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3017275-97.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3017275-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente Aéreo] Parte Autora: NICOLAS DE ALMEIDA AYRES registrado(a) civilmente como NICOLAS DE ALMEIDA AYRES Parte Ré: AIR CANADA Valor da Causa: R$ 10.179,37 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por NICOLAS DE ALMEIDA AYRES em face de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos. Narra o Promovente que adquiriu passagem aérea para os trechos Ottawa/Montreal/São Paulo/Fortaleza, com embarque previsto para 21/11/2025. Aduz que o voo AC8012 (Ottawa/Montreal), com partida programada para as 14h50 e chegada prevista para às 15h40, decolou somente às 20h27 e pousou em Montreal às 21h00, com atraso incontroverso reconhecido pela própria Promovida (Id 222553990), o que ocasionou a perda da conexão internacional AC096 (Montreal/São Paulo), cuja partida estava programada para as 20h10 do mesmo dia. Relata que, em razão do atraso, foi realocado pela Promovida para pernoitar em hotel nas proximidades do aeroporto de Montreal, recebendo apenas um voucher de alimentação no valor de CAD$ 30,00 (trinta dólares canadenses), utilizável somente nas dependências do aeroporto, sem que lhe fosse servida refeição noturna no hotel disponibilizado, tampouco assegurado acesso ao café da manhã completo oferecido aos demais hóspedes. Aduz que, para se alimentar, precisou se deslocar por conta própria, incorrendo em despesas de transporte (Uber e metrô) e alimentação (restaurante), no valor total de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme comprovantes acostados (Id 202149307 e Id 202149309). Informa que somente embarcou de Montreal para São Paulo no dia seguinte, 22/11/2025, às 20h55 (Id 202149318), chegando ao destino final, Fortaleza, apenas em 23/11/2025, às 17h00 (Id 202149322), cerca de 24 (vinte e quatro) horas após o inicialmente previsto, circunstância que o impediu de participar do aniversário de sua sobrinha. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII) e a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14), requerendo a condenação da Promovida ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 179,37 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em audiência de conciliação (Id 222891234), não houve acordo entre as partes, tendo ambas dispensado a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado da lide, com reiteração, pelo Promovente, dos termos da petição inicial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito. II.i. Do mérito - da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Promovida É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual a Promovida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e o Promovente no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecidas a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em documentação idônea (Id 202149303, Id 202149307, Id 202149309, Id 202149318, Id 202149322 e Id 202150177), e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à companhia aérea, notadamente quanto ao acesso a dados operacionais do voo, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual ora se RATIFICA. A responsabilidade da Promovida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, somente afastada mediante prova de causa excludente, tal como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito externo/força maior. No caso dos autos, é incontroverso o atraso do voo AC8012 (Ottawa/Montreal), reconhecido pela própria Promovida em contestação como decorrente de problema mecânico que exigiu a substituição da aeronave (Id 222553990 e Id 222553992), atraso este que impossibilitou o Promovente de embarcar na conexão originalmente contratada (AC096, Montreal/São Paulo). Tal circunstância, todavia, não configura causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade. A necessidade de manutenção não programada da aeronave, ainda que motivada por razões de segurança operacional, constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo explorada pela Promovida (fortuito interno), não se equiparando a evento externo, imprevisível e inevitável (fortuito externo/força maior), este sim apto a excluir a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 19 da Convenção de Montreal. Cuida-se de risco assumido pela própria atividade empresarial, que deve ser suportado pelo fornecedor, e não repassado ao consumidor, entendimento já adotado por esta Unidade Judiciária em casos análogos envolvendo atraso de voo motivado por manutenção não programada. Superada, assim, a alegação de excludente de responsabilidade, remanesce a necessidade de se perquirir a extensão dos danos material e moral sofridos pelo Promovente. II.ii. Dos danos materiais Restou devidamente demonstrado, mediante a documentação acostada à petição inicial (Id 202149307 e Id 202149309), que o Promovente, em razão do atraso e da consequente necessidade de pernoite não planejada em Montreal, incorreu em despesas de transporte (Uber e metrô) e alimentação (restaurante), no valor total de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), discriminadas na petição inicial. A alegação da Promovida de que teria prestado assistência integral ao consumidor, mediante o fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e translado, não afasta o dever de ressarcimento, na medida em que o próprio conjunto fático evidencia que a assistência fornecida foi insuficiente para suprir as necessidades básicas do Promovente durante o período de espera, porquanto o voucher de alimentação, no valor de CAD$ 30,00, somente podia ser utilizado nas dependências do aeroporto, e não foi servida refeição noturna no hotel disponibilizado, tampouco assegurado acesso ao café da manhã completo, circunstâncias não impugnadas especificamente pela Promovida em sua contestação. Quanto à impugnação genérica da Promovida, no sentido de inexistir