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TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3017374-62.2026.8.19.0001/RJAUTOR: ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência em Evento 8; declarar a inexistência da contratação do serviço digital denominado ?Vale Saúde?, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, incluindo a multa por quebra contratual; condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, correspondente a R$ 373,50 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), acrescidas de juros de mora da citação e corrigidos monetariamente a partir da publicação desta. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. Ante o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
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