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3017322-69.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3017322-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: REGINA MARIA MACEDO LUZES ADVOGADO(A): THAIS QUARTIERI SANTOS CABRAL (OAB RJ142052) DESPACHO/DECISÃO 1. Recurso tempestivo, pelo que dispenso a certificação. 2. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA MARIA MACEDO LUZES, impugnando a decisão que não concedeu a tutela de urgência. 3. Apesar de inexistir recolhimento de custas, verifico que houve pedido de gratuidade de justiça em Primeiro Grau, ainda não analisado. Assim, conheço do recurso, nesta fase processual e recursal, para que não opere prejuízo, sendo certo que o pedido de gratuidade de justiça deverá o ser até o momento do julgamento do recurso, não podendo o ser, neste recurso, sob pena de importar em supressão de instância. 4. Em análise do cabimento do previsto no inciso I do art. 1.109 do Código de Processo Civil, aplico o Enunciado 58 da Súmula do Tribunal de Justiça do TJRJ que estabelece que “somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”, para, em juízo cognitivo não exauriente, por ora, MANTER A DECISÃO AGRAVADA. A análise de todas as questões ventiladas nas razões recursais melhor será efetuada quando do julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4. Dispensam-se as informações do Juízo de Primeiro Grau. 5. À parte agravada, em contrarrazões. 6. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. 7. Após, retornem conclusos para relatório e inclusão em pauta de votação.

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