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Processo 3017141-96.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 3017141-96.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Descontos Indevidos] Requerente: REQUERENTE: JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JUAREZ GOMES NUNES JUNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, destinado à satisfação da obrigação de pagar decorrente do título executivo formado em ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito. A sentença de id. 149694414 julgou procedente a pretensão autoral para ratificar a tutela anteriormente deferida, determinar que o Estado do Ceará se abstivesse de realizar a cobrança de imposto de renda sobre os proventos do demandante e condenar o ente público à restituição das parcelas indevidamente descontadas, não atingidas pela prescrição, tendo como marco inicial a data do diagnóstico da enfermidade, respeitada a data de início da percepção dos proventos de inatividade, e como termo final a implantação da isenção. Para atualização do indébito, determinou a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, tendo em vista a natureza tributária da verba. Os honorários sucumbenciais foram relegados à fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Interposta apelação pelo Estado do Ceará, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e consignou que, por se tratar de sentença ilíquida, também a definição da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deveria ocorrer na liquidação. O trânsito em julgado foi certificado em 27/11/2025, no id. 185071982. Instaurado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou o demonstrativo de id. 187219472, postulando inicialmente o pagamento de R$ 215.144,74. Em seguida, por meio da petição de id. 187297834, retificou os critérios empregados e apresentou novas planilhas nos ids. 187297835 e 187297837, passando a indicar crédito de R$ 265.816,47. Na retificação, sustentou a incidência de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês para o período anterior a 09/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o Estado do Ceará apresentou impugnação no id. 200943218, acompanhada da memória de cálculo de id. 200943221, arguindo excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o crédito deveria ser limitado ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não teriam sido deduzidas as restituições de imposto de renda recebidas pelo exequente e que a utilização da SELIC de forma acumulada configuraria capitalização indevida. A conta apresentada pelo ente público apurou R$ 99.825,58, partindo, entre outras premissas, da limitação do principal a R$ 84.720,00. Após a intimação determinada no id. 201048052, o exequente apresentou manifestação no id. 202316797, rebatendo as teses da Fazenda Pública e reiterando a regularidade da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia estabelecida entre as partes não permite, neste momento, a homologação de nenhuma das memórias apresentadas, sendo necessária a prévia definição dos parâmetros jurídicos e, em seguida, a elaboração de conta pela Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Quanto à limitação do crédito ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a insurgência não merece acolhimento. A demanda de conhecimento foi ajuizada e processada perante a 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, segundo o procedimento comum, e não perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Não houve opção pelo microssistema da Lei nº 12.153/2009, tampouco renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos. O Tema nº 1.030 do STJ, invocado pelo executado, disciplina hipótese em que a parte renuncia expressamente ao valor excedente para submeter a demanda ao Juizado Especial, premissa que não se verifica nestes autos. Não se mostra juridicamente possível, portanto, impor na fase executiva limitação própria de rito processual que não foi adotado durante a fase de conhecimento. Desse modo, afasto a pretensão de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos. Quanto às restituições recebidas da Receita Federal, igualmente não procede a afirmação de que o exequente as tenha desconsiderado por completo. Na emenda à inicial de id. 89715511, apresentada ainda na fase de conhecimento, foram expressamente informados os valores retidos e aqueles posteriormente restituídos nos respectivos exercícios. Para o ano-calendário de 2020, por exemplo, foram indicados R$ 11.634,00 de imposto retido, R$ 920,92 de restituição e R$ 10.713,08 de indébito líquido. O mesmo procedimento foi adotado para 2021, 2022 e 2023, com abatimentos de R$ 1.705,04, R$ 5.809,46 e R$ 13.401,94, respectivamente. A constatação, contudo, não autoriza a simples homologação da conta exequenda. A restituição judicial deve recair exclusivamente sobre aquilo que permaneceu efetivamente suportado pelo contribuinte, razão pela qual deverão ser conferidos, a partir das declarações de imposto de renda, contracheques e demais documentos constantes dos autos, todos os valores restituídos administrativamente e correspondentes às mesmas retenções objeto da condenação. Deverá a Contadoria, portanto, proceder ao abatimento dos valores efetivamente restituídos pela Receita Federal, na competência correspondente, evitando-se qualquer duplicidade de pagamento. Quanto aos critérios de correção monetária e juros, a definição deve partir, inicialmente, da natureza jurídica da condenação. O crédito executado decorre de repetição de indébito tributário estadual, hipótese que possui disciplina própria. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905 e consolidada na Súmula nº 523, os juros e a correção monetária incidentes sobre a restituição de tributos devem observar os mesmos critérios utilizados pelo ente tributante na cobrança de seus créditos. Havendo previsão na legislação estadual de utilização da taxa SELIC, legítima sua incidência em favor do contribuinte, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No âmbito do Estado do Ceará, a legislação tributária prevê a utilização da SELIC para atualização dos créditos estaduais, razão pela qual o mesmo critério deve ser observado na repetição do indébito. O marco inicial da atualização de cada parcela corresponde à respectiva retenção indevida, na forma da Súmula nº 162 do STJ. Tal orientação é, inclusive, a adotada nos modelos do projeto para as condenações de natureza tributária estadual. A circunstância de o título executivo haver estabelecido determinado regime de consectários não dispensa, entretanto, a observância das alterações normativas e dos precedentes vinculantes supervenientes quanto aos períodos por eles alcançados. Com efeito, nos Temas nº 1.170 e nº 1.361 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a compreensão de que a existência de coisa