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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3016942-09.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: ARLENE ASSUBE BRAIDE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. BENEFICIÁRIA SUPERIDOSA, COM 89 (OITENTA E NOVE) ANOS, CURATELADA, ACAMADA APÓS FRATURA DE FÊMUR E CIRURGIA CORRETIVA, COM INTERCORRÊNCIAS DE INFECÇÃO ABDOMINAL E HEMORRAGIA DIGESTIVA E COMORBIDADES ASSOCIADAS (DOENÇA DE ALZHEIMER, OBESIDADE, DISLIPIDEMIA E HIPOTIREOIDISMO). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE COMO ALTERNATIVA À PERMANÊNCIA HOSPITALAR PROLONGADA. REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. ARTS. 12, II, E 35-F DA LEI Nº 9.656/1998. ART. 51, IV, DO CDC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES EM FAVOR DA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 38747002 CONVERTIDA EM DEFINITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória de urgência para determinar (a) a disponibilização de ambulância adequada ao quadro clínico da beneficiária, para remoção hospitalar segura até a residência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e (b) a autorização e providência, no mesmo prazo, do tratamento na modalidade home care, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que impôs à operadora o custeio de internação domiciliar (home care) e da remoção por ambulância, diante da alegação de inexistência de obrigatoriedade legal, regulamentar e contratual de cobertura da atenção domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso próprio, tempestivo, preparado e regularmente instruído (arts. 1.015, I, 1.016 e 1.017 do CPC). A divergência entre o número e a vara indicados no cabeçalho das razões recursais e os dados efetivos do feito de origem constitui mero erro material, que não compromete a compreensão da controvérsia nem induz a nulidade, à luz da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC). 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a nulidade das cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 5. A prova documental - relatório da médica assistente e negativa administrativa da operadora - demonstra que o home care foi prescrito como alternativa à permanência hospitalar, e não como mera comodidade, configurando internação domiciliar substitutiva, e não simples assistência domiciliar de caráter ambulatorial, o que atrai a incidência do art. 13, caput, da RN ANS nº 465/2021 e das alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, e não do parágrafo único daquele dispositivo regulamentar. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo a cobertura abranger os insumos e serviços a que o beneficiário faria jus se estivesse internado, limitado o custo diário do atendimento domiciliar ao custo diário em hospital. 7. A escolha da terapêutica compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir-se ao profissional habilitado para definir o tratamento adequado (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998), sobretudo em favor de pessoa superidosa, curatelada e em situação de dupla vulnerabilidade, à luz dos arts. 230 da Constituição Federal e 2º, 3º e 15 da Lei nº 10.741/2003. 8. As teses relativas ao fornecimento de técnico de enfermagem em regime integral e de cuidador não guardam pertinência com o comando da decisão agravada, que não deferiu tais prestações, revelando-se, no ponto, ausente o interesse recursal (art. 17 do CPC). 9. O perigo de dano milita em favor da agravada, e não da operadora: a suspensão da medida manteria pessoa de 89 anos vinculada ao ambiente hospitalar, com risco concreto de agravamento clínico, ao passo que o eventual desacerto da tutela resolve-se em recomposição patrimonial, o que afasta a irreversibilidade a que alude o art. 300, § 3º, do CPC. 10. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não se sustenta em cognição sumária, porquanto o atendimento domiciliar deficiente conduz a novas internações hospitalares, igualmente custeadas pela operadora, além de o custo do home care encontrar limite no custo diário da internação hospitalar. 11. Decisão monocrática de ID 38747002, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que deve ser convertida em definitiva, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde quando o tratamento é prescrito pelo médico assistente como alternativa à internação hospitalar, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no contrato ou no rol da ANS. 2. A cobertura da internação domiciliar substitutiva abrange os profissionais, serviços e insumos a que o beneficiário faria jus caso permanecesse internado, incluída a remoção por ambulância comprovadamente necessária (art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998). 3. Em cognição sumária, o perigo de dano milita em favor do beneficiário superidoso e clinicamente instável, resolvendo-se em perdas e danos o eventual desacerto da medida, o que afasta a incidência do art. 300, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 199 e 230; CPC/2015, arts. 17, 188, 277, 300, 537, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 1.019, I; CDC, arts. 6º, I e VIII, 47, 51, IV, e 54, § 4º; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13, 12, II, "c", "d" e "e", e 35-F; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º, 3º e 15; RN ANS nº 465/2021, art. 13; RDC ANVISA nº 11/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83 e 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021; STJ, REsp 2.240.872/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.04.2026; TJCE, AI nº 0636274-32.2024.