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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017341-33.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: OLKER GUIMARAES PESTANA ADVOGADO(A): FELIPE DE CASTRO MANHÃES (OAB RJ271034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OLKER GUIMARÃES PESTANA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento contínuo de 180 comprimidos mensais de ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300 mg. Narra o autor, idoso, ser portador de colangite biliar primária, associada a outras doenças autoimunes sistêmicas, com fibrose avançada, necessitando, por indicação médica, do uso de 6 comprimidos diários do referido medicamento, totalizando 1.800 mg/dia. Afirma que anteriormente recebia o fármaco pelo SUS em quantidade inferior, tendo a médica assistente aumentado a dosagem diante da evolução do quadro clínico. Sustenta que a Farmácia Estadual indeferiu por três vezes o fornecimento na quantidade atualmente prescrita, ao fundamento de que a dose ultrapassa o limite previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato de 180 comprimidos mensais do medicamento. É o relatório. Passo a decidir. Reconheço a isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, diante da idade do autor e dos rendimentos indicados na documentação acostada. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação médica demonstra que o autor necessita do uso de ácido ursodesoxicólico e apresenta justificativa clínica individualizada para a utilização de posologia superior à usualmente adotada. Com efeito, o laudo médico informa que o paciente utiliza 1.800 mg/dia, correspondentes a aproximadamente 22 mg/kg/dia, reconhecendo que a dose padrão habitualmente empregada na colangite biliar primária é de 13 a 15 mg/kg/dia. Esclarece, contudo, que somente após titulação progressiva até a dose atual foi possível alcançar boa resposta clínica e laboratorial, com melhora dos parâmetros colestáticos, estabilidade da função hepática e controle da progressão da doença, concluindo pela necessidade de manutenção da posologia prescrita. Outro documento médico registra tratar-se de colangite biliar primária de difícil controle, associada a outras doenças autoimunes sistêmicas e com fibrose avançada, consignando que o medicamento é fundamental para aumento da sobrevida livre de transplante hepático e prevenção das descompensações relacionadas à doença. Todavia, embora os documentos demonstrem a relevância do tratamento e apresentem justificativa para a posologia excepcionalmente prescrita, não há declaração médica expressa de que o fornecimento da quantidade postulada possua caráter urgente ou emergencial, tampouco indicação de prazo máximo para sua disponibilização ou afirmação de risco concreto e imediato decorrente da observância do fluxo regular de dispensação. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não decorre da simples ausência de disponibilização do medicamento pelo SUS. Segundo a própria inicial, o ácido ursodesoxicólico integra a política pública de assistência farmacêutica e já vinha sendo fornecido ao autor, residindo a controvérsia especificamente na dosagem prescrita, superior ao limite admitido pelo protocolo administrativo aplicável. Nesse contexto, a indicação de manutenção da posologia prescrita, embora clinicamente fundamentada, não permite, por si só e nesta cognição sumária, reconhecer situação de urgência apta a justificar a imediata intervenção judicial sobre os parâmetros técnicos da política pública, sobretudo diante da inexistência de manifestação médica taxativa nesse sentido. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo competente, inclusive à vista de eventual avaliação técnica especializada ou da superveniência de elementos médicos que demonstrem urgência ou agravamento do quadro clínico. De outro lado, trata-se de demanda que versa sobre matéria de saúde pública, consistente em pedido de fornecimento de medicamento, inserindo-se, portanto, na competência do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, nos termos do Ato Normativo TJRJ nº 18/2025, que atribuiu à referida unidade especializada o processamento e julgamento das ações judiciais que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa. Cumpre destacar que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses de competência especializada definidas pelo Tribunal, independe da concordância das partes. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000, firmou entendimento de que os Tribunais, observada a legislação de regência, possuem autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos Núcleos de Justiça 4.0, inexistindo ilegalidade na vedação de oposição das partes quando se tratar de competência especializada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0090784-47.2025.8.19.0000, reconheceu que o 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 1º da Resolução CNJ nº 398/2021, concluindo pela impossibilidade de oposição da parte à remessa do feito à unidade especializada. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA, para processamento e julgamento da presente demanda, observadas as normas de organização judiciária e os atos administrativos pertinentes. Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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