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Processo 3017054-43.2024.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PROCESSO: 3017054-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Impostos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: MARIA CAROLINA ANDRADE SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face da Sentença acostada no ID 207603190 que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da promovente e condenar o Ente Público à restituição dos valores indevidamente retidos. Em petição de ID 222147087, o Estado do Ceará, argumenta que houve contradição e erro material na sentença, em relação aos consectários legais, alegando que houve a determinação de cumulação indevida do IPCA/INPC com a taxa SELIC. Requer o provimento do recurso para fixar a incidência exclusiva da SELIC desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, citando a EC nº 113/2021, a Lei Estadual nº 18.655/2023, o Tema 905 do STJ e a Súmula 523 do STJ. Ademais, apresentou nova proposta de transação no montante de R$ 94.801,60 com renúncia aos ônus de sucumbência. Acostadas no ID 225189782, constam as contrarrazões apresentadas pela autora, Maria Carolina Andrade Santos, requerendo que se negue provimento ao Embargos de Declaração interposto ante a inexistência de vícios no decisum e recusando expressamente a proposta de acordo apresentada. É o sucinto relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No tocante aos pontos levantados pelo Estado do Ceará, verifico que não procede a alegação de que a sentença teria determinado a incidência cumulativa da taxa SELIC com INPC, IPCA ou qualquer outro índice. Ao contrário, a sentença embargada foi expressa ao consignar no item "c" da parte dispositiva que, a partir de 09/12/2021, incidiria exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Inexiste, nesse ponto, contradição interna ou erro material a ser corrigido. Nota-se, também, que não há repercussão prática no caso concreto quanto aos critérios anteriores a 09/12/2021, uma vez que a sentença fixou como termo inicial da restituição a data de 21/07/2022, correspondente ao diagnóstico da moléstia grave. Nesse esteio, o próprio Estado do Ceará, informou nos embargos que os valores objeto da restituição correspondem aos descontos realizados entre julho de 2022 e novembro de 2024, tendo a isenção sido implementada em folha em dezembro de 2024. Isso posto, não há parcela da condenação abrangida pelo período anterior à vigência da EC nº 113/2021. Continuando a análise, com relação ao período posterior a 10/09/2025, reputo conveniente aclarar o alcance do item "d" da sentença, a fim de evitar controvérsia na fase de liquidação. Pela leitura da sentença embargada, vislumbra-se que esta determinou, para o referido período posterior a 10/09/2025, a retomada dos critérios previstos nas normas infraconstitucionais, "em consonância com o Tema 905 do STJ, observada a natureza jurídica da condenação". Ocorre que a condenação, no presente caso, decorre de repetição de indébito tributário, circunstância que deve ser observada na definição dos consectários legais. Com efeito, o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, para as condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária, que a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição do indébito devem corresponder aos utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC quando prevista na legislação da entidade tributante, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A mesma orientação consta da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da SELIC, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, o esclarecimento do item "d" não implica alteração do mérito da sentença, mas apenas explicitação de que, no período posterior a 10/09/2025, deverão ser observados, por se tratar de condenação de natureza tributária, os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora aplicáveis ao respectivo crédito tributário, vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Dessa forma, não se acolhe a pretensão do embargante de substituir integralmente os critérios estabelecidos na sentença por comando genérico de incidência da SELIC "desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento", uma vez que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. O que se mostra cabível é apenas integrar o pronunciamento judicial para conferir maior precisão ao comando relativo ao período posterior à EC nº 136/2025. Ressalte-se, ainda, que a referência feita pelo embargante ao art. 93 da Lei Estadual nº 18.655/2023 não conduz, por si só, à alteração pretendida, pois o dispositivo invocado disciplina especificamente débitos fiscais relativos ao ICMS, enquanto a presente demanda versa sobre Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria. Portanto, não reconheço na presente decisão a existência de erro material decorrente de suposta cumulação de índices na sentença. O acolhimento parcial limita-se ao esclarecimento do alcance do item "d", mantendo-se os demais capítulos do decisum integralmente preservados. Por fim, quanto à proposta de acordo apresentada pelo Estado do Ceará, registro que a parte autora manifestou expressamente seu não aceite das condições ofertadas, inexistindo, portanto, composição a ser homologada. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, propostos pelo Estado do Ceará, para dar-lhes parcial acolhimento, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, apenas para aclarar o item "d" da sentença parte dispositiva, que passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "d) a partir de 10/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios previstos nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905 do STJ, observada a natureza jurídica da condenação." Leia-se: "d) a partir de 10/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados, por se tratar de condenação de natureza tributária, os mesmos critérios de atualização monetária e remuneração da mora aplicáveis ao respectivo crédito tributário, em consonância com o Tema 905 e a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora." No mais, mantenho incólume a sentença referenciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

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