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, AI nº 0638055-89.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; TJCE, AI nº 0621246-87.2025.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0247870-12.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 204984283, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 3044841-76.2026.8.06.0001, ajuizada por ARLENE ASSUBE BRAIDE, representada por sua filha e curadora WADIA BRAIDE ROMEIRO DA SILVA, ora agravada. Extrai-se dos autos que a agravada, nascida em 04.12.1936 e, portanto, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante na modalidade Multiplan, de abrangência nacional, sofreu queda da própria altura, da qual resultou fratura de fêmur direito, submetendo-se a cirurgia corretiva em 02.05.2026, no Hospital Oto Santos Dumont, onde permaneceu internada desde 01.05.2026. Consoante o relatório médico subscrito pela Dra. Ana Karine Cartaxo Sampaio, CRM/CE nº 18.451, emitido em 22.05.2026 e acostado à exordial, a paciente evoluiu, no curso da internação, com infecção de foco abdominal e hemorragia digestiva decorrente de úlceras gástricas, permanecendo em processo de reabilitação motora pós-operatória, além de apresentar comorbidades relevantes - doença de Alzheimer, obesidade, dislipidemia e hipotireoidismo -, encontrando-se acordada, porém desorientada e responsiva a comandos. Em razão desse quadro, a médica assistente prescreveu, com urgência, a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora cinco vezes por semana, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia, bem como a remoção do nosocômio até a residência por ambulância, dada a inexistência de segurança clínica para o deslocamento por meios ordinários. Na via administrativa, a operadora negou a cobertura pretendida, sob o argumento de inexistir obrigatoriedade legal e regulamentar para o custeio de atenção domiciliar, invocando a Lei nº 9.656/1998, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 e o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. Ajuizada a demanda originária, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA: a) disponibilize ambulância adequada ao quadro clínico da paciente, destinada à remoção hospitalar segura até sua residência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; b) autorize e providencie, no mesmo prazo, o tratamento da autora na modalidade HOME CARE, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia, conforme indicação do médico assistente. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão e adoção de medidas coercitivas cabíveis. (...) Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, além de invocar a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Aduz, ainda, a inexistência de obrigatoriedade legal, regulamentar e contratual para a prestação de serviços de home care; a distinção normativa entre assistência domiciliar e internação domiciliar, na forma da RDC ANVISA nº 11/2006; o caráter meramente extracontratual do Programa Unimed Lar, cujo regulamento exigiria residência na região urbana de Fortaleza; a ausência de requisitos para as sessões de fisioterapia, fonoterapia, acompanhamento nutricional e assistência de enfermagem e médica; a impossibilidade de equiparação entre técnico de enfermagem e cuidador, cuja contratação incumbiria à família por força do art. 229 da Constituição Federal; a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-atuarial do sistema de saúde suplementar; e a licitude das cláusulas limitativas, à luz dos arts. 51, IV, e 54, § 4º, do CDC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de desobrigá-la do custeio do serviço de home care. Por meio da decisão monocrática de ID 38747002, esta Relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC militam em favor da agravada, determinando-se a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada para contrarrazões. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, tendo igualmente decorrido, em 06.08.2026, o prazo para eventual insurgência da agravante contra a decisão monocrática. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 40650387, da lavra da Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a conversão em definitiva da decisão monocrática, registrando, ainda, que, no feito originário, a agravada noticiou, em 28.07.2026, o descumprimento de tutela complementar relativa a insumos e dieta especial. Feitos os registros necessários, passo ao exame do recurso. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento. Com efeito, a decisão hostilizada versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente contemplada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, de modo que se revela adequada a via eleita, presente, ademais, o binômio necessidade-utilidade a caracterizar o interesse recursal quanto ao núcleo da irresignação. A tempestividade resta demonstrada: juntado o mandado de intimação em 07.06.2026, iniciou-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, tendo o recurso sido protocolizado em 26.06.2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. O preparo foi regularmente comprovado (ID 38659393), na forma do art. 1.017, § 1º, do CPC, e a peça recursal veio instruída com as cópias obrigatórias exigidas pelo art. 1.017, I, do mesmo diploma petição inicial, decisão agravada, certidão de ciência e procuração, encontrando-se a agravante regularmente representada. Anoto, por fim, que o feito comporta a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica, à vista da participação de pessoa incapaz, regularmente representada por curadora, na forma do art. 178, II, do CPC, exigência devidamente atendida nos autos. Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. DA DELIMITAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em aferir se estão ou não presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a manutenção da tutela provisória de urgência deferida na origem, que impôs à operadora de plano de saúde: (i) a disponibilização de ambulância para remoção hospitalar segura da beneficiária até a sua residência; e (ii) a autorização e custeio do tratamento na modalidade home care, nos exatos termos da prescrição médica, compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia. Como desdobramento necessário, cabe examinar se a negativa administrativa de cobertura, escorada na ausência de previsão contratual e regulamentar para a atenção domiciliar, reveste-se de abusividade em juízo de cognição sumária. Registro, desde logo, que não integra o objeto do recurso porquanto não deferidos na decisão agravada o fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, de cuidador de idosos, de insumos, dieta enteral, materiais e equipamentos, questões amplamente versadas nas razões recursais, mas estranhas ao comando judicial impugnado, conforme se detalhará no tópico próprio. Do marco normativo aplicável e da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica submetida a exame é regida, simultaneamente, pela Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação aos contratos de plano de saúde encontra-se sedimentada no verbete sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os administrados por entidades de autogestão o que não é o caso da agravante. Não se desconhece o argumento recursal, respaldado no voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1.733.013/PR, de que a legislação consumerista não se sobrepõe às normas específicas do setor. Tal premissa, contudo, não conduz ao resultado pretendido pela operadora: o diálogo das fontes, tal como preconizado pela doutrina de Cláudia Lima Marques, não implica afastamento do microssistema consumerista, mas sua aplicação coordenada e complementar à legislação setorial, de modo a preservar a proteção constitucional do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/1988) sem desconsiderar a lógica atuarial do sistema. Nessa moldura, incidem os arts. 6º, incisos I e VIII, 47 e 51, IV, do CDC, impondo-se a interpretação mais favorável ao aderente e a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Soma-se a isso a especial proteção normativa devida à agravada, pessoa idosa com 89 (oitenta e nove) anos a chamada superidosa, curatelada e clinicamente instável, o que caracteriza situação de vulnerabilidade agravada, atraindo os comandos do art. 230 da Constituição Federal e dos arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que asseguram a atenção integral à saúde e a absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes à vida e à dignidade. Da distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar e do enquadramento do caso concreto A agravante estrutura sua tese central na distinção, deveras existente, entre as espécies do gênero atenção domiciliar, tal como delineadas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da ANVISA: a assistência domiciliar, de caráter ambulatorial, programada e continuada; e a internação domiciliar, caracterizada pela atenção em tempo integral a paciente com quadro clínico mais complexo e necessidade de tecnologia especializada. A premissa é correta; equivocada, contudo, é a conclusão que dela extrai a recorrente. Com efeito, o art. 13 da RN ANS nº 465/2021 estabelece que, caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá observar os normativos da ANVISA e as alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998. O parágrafo único do mesmo dispositivo invocado pela agravante condiciona a assistência à previsão contratual ou à negociação entre as partes apenas nas hipóteses em que ela NÃO se dê em substituição à internação hospitalar. Ora, é precisamente esse o ponto: a documentação médica dos autos revela que o home care foi prescrito como alternativa à permanência hospitalar, e não como mero acréscimo de conforto. O relatório da médica assistente é inequívoco ao indicar a continuidade do tratamento em domicílio como medida de desospitalização urgente, motivada pelos riscos inerentes à internação prolongada de paciente acamada, com fratura de fêmur recém-operada, histórico de infecção abdominal e hemorragia digestiva e portadora de doença de Alzheimer. Não se trata, portanto, de assistência domiciliar de perfil ambulatorial, mas de verdadeira internação domiciliar substitutiva, o que desloca a hipótese para o caput do art. 13 da RN nº 465/2021 e atrai a cobertura obrigatória prevista no art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998. Igualmente não socorre a agravante a invocação do Programa Unimed Lar e da exigência regulamentar de residência na região urbana de Fortaleza. Primeiro, porque a obrigação reconhecida na origem não decorre da adesão a programa extracontratual, mas do próprio dever legal de cobertura da internação domiciliar substitutiva. Segundo, porque, tratando-se de contrato da modalidade Multiplan, de abrangência nacional, a limitação geográfica interna do programa não pode ser oposta à beneficiária para esvaziar cobertura que lhe é devida por força de lei. Da abusividade da negativa de cobertura à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte A tese de que nenhuma operadora está obrigada a prestar serviços de atenção domiciliar, extraída do Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, não encontra ressonância na jurisprudência pátria quando o tratamento é prescrito como substitutivo da internação hospitalar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, orientação reiterada em sucessivos julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA . NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) No mesmo sentido, e delimitando com precisão a extensão da cobertura devida, o julgado da Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Orientação que permanece hígida, como se colhe de precedente recente daquela Corte Superior, invocado na própria decisão de primeiro grau: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA . ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2 . O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3 . "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4 . O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ.Recurso especial conhecido e improvido . (STJ - REsp: 00000000000002240872 SP 2025/0407415-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) Este Tribunal de Justiça, por suas Câmaras de Direito Privado, perfilha idêntica compreensão, inclusive em demandas de que figura como parte a própria agravante: PLANOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM . PACIENTE COM DOENÇA DE ALZHEIMER EM FASE AVANÇADA CIDS: F00.1 (ALZHEIMER), M62.84 (SARCOPENIA), E Z74.0 (NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS) . RESTRITA AO LEITO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA FORNECIMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO MERO DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0205964-63.2024 .8.06.0112, que fora ajuizada por José Abelito Sampaio, representado por seu curador Francisco José Alves Sampaio. 2 . A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que deferiu, em favor da parte ora agravada, tutela provisória de urgência no sentido de obrigar a operadora de planos de saúde a fornecer serviço de home care. 3. Segundo o relatório médico constante às fls. 14/15 (autos de primeiro grau), a autora, ora agravada, tem diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase avançada, em razão da qual se encontra restrita ao leito e necessita de cuidado de terceiros em tempo integral . Em virtude dessa situação, o médico assistente lhe indicou Fisioterapia motora e respiratória: 3 vezes por semana; Técnico de enfermagem: 12 horas por dia no período noturno; Nutricionista: atendimento mensal; Enfermagem: atendimento mensal; Fonoterapia: 3 vezes por semana; Terapia ocupacional: 1 vez por semana e cama hospitalar e fraldas geria tricas. 4. A probabilidade do direito autoral está demonstrada pelo quadro de saúde do recorrido, descrito no relatório médico, demanda acompanhamento constante e direto em domicílio, pois o paciente necessita da ajuda de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia, até considerando sua avançada idade e quadro de mobilidade comprometida, o qual consubstancia no perigo de dano. 5 . Ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente DESA . MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06362743220248060000 Juazeiro do Norte, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO . CLÁUSULA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ¿1 . O plano de saúde deve custear o tratamento domiciliar (home care) quando prescrito por profissional habilitado como essencial à saúde do beneficiário, independentemente de previsão contratual ou rol da ANS. 2. Cláusulas que limitam o acesso a tratamento necessário violam o Código de Defesa do Consumidor e são nulas de pleno direito.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III, 5º e 6º; CDC, arts. 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1920082/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 18/02/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050184-38 .2020.8.06.0091, Rel . Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 26.03 .2025; TJCE, Apelação Cível nº 0209447-46.2024.8.06 .0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 27 .11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do agravo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06380558920248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO À COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES E DEPENDENTES DE CUIDADOS CONTÍNUOS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HOME CARE. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda., contra decisão, que, nos autos da ação ordinária de precito cominatório à cobertura de internação domiciliar (home care) c/c indenização por danos morais (autos nº 3000573-52.2025.8.06.0071), ajuizada por Enzo D. L. A., ora recorrido, representado por sua genitora Debora D. S. L. A., deferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) verificação quanto aos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a fim de determinar à operadora de plano de saúde o custeiro de internação domiciliar ( home care) prescrita por médico assistente, diante de grave quadro clínico do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ. 4. Compulsando detidamente os autos de origem, é possível confirmar que o agravado é portador de Paralisia Cerebral com Atraso Global do Desenvolvimento Neurológico Motor (CID G 80.3), Epilepsia Sintomática (CID G 40.2) e Distonia (CID G24.9), e em 14 de janeiro de 2025 deu entrada no hospital com um quadro de hipossaturação importante, associada à cianose central e periférica + desconforto respiratório decorrente de broncoespasmo severo com pneumonia presumida sobreposta, sendo necessária a terapia complementar com oxigênio, não tendo obtido sucesso com o desmame, conforme relatado na guia de internação de ID 135359183 PJEPGR, pelo médico assistente, Dr. Igor de Sá Barreto Lima (CRM/CE 28.361). 