2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3017384-67.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: TALITA DOS SANTOS GUILHERME ADVOGADO(A): MARCIO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ164198) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Autos com requerimento de gratuidade de justiça. O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO. Em termos processuais/procedimentais, significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo. Daí o verbete sumular 39 do TJRJ (“É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE”), somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará, caso a caso, a pertinência da concessão da gratuidade de justiça. No julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a renda mensal de R$ 5.000,00 como parâmetro objetivo para a presunção relativa de insuficiência econômica. Ultrapassado esse patamar, não há presunção de hipossuficiência, incumbindo ao requerente demonstrar concretamente que não possui condições de suportar as despesas processuais. No caso concreto, não se trata de ausência de documentos ou de falta de oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência. A parte requerente apresentou prova acerca de sua situação econômica, tendo sido analisados os elementos documentais apresentados nos autos. Todavia, o conjunto probatório produzido não demonstra a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, a renda mensal apurada, superior ao parâmetro de R$ 5.000,00 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia capacidade econômica incompatível, por si só, com a presunção de insuficiência. Além disso, os elementos concretos constantes dos autos não revelam circunstância excepcional capaz de demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência da parte ou inviabilizaria o acesso à Justiça. Sob o aspecto subjetivo, portanto, também não se verifica efetiva impossibilidade de pagamento. Ao contrário, diante da capacidade econômica demonstrada e considerando que as custas poderão ser recolhidas de forma parcelada, não há elemento concreto que permita concluir pela impossibilidade de seu pagamento. Assim, não tendo a parte logrado comprovar, mesmo após lhe ter sido oportunizada a produção de prova, a efetiva insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença. Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso, não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, uma vez que a controvérsia possui natureza patrimonial e eventual procedência da demanda permitirá a restituição integral dos valores alegadamente descontados de forma indevida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Considerando que a presente demanda se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como levando-se em conta o que dispõe o Art.6º do Ato Normativo TJ nº18/2025 "Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026)", DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Cível para o 5º Núcleo de Justiça 4.0. Proceda-se como de praxe e remetam-se os autos com as nossas homenagens.