2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3016971-56.2026.8.06.0001 AUTOR: CLAUDIA ELVIRA MADRUGA CABRAL REU: R7SOLAR E SERVICOS LTDA Trata-se de embargos de declaração (ID 215444642) opostos por CLAUDIA ELVIRA MADRUGA CABRAL em face da sentença de ID. 214916934, ao fundamento de existência de omissão e contradição interna quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios sobre os débitos locatícios. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, a validade dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês previstos contratualmente, inclusive considerando adequado o cálculo apresentado na planilha de débito, mas, no dispositivo, determinou a incidência da taxa SELIC. Aduz, ainda, que, tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, a mora se constitui automaticamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, razão pela qual os juros devem incidir desde então, e não apenas a partir da citação. Intimada para se manifestar acerca dos presentes embargos de declaração, a parte embargada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se contradição interna na sentença, uma vez que, embora tenha sido reconhecida na fundamentação a existência e a validade da cláusula contratual que prevê juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o dispositivo determinou a incidência da taxa SELIC sobre as parcelas inadimplidas. Considerando que os juros moratórios foram expressamente convencionados entre as partes, deve prevalecer a taxa contratualmente estipulada, não se aplicando, na hipótese, de forma subsidiária, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Também merece acolhimento o argumento relativo ao termo inicial dos juros. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada parcela locatícia inadimplida, independentemente da data da citação. Desse modo, impõe-se a integração do julgado para sanar os vícios apontados, conferindo-se efeitos modificativos aos embargos exclusivamente quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas e, em consequência, retificar o capítulo da sentença relativo aos critérios de liquidação e atualização do débito, que passa a vigorar com a seguinte redação: sobre cada parcela vencida incidirá a multa moratória contratual de 10% (dez por cento), conforme expressamente previsto no contrato de locação; a correção monetária será calculada pelo índice IPCA, a partir do vencimento de cada parcela; e os juros moratórios incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme pactuado no contrato de locação, desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil, ficando afastada, portanto, a aplicação da taxa SELIC ou da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença, por não terem sido alcançados pelos presentes embargos de declaração. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, 2 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito