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TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3017248-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR AGRAVANTE: VALMIR MAXIMIANO MARTINS ADVOGADO(A): MARIANA FURGENCIO DA SILVA (OAB PR125255) AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729) AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA NA QUAL O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVANTE SUSTENTOU, EM SÍNTESE, A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, CONSIDERANDO QUE OS PATRONOS DO AUTOR, ORA RECORRENTE, RESIDEM EM COMARCA DIVERSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE HOUVE A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME NOTICIADO PELO DOUTO JUÍZO A QUO, EM SUAS INFORMAÇÕES, EM DECISÃO POSTERIOR, FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ALVEJADA, DE MODO A ATENDER AO PLEITO DO ORA RECORRENTE. 4. ANTE O TEOR DA DECISÃO PROFERIDA, CONCLUI-SE QUE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDEU O OBJETO E RESTOU PREJUDICADO. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. _________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que foi proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível Regional do Méier nos seguintes termos: “Evento 75: Indefiro o pedido de audiência na modalidade virtual, tendo em conta que o ato não será realizado pelo Juízo da 7ª vara Cível, mas sim, pelo CEJUSC. Além disso, o ATO NORMATIVO CONJUNTO n.º 02/2023, veda a realização nessa modalidade. Aguarde-se, pois, a realização da audiência na data agendada.” O agravante sustentou, em síntese, a necessidade de realização da audiência por meio virtual, considerando que os patronos do autor, ora recorrente, residem em comarca diversa. Pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar que a audiência de conciliação designada nos autos originários seja realizada por videoconferência. Decisão proferida no evento 4, que determinou a expedição de ofício, com urgência, ao juízo de primeiro grau, para prestar as informações cabíveis, notadamente sobre o eventual exercício do juízo de retratação e sobre a viabilidade técnica da realização da audiência de forma virtual. Informações do juízo de primeiro grau no evento 9, no sentido da reconsideração da decisão vergastada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme noticiado pelo juízo de primeiro grau, em suas informações, em decisão posterior, foi exercido o juízo de retratação, com a reconsideração da decisão alvejada, nos seguintes termos: “Nesta data, em Juízo de Retratação, defiro a realização da audiência de conciliação anteriormente designada, na modalidade híbrida. Intimem-se as partes e os patronos para comparecerem à audiência designada, bem como para encaminharem à Central de Mediações do Fórum Regional do Méier os e-mails e números de telefone com whatsApp fornecidos pelas partes e seus procuradores. Intimem-se as partes da presente decisão. Segue a informação de Agravo. Ao Exmo. Sr. Desembargador Relator AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. MM. Relator do Agravo de Instrumento nº 3017248-15.2026.8.19.0000 Processo de Origem n° 0854160-60.2025.8.19.0001 Senhor Desembargador, Venho a Vossa Excelência relativamente ao recurso em epígrafe, em que é Agravante Valmir Maximiano Martins e Agravados China Construction Bank Brasil Banco Múltiplo S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Futuro – Previdência Privada e Banco Inter S.A., para prestar as seguintes informações: O Agravante não cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC, consoante certidão cartorária evento 91. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta pelo Agravante em face dos Agravados. O agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a realização da audiência prevista no artigo 104-A do CDC, a ser realizada pela Central de Mediações do Fórum Regional do Méier na modalidade virtual. Nesta data, em juízo de retratação, reconsiderei a decisão anteriormente proferida em razão do Princípio da Economia Processual e para garantir o acesso à justiça, e deferi a realização da audiência de mediação que será realizada no CEJUSC na data agendada na modalidade híbrida. Era o que me cabia informar a Vossa Excelência e, aproveitando a oportunidade, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.” Assim sendo, o douto juízo a quo reconsiderou a decisão guerreada, objeto do presente recurso, de modo a atender ao pleito do ora recorrente. Portanto, ante a reconsideração da decisão objurgada, conclui-se que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda do objeto. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
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