2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3017406-28.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: IZANE LUCIA PEREIRA MACHADO BIANCHINI ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MONTEIRO ALVES (OAB RJ231727) ADVOGADO(A): BRYAN CONSTANCIO DE OLIVEIRA (OAB RJ243727) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a comprovação, no caso concreto, de que a parte autora aufere renda inferior ao limite objetivo estabelecido pela Corte, e não havendo indícios de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. No caso, embora os documentos acostados revelem aparente divergência entre os laudos cautelares apresentados e indiquem possível inconsistência relacionada ao conjunto identificador do veículo, a pretensão deduzida demanda, ao menos neste momento processual, maior aprofundamento cognitivo acerca da efetiva origem da alteração apontada, do momento em que ela ocorreu e da responsabilidade da ré pelos fatos narrados. Com efeito, a documentação juntada evidencia elementos que recomendam melhor esclarecimento técnico e documental da controvérsia, inclusive diante da existência de informações cadastrais e periciais aparentemente divergentes quanto à identificação do motor do veículo. De outro lado, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado para justificar a concessão da medida antecipatória postulada. Embora a autora alegue necessitar do veículo para sua locomoção e para auxiliar nos deslocamentos de familiar idosa, não há, por ora, prova de risco concreto e iminente de apreensão do automóvel, impedimento de circulação, bloqueio administrativo ou outra circunstância capaz de evidenciar dano irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo. Ademais, a providência pretendida, consistente na substituição imediata do veículo por outro de valor equivalente, possui elevado grau de irreversibilidade prática, recomendando maior cautela na apreciação da pretensão liminar. Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a parte autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do encargo de comprovar os elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.