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Processo 3017404-58.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3017404-58.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: EDNA APARECIDA DIAS DUNGA ADVOGADO(A): FRANCISCA CAROLINE RANGEL DE AVILA (OAB RJ183051) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios para concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a comprovação, no caso concreto, de que a parte autora aufere renda inferior ao limite objetivo estabelecido pela Corte, e não havendo indícios de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO REQUERIMENTO LIMINAR Trata-se de ação proposta por EDNA APARECIDA DIAS DUNGA em face da Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento de alegados equívocos em seu enquadramento funcional, com a implementação de progressões e promoções que entende devidas, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Requer, ainda, a concessão de tutela de evidência. A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. No entanto, em que pesem os fundamentos deduzidos na petição inicial, verifico que a controvérsia ainda demanda adequada instrução documental. Isso porque a solução da lide pressupõe a análise de elementos funcionais específicos da servidora, tais como histórico de enquadramentos, progressões e promoções, avaliações de desempenho eventualmente realizadas, atos administrativos correlatos e demais registros funcionais, documentos que se encontram, em princípio, sob a guarda da Administração Pública. Além disso, a aferição da correção do enquadramento atualmente atribuído à autora, bem como da existência de eventual direito às progressões e promoções postuladas, exige o exame do regramento legal aplicável em cada período, das condições efetivamente preenchidas pela servidora e dos atos administrativos praticados pela ré. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se evidencia situação apta a justificar a concessão da tutela de evidência pretendida, uma vez que subsistem questões fáticas e documentais relevantes que demandam prévio contraditório e melhor esclarecimento dos fatos. Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Considerando que a presente demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como levando-se em conta o que dispõe o Art.6º do Ato Normativo TJ nº18/2025 "Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)", DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Cível para o 5º Núcleo de Justiça 4.0. Proceda-se como de praxe e remetam-se os autos com as nossas homenagens.

2026-08-24 · TJRJ

Processo 3017404-58.2026.8.19.0014 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes na data de 21/08/2026.

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