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3016899-29.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3016899-29.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: BARBARA COELHO DE MENEZES VELOZO ADVOGADO(A): GILBERTO CESAR ARDISSON (OAB RJ089882) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de evento 11, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que, embora tenha sido apreciada a alegação relativa ao aumento das faturas, não houve enfrentamento específico relativo à cobrança vinculada à matrícula nº 402947150-1, a qual afirma não pertencer à sua unidade consumidora. Aduz que é titular da matrícula nº 402907349-0, vinculada ao hidrômetro indicado na inicial, sustentando que a cobrança impugnada estaria vinculada a matrícula diversa e estranha à relação jurídica mantida entre as partes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com efeito, a decisão embargada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que as faturas acostadas aos autos se encontravam com a cobrança da tarifa mínima, acrescidas de valores relativos a parcelamentos, não se vislumbrando, naquele momento, o alegado aumento. Todavia, verifica-se que a pretensão autoral também se fundamentou na alegação de existência de cobrança vinculada à matrícula diversa, questão que não foi expressamente apreciada na decisão embargada. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Cumpre observar, que a ré apresentou contestação após a decisão atacada, tendo enfrentado especificamente a controvérsia relativa à matrícula impugnada, sustentando, em síntese, que esta estaria vinculada ao mesmo endereço e corresponderia a ponto adicional de abastecimento existente no lote. Por outro lado, a análise da documentação acostada aos autos evidencia a existência de divergências nas informações cadastrais relacionadas às unidades consumidoras e às cobranças impugnadas, inclusive quanto aos endereços indicados e à identificação do titular. Tais inconsistências, embora justifiquem o aprofundamento da análise da controvérsia, não permitem, por si sós, concluir, em sede de cognição sumária, que a matrícula impugnada seja efetivamente estranha à parte autora. De outro lado, ao dizer a ré que a matrícula corresponderia a um ponto adicional de abastecimento vinculado ao mesmo lote, também demanda melhor esclarecimento no curso da instrução processual. Assim, diante da controvérsia fática instaurada e da necessidade de melhor esclarecimento acerca da origem, titularidade e efetiva vinculação da matrícula nº 402947150-1, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento, elementos que autorizem a modificação da decisão anteriormente proferida. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos limita-se, portanto, ao suprimento da omissão verificada, não conduzindo, por ora, à alteração da conclusão anteriormente adotada quanto ao pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, tão somente para suprir a omissão apontada, integrando-se a decisão embargada nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intimem-se.

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