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TJCE · 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 N.º DO PROCESSO: 3017288-54.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MICHEL LINS CAVALCANTE DE ALMEIDA CURATELANDA: MARLUCE RODRIGUES LINS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos sobre Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por Michel Lins Cavalcante de Almeida em face de Marluce Rodrigues Lins Cavalcante, nos termos da petição inicial de ID. 194473863 e documentos subsequentes. A parte autora, por intermédio de advogado constituído, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, narrou que é filho da requerida/curatelanda, pessoa idosa, então com 80 (oitenta) anos de idade, que teria sido submetida a procedimentos cirúrgicos e apresentaria problemas de saúde decorrentes da idade avançada, classificados sob o CID R-54, circunstância que, segundo sustentado, comprometeria sua plena capacidade de autodeterminação e de prática consciente dos atos da vida civil. Aduziu, ainda, que a curatelanda apresentaria distúrbio cognitivo inerente à sua condição clínica, com comprometimento da capacidade de realizar atividades básicas da vida diária, tomar decisões e gerenciar suas finanças e bens, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo da requerida. Por despacho de ID. 194877110, foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência para entrevista da curatelanda, a fim de averiguar sua situação, bem como determinada a citação da parte promovida, a intimação da parte autora e a oitiva do Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória. Realizada a audiência, conforme termo de ID. 198346644, este Juízo deu a entrevista por encerrada, considerando-se satisfeita, e, em sede de cognição sumária, deferiu o pleito antecipatório, nomeando Michel Lins Cavalcante de Almeida como curador provisório de Marluce Rodrigues Lins Cavalcante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em consonância com o parecer ministerial. Na mesma oportunidade, foi determinado que, após o decurso do prazo legal para impugnação, caso nada fosse apresentado, fosse concedida vista dos autos ao curador especial, bem como facultada à parte autora a juntada de laudo médico, respondido por profissional especializado, em substituição à perícia oficial, a partir da quesitação padrão a ser anexada aos autos. Em decorrência do compromisso firmado, foi expedido o Alvará de Curatela Provisória de ID. 198363693, autorizando o requerente, na qualidade de curador provisório, a representar a curatelanda nos atos negociais e patrimoniais, perante órgãos públicos, privados, rede bancária, INSS e demais instituições previdenciárias, com ressalva quanto à impossibilidade de alienar, onerar bens ou contrair empréstimos em nome da curatelanda sem autorização judicial específica. Certidão de ID. 207593223 atestou que decorreu o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido pela curatelanda, a título de impugnação ao pedido da parte autora. Por despacho de ID. 220653737, este Juízo declarou extinto o prazo estabelecido no caput do art. 752 do Código de Processo Civil para impugnação da curatelanda e determinou a intimação do requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os quesitos médicos de ID. 220652524 devidamente respondidos por profissional médico. Contudo, sobreveio aos autos a petição de ID. 238205755, por meio da qual o requerente comunicou o falecimento da curatelanda Marluce Rodrigues Lins Cavalcante, ocorrido em 20 de abril de 2026, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. A certidão de óbito foi acostada no ID. 238205757. É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por finalidade a instituição de curatela em favor de Marluce Rodrigues Lins Cavalcante. Ocorre que foi acostada aos autos certidão de óbito dando conta do falecimento da requerida/curatelanda, ocorrido em 20 de abril de 2026, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito. Com efeito, a curatela possui natureza personalíssima e finalidade eminentemente protetiva, destinando-se à assistência ou representação da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, nos limites fixados judicialmente. Assim, com o falecimento da curatelanda, desaparece o interesse processual na instituição ou manutenção da curatela pretendida, uma vez que não mais subsiste pessoa a ser protegida pela medida judicial postulada. No caso, a morte da requerida torna intransmissível a pretensão deduzida na presente ação, não havendo falar em sucessão processual ou habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda, pois o objeto discutido não se comunica ao espólio ou aos sucessores. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, bem como pela perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, considerando o falecimento da requerida/curatelanda Marluce Rodrigues Lins Cavalcante, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro cessada a eficácia da curatela provisória deferida no ID. 198346644 e do respectivo alvará de ID. 198363693, em razão do óbito da curatelanda, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência. Custas pela parte autora, todavia, suspendo a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido nos autos, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, 3 de setembro de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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