5. A gravidade do estado do paciente e a complexidade de seu tratamento, comprovam que o serviço domiciliar de atendimento é essencial para a qualidade e manutenção de sua vida, sendo certo que necessita de atendimento domiciliar, via home care. 6. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, no fornecimento dos insumos necessários para o adequado tratamento do recorrido. 7. Aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a parte recorrente não comprovou que a situação de saúde da parte agravada não se encontra albergada pelo pacto ajustado entre as partes. 8. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 9. Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento intensivo, eis que necessita de assistência domiciliar ( home care), situação que se não atendida, poderá causar dano irreparável a sua saúde, quiçá o seu óbito. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido mas desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30140073020258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025) Anoto, ainda, o julgamento da Apelação Cível nº 0247870-12.2023.8.06.0001 (Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025), em que se assentou que a operadora não pode excluir ou limitar tratamento indicado pelo médico assistente, devendo a cobertura abranger todas as ações necessárias à recuperação e reabilitação da saúde, na dicção do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. Verifica-se, pois, que a negativa administrativa manifestada pela agravante que, registre-se, não questionou a necessidade médica nem a adequação terapêutica da prescrição, limitando-se a sustentar a inexistência de cobertura obrigatória colide frontalmente com a orientação consolidada nas Cortes Superior e local. Da prevalência da prescrição do médico assistente É firme a compreensão de que cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a terapêutica adequada ao paciente. O art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 é expresso ao estabelecer que a assistência compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da lei e do contrato. Permitir que a operadora, mediante juízo administrativo unilateral, substitua a avaliação clínica do profissional que acompanha diretamente a evolução do enfermo significaria transferir ao fornecedor o poder de definir o próprio objeto da prestação, esvaziando a função social do contrato e frustrando a legítima expectativa do consumidor - precisamente a hipótese de desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC. A doutrina especializada, na linha do magistério de Ingo Wolfgang Sarlet sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, adverte que a autonomia contratual, no domínio da saúde suplementar, sofre conformação intensa pela dignidade da pessoa humana e pelo direito à vida, bens jurídicos que não admitem ponderação exclusivamente atuarial. Também Rizzatto Nunes assinala que a interpretação das cláusulas do contrato de adesão deve fazer-se sempre em favor do aderente, cuja adesão não se confunde com deliberação. No caso concreto, a prescrição da Dra. Ana Karine Cartaxo Sampaio é específica, fundamentada e contemporânea, indicando com precisão as modalidades terapêuticas - acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, estomaterapia e fonoaudiologia - e a periodicidade necessária, sem qualquer elemento nos autos que a infirme. Não há, neste juízo perfunctório, laudo divergente, parecer de junta médica ou avaliação técnica que autorize ao Judiciário desconsiderá-la. Da remoção por ambulância Quanto à disponibilização de ambulância para a remoção da beneficiária até a residência, a pretensão recursal igualmente não prospera. É que o próprio art. 12, II, alínea "e", da Lei nº 9.656/1998 invocado pela agravante em seu favor assegura a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato. Na espécie, a necessidade encontra-se comprovada por prescrição médica expressa, que consigna a impossibilidade de deslocamento seguro por meios ordinários, dado o quadro de paciente acamada após fratura de fêmur. E, sendo a remoção instrumento indispensável à própria efetivação da desospitalização determinada - e, portanto, elemento acessório do núcleo da obrigação principal -, sua negativa importaria em tornar inócua a medida deferida na origem. Da ausência de pertinência das teses relativas a técnico de enfermagem e cuidador Extenso segmento das razões recursais dedica-se a demonstrar a inexistência de obrigação de custear técnico de enfermagem em regime integral e cuidador de idosos, com apoio na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, na Resolução COFEN nº 464/2014, na Classificação Brasileira de Ocupações e em precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal, além de julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que tais prestações não foram deferidas na decisão agravada. Basta o cotejo do dispositivo da decisão de primeiro grau para constatar que a tutela de urgência restringiu-se a determinar (a) a disponibilização de ambulância e (b) o tratamento em home care compreendendo acompanhamento médico e de enfermagem, fisioterapia motora, atendimento por estomaterapeuta e fonoaudiologia, nos exatos termos da prescrição médica. Não há, no comando judicial, imposição de plantão de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas, tampouco de fornecimento de cuidador, de insumos, de dieta enteral ou de equipamentos. Anoto, a propósito, que a agravante reproduz, em