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3016886-70.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3016886-70.2026.8.06.0001 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) ASSUNTO: [Guarda, Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: FERNANDO DANTAS DE SANTANA JUNIOR REQUERIDO: CRISTIANE ALMEIDA DE SOUSA DANTAS DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor FERNANDO DANTAS DE SANTANA JUNIOR, em face do Despacho de ID. 200812987. O fundamento dos embargos opostos pelo embargante centra-se em alegada omissão, por entender que o despacho foi omisso em não apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em sede de petição inicial, conforme petição de ID 204168941. O autor reforçou os pedidos na petição de ID 207315465. É o relatório. Fundamento e Decido. São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, tendo a parte embargante, sem dúvida, legitimidade para recorrer. Sobre o tema, colaciona-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, ano 2017, pág. 1702): (...) a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso. Compulsando os autos, verifica-se que, na petição inicial (fl. 02), de fato, há o tópico "da Gratuidade da justiça". Todavia, ao final da exordial, no tópico "dos pedidos", item C, há o pedido de parcelamento das custas processuais, o qual foi deferido pelo referido despacho. Além disso, o autor recolheu parcela das custas (01 parcela de 04), conforme comprovante de pagamento de custas junto ao ID 205985553. Assim, não restou claro se o autor pugnou ou não pela gratuidade de justiça, visto que o próprio autor recolheu parcela das custas, causando, portanto, esta contradição. Dessa forma, não há omissão a ser sanada por este juízo. Há, na verdade, defeitos e irregularidades na petição inicial que deverão ser sanados por meio de emenda à inicial. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal, nos termos da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por meio de seu advogado (DJe), para, no prazo de 15 (quinze dias), EMENDAR A INICIAL nos termos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para: 1) recolher as custas processuais devidas, conforme parcelamento já deferido por este Juízo, no prazo de 15 (dez) dias; ou 2) requerer a Gratuidade de Justiça, no mesmo prazo, juntando aos autos Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada pelo autor, a fim de se aferir o pedido de gratuidade processual, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Verifico que o autor já juntou seu contracheque (ID 194363689) e Declaração de Imposto de Renda do último exercício (ID 204168945). À SEJUD para cumprir os expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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