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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · Outros
Processo 3017395-81.2026.8.19.0213 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita na data de 03/09/2026.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017395-81.2026.8.19.0213/RJ AUTOR: SONIA MARIA LESSA ADVOGADO(A): KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE (OAB RJ252928) ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES (OAB RJ199189) ADVOGADO(A): ANDREZA DE SOUSA PALMA (OAB RJ255189) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, contudo, não se encontram presentes, em cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida. Embora a Lei nº 11.738/2008 estabeleça o piso nacional do magistério e o STJ tenha reconhecido, no Tema 911, sua incidência sobre o vencimento inicial da carreira, a própria tese ressalva que a repercussão nos demais níveis e vantagens depende de previsão na legislação local. A pretensão da autora, entretanto, envolve questão mais ampla, consistente na aplicação do interstício de 12% até a referência 08, com fixação do vencimento em R$ 6.238,20 e reflexos sobre o triênio e demais verbas. A análise da correção desse enquadramento e dos cálculos apresentados demanda exame da legislação estadual e da situação funcional da autora, não se mostrando a matéria suficientemente incontroversa nesta fase processual. Ademais, o Tema 1218 do STF, invocado pela autora, ainda não possui tese definitiva, tendo o julgamento sido suspenso em razão de pedido de vista. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se.
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