julgada com previsão de critério específico de juros ou correção monetária não impede a incidência, nos períodos subsequentes, de legislação ou entendimento vinculante superveniente que modifique o regime jurídico dos consectários. Cuida-se de encargos de trato sucessivo, cuja disciplina deve acompanhar o regime normativo vigente em cada período, sem que a adequação prospectiva importe desconstituição do título executivo. Essa orientação integra expressamente as diretrizes do manual de verificação de cálculos adotado neste Núcleo. No caso concreto, todavia, a aplicação do regime superveniente não conduz à utilização de IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês antes da EC nº 113/2021, como pretende o exequente na retificação de id. 187297834. Isso porque, naquele período, a própria natureza tributária da condenação já submetia o indébito ao regime específico da SELIC previsto para os créditos tributários estaduais. Assim, desde cada retenção indevida até 08/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme o regime próprio da repetição de indébito tributário, o Tema nº 905 e as Súmulas nº 162 e nº 523 do STJ, sem cumulação com IPCA-E, juros de 1% ao mês ou qualquer outro índice. De 09/12/2021 a 31/07/2025, a SELIC permanece aplicável, agora também por força da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, como índice único destinado a englobar atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos de igual natureza. A utilização da SELIC mediante sua série oficial acumulada mensalmente não configura a capitalização autônoma de juros sustentada pelo executado. Trata-se da própria metodologia de formação e aplicação do índice eleito pelo ordenamento jurídico. O que se mostra vedado é a incidência simultânea da SELIC com correção monetária ou juros moratórios apartados no mesmo período. Com o advento da EC nº 136/2025, impõe-se distinguir a fase anterior da fase posterior à expedição do requisitório. A nova disciplina constitucional estabeleceu regime próprio para atualização dos requisitórios devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com efeitos a partir de 01/08/2025, mas não autoriza a aplicação automática de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano ao crédito ainda não requisitado. Essa distinção é expressamente ressaltada no manual de trabalho utilizado pelo Núcleo. Desse modo, a partir de 01/08/2025 e enquanto não expedido o requisitório, permanece aplicável ao crédito o regime material próprio da repetição de indébito tributário estadual, isto é, a taxa SELIC, de forma exclusiva, por inexistir, na fase pré-requisitória, norma superveniente que afaste a disciplina específica da obrigação tributária. Quanto ao período material da condenação, embora a sentença tenha adotado como referência o diagnóstico ocorrido em maio de 2018, expressamente ressalvou a data inicial de percepção dos proventos de inatividade. O exequente foi transferido para a reserva remunerada a partir de 15/09/2020, de modo que somente as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de inatividade a partir desse marco podem compor a restituição. O termo final corresponde à efetiva implantação da isenção. Na petição executiva de id. 187219469, o exequente informa que a tutela foi implementada pelo Estado em agosto de 2024. Caberá à Contadoria, mediante exame dos contracheques, identificar a última retenção efetivamente realizada, incluindo na conta apenas os descontos anteriores à implantação do benefício. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença de id. 149694414 expressamente postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O acórdão de id. 185064274, ao negar provimento ao recurso do Estado, determinou a majoração da verba honorária, consignando igualmente que a respectiva definição deveria ocorrer nesta fase. No caso, entendo que a determinação do valor somente pode ser realizada após definição do valor a pagar a título de restituição de indébito tributário, a fim de serem respeitadas as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º do CPC. Não incidem a multa nem os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao procedimento especial dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Por fim, a divergência existente entre as partes não se resume a simples atualização aritmética. Há necessidade de conferência das retenções mensais, das restituições fiscais já recebidas e dos diferentes marcos jurídicos incidentes sobre a atualização, circunstâncias que justificam a atuação da unidade técnica. A hipótese, ademais, não se encontra entre aquelas excluídas das atribuições da Contadoria pela Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE. Tratando-se de processo da Comarca de Fortaleza, eventual elaboração da conta compete à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, devendo o Juízo previamente fornecer de forma clara os valores, índices, marcos temporais, honorários e abatimentos necessários à confecção da memória. A remessa à Contadoria, nestas circunstâncias, mostra-se adequada também em razão da divergência entre os demonstrativos apresentados: a conta do Estado parte de limitação do principal ao teto dos Juizados, premissa ora afastada, enquanto a planilha retificada do exequente aplica IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês no período anterior a 09/12/2021, critério incompatível com o regime próprio do indébito tributário. Nenhuma das contas pode, portanto, ser homologada no estado em que apresentada. Quanto ao pedido de superprioridade formulado no id. 187993209, a providência está vinculada à futura expedição e processamento do precatório. A condição de doença grave que fundamenta o requerimento encontra-se relacionada ao próprio direito material reconhecido no título, mas a preferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal deverá ser implementada na fase requisitória, dentro dos limites constitucionais e segundo os procedimentos próprios do SAPRE, não interferindo na presente apuração do quantum debeatur. Diante do exposto, AFASTO a tese de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e FIXO os parâmetros jurídicos para elaboração da conta nos termos acima estabelecidos, ficando a análise definitiva do alegado excesso de execução condicionada à apuração técnica do valor devido. Deixo de fixar, no momento, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos critérios ora estabelecidos. Inexistindo oposição, REMETAM-SE os autos à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria Conjunta nº 05/2026/PRES/CGJCE, para elaboração da conta, com estrita observância dos parâmetros fixados nesta decisão. Havendo insurgência específica quanto aos parâmetros, retornem os autos conclusos. Exp. Nec. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito

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