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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3017236-58.2026.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: JOAO ALBERTO SOARES PEIXOTO REU: JAQUELANE SABINO GENUARIO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 214812975 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, no recurso de ID 221378249, que existem três omissões na sentença proferida: a) quanto à impugnação a gratuidade judiciária autoral; b) quanto à apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré; c) quanto à impugnação ao valor da causa. O embargado foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 221871840, porém nada apresentou ou requereu. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja utilização se restringe às hipóteses expressamente previstas em lei. Aduz o recorrente que o decisum foi omisso quanto à: 1) impugnação a gratuidade judiciária autoral; 2) apreciação do pedido de gratuidade judiciária da parte ré; 3) impugnação ao valor da causa. Inicialmente, nos termos do artigo 337, III e XIII, do CPC, verifica-se que as matérias objeto do recurso de embargos de declaração se revestem da qualidade de preliminares de mérito, motivo pelo qual pode materializar eventual omissão na sentença terminativa proferida. Da análise da sentença recorrida, observa-se que não houve manifestação expressa sobre as matérias recursais. Entretanto, do cotejo entre a sentença proferida e a contestação apresentada no ID 204477841, observa-se que apenas a concessão de gratuidade judiciária ao réu foi requerida em sede de contestação. Nesse contexto, não há que se falar em omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa ou a gratuidade judiciária do promovente, pois não foram apresentados na peça de defesa da parte recorrente, tratando-se de inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES . IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022) . 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (grifos nossos). Fixada essa premissa, passo a sanar o vício existente. Defiro a gratuidade judiciária da parte ré, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, estando ausente nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão existente na sentença recorrida, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos inalterados. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito