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Processo 3017325-21.2026.8.19.0001

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3017325-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: SANDRA REGINA IGNACIO MOREIRA ADVOGADO(A): MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte ré alega ter o direito do autor sido fulminado pela prescrição. Não obstante, não se trata de mera alegação de vício ou fato do serviço ou produto, mas de pretensão reparatória, de maneira que a matéria é regulada pelo CC/2002, na parte relativa à prescrição. Destarte, entendo ser cabível o prazo de 3 anos a que alude o art. 206, § 3º, V do CC/02. Nesse passo, tendo em vista que o fato teria ocorrido em fevereiro e março de 2025 e que o feito foi ajuizado em fevereiro de 2026, entendo não ter havido prescrição in casu, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2 – Indefiro o pedido de expedição de Mandado de Constatação, considerando que a parte se encontra regularmente representada, conforme procuração do evento 1.6 que se encontra assinada de forma física. 3 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5- Fixo como ponto controvertido da demanda a efetiva contratação dos refinanciamentos impugnados pela parte autora; falha na prestação de serviços da parte ré, a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial; a ocorrência dos danos alegados pela parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los. 6- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.

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