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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:3017380-35.2026.8.06.0000 PACIENTE: JOSE ALVES CORREIA e outros IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Alves Correia contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa sustenta a incidência de legítima defesa, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão, a inexistência de periculum libertatis, a suficiência de medidas cautelares diversas, a presença de condições pessoais favoráveis e o excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para o exame da alegada excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia; (iv) determinar se a demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (v) definir se a evasão do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame da alegada legítima defesa quando a análise exige incursão aprofundada na matéria fático-probatória e dilação probatória, razão pela qual a tese não é conhecida. 4. A prisão preventiva atende ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois o paciente responde, em tese, por crime doloso cuja pena máxima supera quatro anos de privação de liberdade. 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos elementos informativos constantes do inquérito policial, incluindo boletim de ocorrência, relatório policial, laudo cadavérico e declarações testemunhais. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade efetiva da conduta, no modus operandi empregado e na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do homicídio, praticado mediante golpe de faca em via pública após desavença anterior. 7. A evasão do paciente após a prática delitiva, com posterior localização no Estado de São Paulo, evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos que justificam a segregação, e não necessariamente à proximidade temporal entre o fato criminoso e o decreto prisional, permanecendo presentes, no caso, as circunstâncias concretas que amparam a medida. 9. A gravidade concreta da conduta, associada ao modus operandi e à periculosidade do agente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, desde que presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que autorizam a segregação cautelar. 11. A presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva torna insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma. 12. O excesso de prazo não decorre de mera operação matemática, exigindo demonstração objetiva de demora irrazoável e injustificada atribuível ao Estado. 13. A demora na apreciação do pedido defensivo de revogação da prisão preventiva não implica revogação automática da custódia quando permanecem hígidos e robustos os fundamentos que a sustentam, consideradas as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO 14. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação ao Juízo de origem para que promova impulso ao processo, apreciando o pedido pendente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, para, na extensão denegá-la, com a recomendação ao Juízo de origem para que impulsione o pleito defensivo de Revogação da Prisão Preventiva apenso ao principal, a fim de apreciar o pedido com a maior brevidade possível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar impetrado pelo Advogado Kerginaldo Cândido Pereira, em favor do paciente JOSÉ ALVES CORREIA, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó/CE, em relação aos autos nº 0200166-22.2026.8.06.0090, apenso ao incidente nº 0010143-22.2026.8.06.0090. Em suas razões Id. 38852946, págs. (01/28), a defesa indicou que paciente teve sua prisão preventiva decretada, pelo suposto delito previsto no art. 121, §2º do Código Penal. Sustentou, em síntese, a inexistência de periculum libertatis, afirmando que o paciente, logo após os fatos narrados na denúncia, compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, prestou interrogatório, confessou a prática do fato, informou seus dados de qualificação, indicou endereço e telefone e permaneceu à disposição da investigação, circunstâncias que, segundo defende, afastam risco de fuga, de embaraço à persecução penal ou de frustração da aplicação da lei penal. Asseverou ainda, que o termo de interrogatório prestado espontaneamente pelo paciente não teria sido imediatamente juntado aos autos do inquérito pela autoridade policial, o que a levou a requerer sua anexação, a fim de demonstrar a colaboração do investigado com a apuração dos fatos. Considerando que, enquanto houve demora na juntada desse elemento informativo, a prisão preventiva foi decretada com celeridade, sem adequada consideração dessa circunstância. Afirmou que, durante toda a investigação, o paciente não foi intimado para novos esclarecimentos, não descumpriu determinações estatais e não praticou qualquer ato voltado a ocultar-se, interferir na produção probatória ou embaraçar a persecução criminal, de modo que a custódia teria sido imposta sem fato superveniente concreto apto a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à futura aplicação da lei penal. Aduziu a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, não bastando a gravidade abstrata do delito imputado. Argumentou inexistência de periculum libertatis, afirmando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, não responde a outros processos, possui residência fixa e exerce atividade lícita como agricultor. Destacando que a liberdade do paciente não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem há notícia de reiteração delitiva, de ameaça a testemunhas ou de tentativa de ocultação, o que tornaria indevida a manutenção da prisão cautelar. Alegou, ainda, que a decisão constritiva teria se apoiado em fundamentos genéricos, relacionados à gravidade abstrata do crime e à narrativa