Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3017275-92.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: SINVAL PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora aduz ter enfrentado dificuldades financeiras ao longo dos últimos anos, sendo compelido a buscar alternativas para suprir suas necessidades e as de sua família. Em razão disso, viu-se obrigado a recorrer a empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras. O empréstimo consignado, embora ofereça taxas de juros mais atrativas em relação a outras modalidades de crédito, tem como característica o desconto automático das parcelas diretamente na folha de pagamento do contratante, o que gerou um cenário de inviabilidade financeira.
Após a dedução de todos os descontos obrigatórios e os valores dos empréstimos consignados, resta ao autor valor insuficiente para atender a todas as suas despesas essenciais, incluindo alimentação, moradia, transporte, saúde e educação de seus dependentes.
Requer seja concedida tutela de urgência a fim de que sejam limitados em 30% os descontos realizados em seu contracheque.
DECIDO.
O regime jurídico aplicado ao autor é a CLT, sendo regidos os descontos em sua folha de pagamento pela Lei nº.10.820/03, que assim dispõe no art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.431/22:
“Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.”
Deste modo, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e considerando que os descontos dos empréstimos consignados em contracheque, sem observância da limitação de sua totalidade ao patamar de 35%, comprometem a subsistência do autor, que depende de seus vencimentos para sobreviver e para melhor equilibrar a situação de superendividamento ora vivenciada, evitando-se a onerosidade excessiva do consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus se abstenham de descontar valores, que em sua totalidade, superem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pelo autor.
OFICIE-SE ao órgão pagador para ciência da decisão e para que proceda ao seu devido cumprimento, nos termos do verbete nº. 144 da Súmula do TJERJ, podendo o ofício ser retirado pelo patrono do autor, se assim requerido. Ainda, deverá o patrono do autor apresentar os dados necessários à instrução do ofício, se não constarem dos autos.
Em nome dos princípios da efetividade e duração razoável do processo, fica dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, que poderá ser marcada posteriormente, se assim desejarem as partes.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, BEM COMO PARA QUE OFEREÇA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
Se o processo for eletrônico e a ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, CITE-SE pelo Portal Eletrônico.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR.
VALERÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO, APENAS PARA FINS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA PARA OS FINS LEGAIS NO EPROC.