prova da titularidade dos gastos, tal alegação não merece prosperar, porquanto, em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova já ratificada, caberia à Promovida - detentora de melhores condições técnicas e operacionais - infirmar, de forma específica e fundamentada, a autenticidade e a pertinência dos comprovantes acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação. Impõe-se, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores despendidos pelo Promovente, no importe de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos). II.iii. Dos danos morais O mero atraso de voo, por si só, configura aborrecimento inerente às contingências da vida moderna, não ensejando, por si, o dever de indenizar, notadamente à luz do art. 251-A do Código de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso concreto, contudo, as circunstâncias que envolveram o atraso extrapolam o mero dissabor cotidiano. Com efeito, o atraso inicial de várias horas no primeiro voo (Id 222553990) resultou na perda da conexão internacional contratada, ocasionando atraso total de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para a chegada do Promovente ao destino final (Id 202149318 e Id 202150177), tendo este permanecido por um dia inteiro adicional no exterior, sem alimentação adequada fornecida pela companhia aérea, circunstância incontroversa nos autos e apta a gerar desconforto, insegurança e frustração que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que a assistência material prestada pela Promovida, conquanto formalmente ofertada, revelou-se insuficiente e limitada, na medida em que não garantiu ao Promovente condições mínimas de alimentação adequada durante o período de espera, o que agrava a situação de desconforto por ele vivenciada. Nesse contexto, considerando a extensão do atraso, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, a insuficiência da assistência material prestada e a repercussão de tais fatos na esfera extrapatrimonial do Promovente, tenho por configurado o dano moral indenizável, o qual, todavia, não se reveste de gravidade suficiente a justificar o valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00), notadamente porque houve, ainda que de forma insuficiente, prestação de assistência material pela Promovida (hospedagem, translado e voucher de alimentação), circunstância que deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório. Assim, atenta aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da Promovida, sua capacidade econômica e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do Promovente, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo consentâneo com as peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a restituir ao Promovente os valores despendidos, no montante de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais; b) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3017275-97.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente Aéreo] Parte Autora: NICOLAS DE ALMEIDA AYRES registrado(a) civilmente como NICOLAS DE ALMEIDA AYRES Parte Ré: AIR CANADA Valor da Causa: R$ 10.179,37 Processo Dependente: [] PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por NICOLAS DE ALMEIDA AYRES em face de AIR CANADA, partes qualificadas nos autos. Narra o Promovente que adquiriu passagem aérea para os trechos Ottawa/Montreal/São Paulo/Fortaleza, com embarque previsto para 21/11/2025. Aduz que o voo AC8012 (Ottawa/Montreal), com partida programada para as 14h50 e chegada prevista para às 15h40, decolou somente às 20h27 e pousou em Montreal às 21h00, com atraso incontroverso reconhecido pela própria Promovida (Id 222553990), o que ocasionou a perda da conexão internacional AC096 (Montreal/São Paulo), cuja partida estava programada para as 20h10 do mesmo dia. Relata que, em razão do atraso, foi realocado pela Promovida para pernoitar em hotel nas proximidades do aeroporto de Montreal, recebendo apenas um voucher de alimentação no valor de CAD$ 30,00 (trinta dólares canadenses), utilizável somente nas dependências do aeroporto, sem que lhe fosse servida refeição noturna no hotel disponibilizado, tampouco assegurado acesso ao café da manhã completo oferecido aos demais hóspedes. Aduz que, para se alimentar, precisou se deslocar por conta própria, incorrendo em despesas de transporte (Uber e metrô) e alimentação (restaurante), no valor total de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme comprovantes acostados (Id 202149307 e Id 202149309). Informa que somente embarcou de Montreal para São Paulo no dia seguinte, 22/11/2025, às 20h55 (Id 202149318), chegando ao destino final, Fortaleza, apenas em 23/11/2025, às 17h00 (Id 202149322), cerca de 24 (vinte e quatro) horas após o inicialmente previsto, circunstância que o impediu de participar do aniversário de sua sobrinha. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII) e a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14), requerendo a condenação da Promovida ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 179,37 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em audiência de conciliação (Id 222891234), não houve acordo entre as partes, tendo ambas dispensado a produção de prova oral e requerido o julgamento antecipado da lide, com reiteração, pelo Promovente, dos termos da petição inicial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito. II.i. Do mérito - da relação de consumo, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Promovida É incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual a Promovida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, e o Promovente no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecidas a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em documentação idônea (Id 202149303, Id 202149307, Id 202149309, Id 202149318, Id 202149322 e Id 202150177), e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à companhia aérea, notadamente quanto ao acesso a dados