acusatória, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e à Súmula 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Invoca, também, precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a gravidade em abstrato do delito não autoriza, por si só, a prisão preventiva, postulando a revogação da custódia com base nessa premissa. Assegurou que o paciente apresentou postura colaborativa desde o início da persecução penal, tendo comparecido espontaneamente à autoridade policial, prestado interrogatório, fornecido seus dados, informado endereço e telefone e permanecido à disposição da investigação. Ponderou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, não possuir antecedentes, residir em local certo e exercer atividade lícita, o que, somado à sua colaboração com a apuração, afastaria qualquer indicação concreta de periculosidade processual. Invoca, ainda, a presunção de inocência, o princípio da necessidade e a excepcionalidade da segregação cautelar, para sustentar a inadequação da prisão preventiva no caso concreto. Alude os próprios elementos informativos constantes do inquérito policial revelam a existência de circunstâncias que indicam, ao menos em tese, a possível incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que o paciente sustenta ter agido para repelir uma agressão injusta, apresentando desde o primeiro momento versão coerente acerca da dinâmica dos fatos. Defendeu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, mencionando o caráter de ultima ratio da prisão preventiva e citando doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez. Requer, em caráter subsidiário, a substituição da segregação por cautelares menos gravosas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas ou familiares da vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Argui excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o Juízo de origem em 08 de junho de 2026, o qual, segundo afirma, permanecia sem apreciação até 01 de julho de 2026, sem manifestação ministerial. Sustenta que a demora viola a razoável duração do processo e agrava o constrangimento ilegal, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. A defesa também invoca o princípio da presunção de inocência, sustentando que a prisão cautelar não pode operar como antecipação de pena nem converter a imputação em presunção de culpabilidade. Afirma que a manutenção da custódia, sem prova robusta e sem juízo condenatório definitivo, ofende a garantia constitucional e reforça o pedido de concessão da ordem. Ao final, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da segregação cautelar. Acompanham a inicial os documentos de págs. 01/23 (Id. 38852948). O presente writ foi distribuído a esta relatoria por equidade, conforme termo de distribuição. A medida liminar pleiteada foi indeferida nos termos da decisão interlocutória (doc. 39984098). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito (doc. 40821287), manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. Nos termos do art. 82, § 1º, c/c art. 256, do novo RITJCE, independe o feito de revisão e inclusão em pauta. É o relatório no essencial. VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem, ao argumento de: 1) incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa; 2) carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a Prisão Preventiva do paciente, posto que baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em uma suposta periculosidade do paciente, sem a observância rigorosa dos requisitos elencados nos artigos 313 e 312 do CPP; 3) excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em 08/06/2026; 4) ausência de contemporaneidade da medida e, 5) suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas em virtude das condições favoráveis do paciente. Pois bem. Após análise dos autos, é caso conhecimento parcial e na extensão, de denegação do writ. Da parte não conhecida: excludente de ilicitude O impetrante aponta como ponto relevante a ser necessariamente considerado, a incidência da excludente de ilicitude, posto que presentes os seus requisitos, nos termos do art. 25 do Código Penal Brasieliro, porquanto o paciente teria agido para repelir uma agressão iminente e injusta De início, concordando com o parecer ministerial, verifico não ser possível conhecer do presente writ, em relação à tese mencionada. O habeas corpus, previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição Federal, constitui importante remédio constitucional utilizado com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos, sempre que for violada ou ameaçada de violação por ato ilegal ou abuso de poder do privado ou do poder Público, o que inclui os atos jurisdicionais. Por sua natureza, o habeas corpus, constitui, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, de forma que, não se mostra como meio adequado para discutir a mencionada tese, pois pressupõe análise aprofundada de mérito e necessária incursão probatória, o que somente é possível no curso da ação penal principal ou por meio do recurso apropriado. Nesse sentido, o STF e o STJ: "[...] o processo de 'habeas corpus', que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. [...]" (STF - RHC n. 138.119-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7.2.2019) "V - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. VI - Agravo a que se nega provimento" (STF - HC n. 170.503-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.8.2019). (...)6. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 2/6/2014). (...) 8. Habeas corpus denegado. (STJ-HC 660.874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). [...]1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. [...] 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ-RHC n. 127.499/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020.) "EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. FORAGIDA. CRIMES, EM TESE,PRATICADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO COM DESLOCAMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável em sede de habeas corpus a análise de tese relativa a ausência de prova suficiente de autoria em relação ao delito imputado ante a necessidade de delibação do contexto fático e probatório delineado nos autos, o que é incompatível com a via estreita. (...) (STJ. AgRg no HC 710.995/DF, Rel. Min.JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 22/03/2022.) "HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO.CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. As instâncias ordinárias afastaram a desistência voluntária, bem como atribuíram a autoria do delito ao ora paciente com fundamento no conjunto de provas devidamente produzido durante a instrução criminal. Para se afastar essa conclusão, é necessária a incursão aprofundada em questões fáticas, o que é incabível em sede de habeas corpus." (STJ -HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). Dessa forma, por este writ não ser a via adequada para analisar a tese acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa, não conheço deste aspecto da presente impetração. Pois bem, quanto às demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ação constitucional. Da parte conhecida: Infere-se da leitura dos autos que o paciente se encontra preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 10/05/2026, quando o paciente desferiu contra a vítima, Gleidson Ferreira de Lima, um golpe de faca que lhe atingiu a região do abdômen, causando-lhe a morte, pela qual restou denunciado. Dos fundamentos da preventiva. A prisão do paciente foi decretada nos autos da Representação pela Prisão Preventiva nº 0200166-22.2026.8.06.0090, a qual foi deferida em face das circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, em especial, tendo em vista que o paciente se evadiu do distrito da culpa, cujos trechos da decisão, impende transcrever (doc. 39438881): (...) A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada, nesta fase inaugural da persecução penal, pelo Boletim de Ocorrência nº 479-2667/2026 (fls. 09/10), pelo Relatório de Ocorrência Policial (fls. 11/12) e pelo laudo cadavérico de fls. 33/36. Os indícios de autoria igualmente se mostram robustos. A testemunha MARIA CARLA GOMES RODRIGUES declarou ter presenciado o momento em que o investigado saiu de sua residência portando uma faca e passou a ameaçar a vítima de morte. Relatou, ainda, que, poucos minutos depois, visualizou o representado em via pública segurando a mesma faca, já ensanguentada, enquanto a vítima encontrava-se caída ao solo gravemente ferida. ... A prisão preventiva mostra-se necessária, inicialmente, para garantia da ordem pública. Os fatos narrados revelam, em tese, extrema gravidade concreta da conduta, praticada mediante uso de arma branca, em via pública, após ameaça anterior dirigida à vítima, circunstâncias que evidenciam significativa periculosidade do agente e acentuado desprezo pela vida humana. Segundo os elementos constantes dos autos, o investigado não apenas ameaçou previamente a vítima, mas teria retornado armado ao local dos fatos e desferido golpe de faca, causando sua morte. A dinâmica descrita revela agressividade concreta e violência exacerbada incompatíveis com a manutenção da liberdade neste momento processual. ... Conforme amplamente demonstrado nos autos, logo após a prática delitiva o investigado evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido até o presente momento. As diligências policiais realizadas para sua localização restaram infrutíferas, havendo inclusive informação de familiares no sentido de desconhecerem seu paradeiro. A fuga do investigado após o cometimento do crime constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e resistência à atuação estatal persecutória (...). Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, o art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal, e para garantia da ordem pública e da ordem econômica e de um dos requisitos do art. 313 do CPP. Por sua vez, o artigo 313 do Código de Processo Penal prescreve: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (destaquei)[...]" Nota-se que o crime imputado, em tese, ao paciente é crime doloso punido com pena abstrata que ultrapassa, em muito, os 4 (quatro) anos previstos no art. 313 do CPP; com isso, presente o requisito autorizador da prisão. O ilustre doutrinador Renato Brasileiro, ao lecionar sobre o assunto, dispõe que: [...] Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).1 Verifica-se que, além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, ficou evidenciado de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, pois com base nos elementos colhidos no embasado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime extraídos do Relatório Policial nº 513-33/2026, a vítima se encontrava embriagada na calçada do bar de propriedade do Sr. José Aucélio Josino, estabelecimento vizinho ao comércio do denunciado, com o qual discutia, em face da recusa do dono do bar em vender bebida à vítima, a qual após a discussão, afastou-se momentaneamente, voltando logo em seguida, ocasião em que o denunciado, ora paciente, desferiu na vítima um golpe de faca, causando-lhe a morte. Já o periculum libertatis, verifica-se como fundamento da decretação e da permanência da segregação cautelar, a gravidade em concreto, o modus operandi empregado na conduta, e ainda no alto grau de periculosidade do paciente posto que supostamente, conforme constante no Relatório, o paciente ao dar conta de que a vítima retornara a discutir em via pública como dono do bar, seu vizinho, deferiu-lhe um