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TJRJ · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 3017343-42.2026.8.19.0001/RJ EXECUTADO: LUIZ ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIELLA BIANCHI DA MATA (OAB RJ241692) DESPACHO/DECISÃO Vistos... Eventos 21 e 22. O executado requer a reconsideração parcial da decisão do evento 14, pretendendo a liberação do valor remanescente de R$ 706,71, mantido em garantia após o desbloqueio de 70% da constrição, alegando comprometimento de seu mínimo existencial. Não obstante a documentação complementar apresentada, não verifico elementos suficientes para modificar a solução anteriormente adotada. A decisão do evento 14 já considerou a natureza alimentar dos valores constritos e, buscando conciliar a preservação da subsistência do executado com a efetividade da execução, determinou a liberação de 70% do montante, correspondente a R$ 1.648,98, mantendo apenas 30%, no valor de R$ 706,71. Os documentos posteriormente juntados não demonstram comprometimento do mínimo existencial em grau suficiente para justificar o levantamento integral da garantia, notadamente porque parte relevante das despesas indicadas decorre de faturas de cartão de crédito e de estimativas de gastos, sem demonstração bastante de que correspondam integralmente a despesas essenciais. Ademais, o valor de R$ 706,71 já se encontra depositado em conta judicial vinculada aos autos. Assim, indefiro o pedido de reconsideração do evento 21, mantendo-se a decisão do evento 14 e o depósito judicial de R$ 706,71. Evento 22: considerando a informação do Estado do Rio de Janeiro acerca da adesão do executado ao parcelamento administrativo, suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias, conforme requerido. Durante a suspensão, permaneça o valor depositado em conta judicial, vedada sua conversão em renda. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Estado do Rio de Janeiro para informar a situação atual do parcelamento e requerer o que entender cabível.
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