operacionais do voo, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual ora se RATIFICA. A responsabilidade da Promovida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, somente afastada mediante prova de causa excludente, tal como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito externo/força maior. No caso dos autos, é incontroverso o atraso do voo AC8012 (Ottawa/Montreal), reconhecido pela própria Promovida em contestação como decorrente de problema mecânico que exigiu a substituição da aeronave (Id 222553990 e Id 222553992), atraso este que impossibilitou o Promovente de embarcar na conexão originalmente contratada (AC096, Montreal/São Paulo). Tal circunstância, todavia, não configura causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade. A necessidade de manutenção não programada da aeronave, ainda que motivada por razões de segurança operacional, constitui risco inerente à própria atividade de transporte aéreo explorada pela Promovida (fortuito interno), não se equiparando a evento externo, imprevisível e inevitável (fortuito externo/força maior), este sim apto a excluir a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e do art. 19 da Convenção de Montreal. Cuida-se de risco assumido pela própria atividade empresarial, que deve ser suportado pelo fornecedor, e não repassado ao consumidor, entendimento já adotado por esta Unidade Judiciária em casos análogos envolvendo atraso de voo motivado por manutenção não programada. Superada, assim, a alegação de excludente de responsabilidade, remanesce a necessidade de se perquirir a extensão dos danos material e moral sofridos pelo Promovente. II.ii. Dos danos materiais Restou devidamente demonstrado, mediante a documentação acostada à petição inicial (Id 202149307 e Id 202149309), que o Promovente, em razão do atraso e da consequente necessidade de pernoite não planejada em Montreal, incorreu em despesas de transporte (Uber e metrô) e alimentação (restaurante), no valor total de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), discriminadas na petição inicial. A alegação da Promovida de que teria prestado assistência integral ao consumidor, mediante o fornecimento de vouchers de alimentação, hospedagem e translado, não afasta o dever de ressarcimento, na medida em que o próprio conjunto fático evidencia que a assistência fornecida foi insuficiente para suprir as necessidades básicas do Promovente durante o período de espera, porquanto o voucher de alimentação, no valor de CAD$ 30,00, somente podia ser utilizado nas dependências do aeroporto, e não foi servida refeição noturna no hotel disponibilizado, tampouco assegurado acesso ao café da manhã completo, circunstâncias não impugnadas especificamente pela Promovida em sua contestação. Quanto à impugnação genérica da Promovida, no sentido de inexistir prova da titularidade dos gastos, tal alegação não merece prosperar, porquanto, em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova já ratificada, caberia à Promovida - detentora de melhores condições técnicas e operacionais - infirmar, de forma específica e fundamentada, a autenticidade e a pertinência dos comprovantes acostados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação. Impõe-se, portanto, a condenação da ré à restituição dos valores despendidos pelo Promovente, no importe de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos). II.iii. Dos danos morais O mero atraso de voo, por si só, configura aborrecimento inerente às contingências da vida moderna, não ensejando, por si, o dever de indenizar, notadamente à luz do art. 251-A do Código de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. No caso concreto, contudo, as circunstâncias que envolveram o atraso extrapolam o mero dissabor cotidiano. Com efeito, o atraso inicial de várias horas no primeiro voo (Id 222553990) resultou na perda da conexão internacional contratada, ocasionando atraso total de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para a chegada do Promovente ao destino final (Id 202149318 e Id 202150177), tendo este permanecido por um dia inteiro adicional no exterior, sem alimentação adequada fornecida pela companhia aérea, circunstância incontroversa nos autos e apta a gerar desconforto, insegurança e frustração que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que a assistência material prestada pela Promovida, conquanto formalmente ofertada, revelou-se insuficiente e limitada, na medida em que não garantiu ao Promovente condições mínimas de alimentação adequada durante o período de espera, o que agrava a situação de desconforto por ele vivenciada. Nesse contexto, considerando a extensão do atraso, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, a insuficiência da assistência material prestada e a repercussão de tais fatos na esfera extrapatrimonial do Promovente, tenho por configurado o dano moral indenizável, o qual, todavia, não se reveste de gravidade suficiente a justificar o valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00), notadamente porque houve, ainda que de forma insuficiente, prestação de assistência material pela Promovida (hospedagem, translado e voucher de alimentação), circunstância que deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório. Assim, atenta aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da Promovida, sua capacidade econômica e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória, sem configurar enriquecimento sem causa em favor do Promovente, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo consentâneo com as peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a restituir ao Promovente os valores despendidos, no montante de R$ 179,37 (cento e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais; b) CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Antônio Roberto Pinto Júnior Juiz Leigo Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito

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