golpe de faca que penetrou o corpo da vítima de trás para frente e que a motivação do crime seria uma anterior desavença entre o paciente e a vítima, o que demonstra a periculosidade da paciente e justifica a prisão para garantia da ordem pública. Portanto, é imperiosa a manutenção da prisão preventiva da paciente, haja vista que a sua liberdade representa um grande risco para a ordem pública. Nessa senda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERADAS FRAUDES ELETRÔNICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. ILÍCITOS PRATICADOS INÚMERAS VEZES. DIVERSAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. CONTEMPORANEIDADE DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONFORMIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" ( RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos Agravantes, haja vista que, em tese, chefiavam uma organização criminosa "destinada à prática de crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, utilizando-se de empresas de fachada, bem como de 'laranjas', utilizando-se de ligações telefônicas às vítimas, anunciando falsas quitação de empréstimos consignados, iludindo os ofendidos a assinarem documentos e transferirem para suas contas altas quantias de dinheiro, fazendo crer que estão quitando créditos consignados contratados anteriormente. Após, com a obtenção do lucro, diluem o dinheiro em outras contas, utilizando-se de parte da quantia para quitarem parcelas debitadas na conta das vítimas, fazendo- as acreditar que se tratavam de estornos". 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" ( AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). 6. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com uma multiplicidade de réus e de pessoas jurídicas envolvidas e extensa investigação policial. 7. A Defesa sustentou 06 (seis) teses que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer puderam ser conhecidas, em razão de não terem sido debatidas pela Corte de origem. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790898 DF 2022/0393600-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de alterar o resultado da decisão agravada. 2. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à condenação criminal" ( RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019). 4. No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível nesta via. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 167491 SP 2022/0210380-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Dessa forma, a decisão que decretou a segregação cautelar da paciente, foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que venha a macular os referidos atos, estando hígidos os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado. Destaque-se ainda que o acusado, ora paciente, após a prática do ato, evadiu-se do local sendo encontrado no Estado de São Paulo, onde foi dado cumprimento ao mandado de prisão pela 3ª Delegacia de homicídios da DEIC Sorocaba/SP (doc. 39440564). Destaco também, a Edição de Jurisprudência em teses do STJ, sendo válido citar a edição de nº 32, sobre prisão preventiva, sobre a qual o Tribunal Superior vem decidindo: "N°12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)." Da contemporaneidade Aduz o impetrante que a decisão não expõe fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão, contudo, esclareço que esta se refere a existência de motivos ensejadores para decretação da prisão preventiva, sendo de pouca importância a data da prática do ilícito penal. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento do STF acerca do tema: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de "situação anômala" a comprometer "a efetividade do processo" ou "desprezo estatal pela liberdade do cidadão" (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido (Agravo Regimental no HC n. 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021). Nessa toada, a necessidade da prisão cautelar se mostrou embasada em fatos concretos e contemporâneos. A gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão ainda estão presentes. Além disso, não surgiu nenhum elemento nos autos que pudesse infirmar a conclusão de que a conduta atribuída ao paciente é grave do ponto de vista concreto. Das Medidas Alternativas Sustenta o impetrante que as medidas alternativas prevista no art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas para proteger o bem jurídico tutelado, em face das condições pessoais do paciente. Frise-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6°, do CPP, considerando que as acusações que pairam sobre a paciente são extremamente graves, posto que, conforme o Inquérito Policial nº 513-33/2026, que embasou a ação penal, o paciente ceifou a vida da vítima que se encontrava embriagada, dando-lhe uma facada no abdômen, por desavenças anteriores, quando o mesmo discutia com terceiros. Ademais é assente em nossos Tribunais que diante da presença de elementos concretos hábeis a justificar a imposição da prisão preventiva, a existência de condições subjetivas favoráveis a favor do paciente são irrelevantes, conforme consignado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (pág. 49): "… Diante das peculiaridades do caso em liça e dentro dos limites da razoabilidade, não há razão para a revogação da cautelar máxima, o que, por conseguinte, deixa evidente a insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares.". Neste sentido manifestou-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No particular, as instâncias ordinárias consignaram a gravidade concreta das condutas imputadas e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, considerando a suposta prática de importunação sexual contra três vítimas adolescentes, em ambiente escolar, ocasião na qual o agravante, ainda, teria proferido agressões verbais e ameaças às testemunhas, entre as quais um professor. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do custodiado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em recurso em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 174556 BA 2022/0396197-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Veja-se decisões desta corte no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de investigado pela prática de homicídio qualificado, sob o argumento de ausência de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 2. A custódia preventiva foi decretada após conversão da prisão temporária, com base na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegações de ausência de fundamentação e existência de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em fatos concretos, extraídos dos autos e da investigação policial, que apontam indícios de autoria e periculosidade do paciente. 5. Verificada a existência do fumus commissi delicti, com base em diversos elementos do inquérito, inclusive confissão parcial do investigado, e o periculum libertatis, decorrente da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando presentes elementos concretos a justificar a medida extrema. 7. Constatada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. ¿Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes fundamentos concretos extraídos dos autos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, se ausente alteração do quadro fático e persistentes os requisitos legais da segregação.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no HC 751.041/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; TJCE, Súmula 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623613-84.2025.8.06.0000, impetrado por Valdegraço Viana de Oliveira, em favor de Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos do processo nº. 0200237-55.2025.8.06.0091. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relato (Habeas Corpus Criminal- 0623613-84.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT E §13 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT E §1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1.TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. RISCO À VIDA DAS VÍTIMAS. 2. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente Francisco Wellington de Sousa Pereira contra ato imputado ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caucaia/CE que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 129, caput e §13, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro ¿ CPB; c/c o art. 147, caput e §1º, do CPB; c/c o art. 21, caput e §2º, da Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41), incidindo ainda todos no contexto da Lei 11.340/2006 em relação à vítima V.A.Q.S; art. 129, caput e §13, do CPB; c/c o art. 147, caput e §1º, do CPB, incidindo ainda ambos no contexto da Lei 11.340/2006 em relação à vítima M.Q.S, todos em concurso material de crimes entre si (art. 69, do CPB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença de requisitos para a prisão preventiva da paciente; (ii) analisar a existência de condições subjetivas favoráveis; (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da tese de ausência de requisitos para prisão preventiva do paciente: depreende-se que o juízo a quo decretou e manteve a prisão preventiva do paciente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos através do inquérito policial nº 318-00052/2025 (fls. 20/67 dos autos da ação penal nº 0200922-46.2025.8.06.0064), bem como na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente teria ameaçado de morte a companheira e sua enteada empunhando um facão, quebrado diversos pertences da residência, supostamente entorpecido por álcool e drogas o que justifica a prisão preventiva do paciente diante da gravidade concreta do delito, especialmente devido ao risco iminente à vida das vítimas. 3.1 Portanto, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar. 4. Da tese de existência de condições subjetivas favoráveis: Embora a parte impetrante alegue que a paciente é primário, possui filhos menores e é trabalhador, ressalte-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva considerando que foi constatada a presença dos requisitos para a custódia cautelar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 5. Da tese de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito da acusada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública diante da gravidade em concreto da conduta delitiva evidenciada pelo risco à integridade física das vítimas. 2. A existência de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão preventiva caso estejam presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 3. Inviável a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública.¿ Dispositivos relevantes citados: artigos 282, § 6 e 312, todos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0639388-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; STJ - AgRg no HC n. 967.130/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0636828-64.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0620047-64.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegá-lo, nos termos do voto da Relatora. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0622826-55.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação penal n.º 0207513-50.2024.8.06.0293, bem como pedido de revogação da prisão preventiva, processo incidental nº 0012343-04.2024.8.06.0112. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Estão sob verificação: i) a carência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva; ii) a análise da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do decreto preventivo e a de manutenção encontram-se devidamente fundamentadas, tendo o Juízo a quo cumprido as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP, porquanto verificou a gravidade concreta do delito, ao relatar que o crime foi supostamente praticado em local público, valendo-se da vulnerabilidade da vítima, que além de ser menor de idade, com apenas 7 (sete) anos, também é autista, o que amplifica a reprovabilidade de sua conduta. Somado a isso, há risco de o paciente se evadir do distrito da culpa, tendo em vista que não possui endereço fixo e alega trabalhar viajando, podendo, assim, a sua liberdade ser um estímulo para a prática de outros crimes da mesma espécie quando de suas viagens, o que também evidencia o risco de reiteração delitiva. 4. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no procedimento investigatório policial, notadamente nos depoimentos das testemunhas. 5. Com relação à alegação de que o paciente detém condições pessoais favoráveis, sabe-se que essas, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado. Teses de julgamento: 1. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. 2. A decisão que aponta a gravidade concreta do delito supostamente imputado ao paciente, aliada ao risco de evasão do distrito da culpa, justifica a necessidade de resguardo da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC Criminal 0633599-96.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 02/10/2024; TJCE, HC Criminal 0632894-98.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 24/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação, para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (Habeas Corpus Criminal- 0620275-05.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025). Nesse contexto, considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação da prisão preventiva. Da tese do excesso de prazo Argumenta o impetrante excesso de prazo para apreciação do Pedido de Revogação da prisão, autos 0010143-22.2026.8.06.0090, submetido ao juízo de origem, protocolado aos 08/06/20126 e que até o ajuizamento da presente ação, não foi apreciada pela autoridade impetrada, em claro desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Da análise do mencionado pedido, observa-se que não consta até o presente momento qualquer manifestação do Juízo a quo acerca do pedido da defesa do paciente, cujos autos se encontram com vista ao Representante do Ministério Público, desde a data de sua impetração. Todavia, o constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus não se presume. Exige demonstração objetiva de mora irrazoável atribuível ao Estado, o que não se verifica na hipótese porquanto a configuração do excesso de prazo não decorre de operação puramente matemática, exigindo a apreciação das circunstâncias concretas e, especialmente, a constatação de demora injustificada imputável ao aparato judicial. Observa-se que a custódia do paciente decorre do acolhimento da Representação pela Prisão Preventiva ofertada pela autoridade Policial, cujo mandado de prisão foi cumprido somente aos 29/05/2026, no Estado de São Paulo, pela 3ª Delegacia de homicídios da DEIC Sorocaba/SP (doc. 39440564), isto porque após o ocorrido o paciente se evadiu do local, de forma que o paciente se encontra preso há quase três meses, enquanto o pedido de revogação da prisão, encontra-se parado desde o ajuizamento ocorrido aos 08/06/2026 . Em que pese o prazo decorrido, é certo que o STJ tem decididos que para a configuração do excesso de prazo para apreciação de pedidos pelo judiciário, deve-se verificar as peculiaridades de cada caso, em uma análise mais detalhada das circunstâncias do caso em concreto, porquanto, a demora na apreciação dos pedidos não acarreta automática revogação da prisão preventiva. No presente caso, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 10/05/2026, tendo o Ministério Público ofertado a denúncia pela prática do delito previsto no art. artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado pelo motivo fútil por anteriores desavenças banais entre o paciente e a vítima), executado através de um golpe de faca que atingiu a região do abdômen. São gravíssimas as acusações que pairam sobre o paciente. agravado pela evasão o distrito da culpa, inclusive para outro Estado da Federação, o que demostra a necessidade de manutenção da prisão preventiva em que pese o tempo decorrido sem a apreciação do pedido de Revogação da prisão. Assim, em que pese se reconheça demora na apreciação do pedido, não há que se conceder a ordem em face de excesso e prazo, tendo em vista das peculiaridades das circunstâncias (gravidade da conduta praticada, modus operandi e periculosidade do agente que se evadiu do distrito da culpa, logo após a prática do ato, que fundamentam o decreto preventivo. Esse é o entendimento em consonância como parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (doc. 40821287): "Quanto a alegação da existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo do juízo impetrado em apreciar um pedido de revogação da prisão, neste ponto específico, assiste parcial razão ao impetrante no que tange à necessidade de uma célere prestação jurisdicional, um direito de todo jurisdicionado. Contudo, é fundamental ressaltar que eventual e pontual excesso de prazo na análise de um pleito defensivo não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, especialmente quando os fundamentos que a sustentam permanecem hígidos e robustos, como no presente caso." Diante do exposto, em harmonia com a manifestação ministerial, CONHEÇO parcialmente o presente writ, para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. Contudo, recomendo ao Juízo de origem que aprecie o pedido pendente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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