2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3017184-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações Estaduais Específicas AGRAVADO: CLELIA MARIA DE FIGUEIREDO EMUROS ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do evento nº 38 dos autos principais, por meio da qual foi acolhida parcailmente a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação “Nova Escola”, promovida por CLELIA MARIA DE FIGUEIREDO EMUROS, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, que reconheceu o direito dos profissionais da educação inativos, submetidos ao regime de paridade, à percepção da gratificação denominada "Nova Escola", instituída pelo Decreto Estadual nº 25.959/2000. O Estado do Rio de Janeiro suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que a exequente não comprovou ser filiada ao sindicato autor da ação coletiva, razão pela qual a execução coletiva não teria o condão de interromper o prazo prescricional em seu favor. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega excesso de execução, sustentando incorreta aplicação dos juros de mora e da correção monetária, defendendo a observância dos critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021. É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Embora sustente o impugnante que a interrupção do prazo prescricional decorrente da execução coletiva somente aproveitaria aos servidores filiados ao sindicato, tal entendimento não prevalece na jurisprudência predominante deste Tribunal. A legitimidade do sindicato para a tutela dos direitos da categoria decorre de substituição processual, sendo concorrente com a legitimidade dos substituídos para promover a execução individual. O ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 383 do STF. Também não prospera o pedido de suspensão do feito. A afetação do Tema 1.033 do STJ não determinou a suspensão nacional das execuções individuais em trâmite no primeiro grau de jurisdição, restringindo-se aos recursos submetidos ao regime dos repetitivos. Ademais, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal vem reiteradamente afastando o sobrestamento das execuções individuais relativas à gratificação "Nova Escola", razão pela qual não há fundamento para a paralisação do presente feito. No mérito, igualmente não assiste razão ao Estado. A sentença coletiva possui parâmetros suficientes para viabilizar a liquidação individual mediante simples cálculos aritméticos, inexistindo necessidade de prévia conclusão da liquidação coletiva. Quanto aos juros moratórios, devem incidir a partir da citação na ação coletiva, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 685. No que concerne aos critérios de atualização monetária, os cálculos deverão observar o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante ao parâmetro de cálculo da gratificação "Nova Escola", deve ser adotada a avaliação do ano de 2001, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000, diante da inexistência de avaliação referente ao ano de 2002. Por outro lado, assiste razão ao Estado quanto à incidência da contribuição previdenciária, a qual deverá ser deduzida do crédito exequendo, por se tratar de verba remuneratória sujeita ao respectivo desconto compulsório. Assim, verifica-se que a impugnação somente merece acolhimento quanto à necessidade de inclusão dos descontos previdenciários, permanecendo hígidos os demais critérios adotados pela parte exequente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a incidência do desconto da contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo, rejeitando os demais argumentos deduzidos pelo Estado do Rio de Janeiro. Considerando que o Estado sucumbiu em parte substancial de sua impugnação, deixo de fixar honorários em favor do impugnante. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão, com a inclusão do desconto previdenciário, incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação coletiva, adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para o cálculo da gratificação e aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se. Cumpra-se". Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"). Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente. In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada em contrarrazões, em especial com relação à questão da utilização da avaliação como parâmetro para o cálculo, em vista do art. 10 do CPC. Após, voltem imediatamente conclusos.