suas razões, excertos de decisão que não corresponde ao decisum impugnado mencionando terapia ocupacional, nutricionista e periodicidades que não constam da decisão de ID 204984283, o que reforça o caráter genérico e não personalizado da impugnação nesse específico ponto. Assim, quanto a tais matérias, falece à recorrente interesse recursal, na acepção do art. 17 do CPC, porquanto ausente utilidade na reforma de comando inexistente. Trata-se, ademais, de questões que, se e quando efetivamente postuladas ou deferidas no juízo de origem, deverão ali ser apreciadas em primeiro lugar, sob pena de supressão de instância. Da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema A alegação de que a manutenção da tutela comprometeria o equilíbrio atuarial da cooperativa e a mutualidade que sustenta o sistema de saúde suplementar, embora respeitável em tese, não se sustenta no exame concreto dos autos. Em primeiro lugar, porque a obrigação reconhecida encontra limite objetivo na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe o custo diário do atendimento domiciliar ao custo diário da internação hospitalar (REsp nº 2.017.759/MS), de modo que não há, sob a ótica econômica, agravamento do risco assumido pela operadora - ao contrário, há, em regra, sua redução. A recusa da desospitalização produz o efeito inverso ao pretendido: a permanência hospitalar prolongada de paciente idosa e clinicamente instável é, ela própria, fator de aumento de custos assistenciais, além de expor a beneficiária a infecções relacionadas à assistência à saúde risco, aliás, já materializado nestes autos, ante a infecção de foco abdominal desenvolvida durante a internação. A invocação do dever estatal de prestação de saúde (arts. 196 e 199 da Constituição Federal) e da atuação do Sistema Único de Saúde não exonera a operadora das obrigações que voluntariamente assumiu no âmbito da saúde suplementar, setor de relevância pública submetido a intensa regulação estatal por expressa dicção do art. 197 da Carta Magna. Dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto Postas tais premissas, tenho que a decisão agravada bem aplicou o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito emerge da conjugação de três elementos probatórios convergentes: (i) o relatório médico de 22.05.2026, que descreve o quadro clínico e indica expressamente o home care com equipe multiprofissional; (ii) a prescrição específica de remoção por ambulância; e (iii) a negativa administrativa da operadora, que revela ter o indeferimento decorrido não de juízo técnico sobre a inadequação da terapêutica, mas exclusivamente da compreensão jurídica infirmada pela jurisprudência dominante de inexistência de cobertura obrigatória. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e milita em favor da agravada. Cuida-se de pessoa com 89 (oitenta e nove) anos, curatelada, acamada, com fratura de fêmur recém-operada, portadora de doença de Alzheimer e que já experimentou, no ambiente hospitalar, intercorrências graves. A suspensão da medida a manteria indevidamente vinculada ao nosocômio ou sujeita a transporte inadequado, com risco concreto de agravamento clínico e, no limite, de resultado morte, conforme bem destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não há falar, ademais, em irreversibilidade dos efeitos da decisão, a que alude o art. 300, § 3º, do CPC. O eventual desacerto da tutela resolve-se, quanto à operadora, em recomposição patrimonial providência plenamente viável, ao passo que o dano temido pela beneficiária é de natureza existencial e, esse sim, irreversível. Configura-se, pois, típica hipótese de periculum in mora inverso, a autorizar a concessão da medida à luz do princípio da proporcionalidade, conforme lição consolidada na doutrina processual de Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr., para quem o § 3º do art. 300 comporta leitura ponderada, não podendo servir de escudo à consumação do dano mais grave. Quanto à multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não houve impugnação específica em sede recursal, tendo o Juízo de origem, ademais, ressalvado expressamente a possibilidade de revisão ulterior. Trata-se de exercício regular do poder geral de efetivação, na forma dos arts. 297 e 537 do CPC, com valor proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da devedora, nada havendo a reparar. Da convergência com o parecer ministerial A conclusão ora adotada harmoniza-se integralmente com o parecer de ID 40650387, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito, que, após percuciente análise do acervo probatório - em especial do relatório médico e do documento de negativa administrativa -, opinou pela admissão do recurso para, no mérito, desprovê-lo, com a conversão em definitiva da decisão monocrática. Acompanho, pois, o judicioso parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir, notadamente no ponto em que consigna que a fumaça do bom direito e o perigo na demora são, na espécie, reversos, favorecendo a agravada e não a agravante, ante a condição de pessoa superidosa em situação de fragilidade clínica. Por fim, é de rigor a conversão em definitiva da decisão monocrática de ID 38747002, na qual esta Relatoria já havia indeferido a antecipação da tutela recursal, à míngua de qualquer fato novo ou elemento probatório superveniente apto a infirmar o juízo então formulado. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e convertendo em definitiva a decisão monocrática de ID 38747002. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe o teor deste julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator