo que transitou em julgado em 21/03/2025. O julgado de 2025 apenas explicitou entendimento que já resultava daquele conjunto, e o dever de coerência do art. 926 do CPC recomenda que esta Câmara nele persevere. Do alegado descumprimento de decisão desta Câmara Convém precisar um ponto sobre o qual as razões recursais avançam mais do que os autos autorizam. Sustentam os agravantes que a magistrada, ao julgar a impugnação, teria insistido em contrariar entendimento já firmado por esta Corte, e que, informada em 12/02/2026 do julgamento do agravo de instrumento nº 3017817-13.2025.8.06.0000, teria mantido a decisão em todos os seus termos. A cronologia não confirma a primeira afirmação. Aquele acórdão foi assinado em 04/12/2025, e a decisão agravada é de 22/10/2025. Não se descumpre julgado inexistente ao tempo do ato. O que havia, então, era a decisão de tutela recursal de 14/08/2025, proferida no agravo de instrumento nº 3012554-97.2025.8.06.0000, na qual esta relatoria consignou que a arguição do banco "não se configura como um erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim como uma tentativa de reabrir um debate já exaurido". Essa decisão foi comunicada com urgência ao Juízo de origem e vem transcrita no relatório da própria decisão agravada, que registra ter o relator entendido que a alegação de erro material "não se configurava como tal". Decidir em sentido diametralmente oposto sem enfrentar esse fundamento não constitui, a rigor técnico, descumprimento de comando judicial, pois o dispositivo daquela tutela versava sobre o prazo de pagamento. Configura, sim, divergência frontal com fundamento assentado pelo relator prevento no mesmo feito, o que o dever de coerência do art. 926 do CPC desaconselha. A segunda afirmação também não encontra respaldo documental. Após a juntada do acórdão, em 12/02/2026, os autos de origem não registram decisão que o rejeite ou que reafirme a decisão agravada. Registram apenas o despacho de 03/06/2026, de mero impulsionamento. O que se verifica, nesse intervalo, não é resistência, e sim ausência de providência quanto à alínea "b" do dispositivo daquele julgado, que determinou a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e que transitou em julgado em 30/01/2026. Essa pendência será objeto de determinação expressa no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de intempestividade e de preclusão lógica e CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de ID 178711429 para: a) afastar o reconhecimento de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios, restabelecendo, na integralidade, os critérios de atualização do valor da causa fixados no título executivo judicial transitado em julgado, quais sejam, correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento dos embargos à execução; b) manter a homologação do depósito realizado pelo executado como pagamento parcial, bem como o levantamento já efetivado, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente, apurado segundo os critérios do título; c) determinar ao Juízo de origem que dê imediato e integral cumprimento à alínea "b" do dispositivo do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 3017817-13.2025.8.06.0000, transitado em julgado em 30/01/2026, aplicando ao valor total do débito exequendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, providência que, conforme se extrai dos autos, permanecia pendente; É como voto. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator