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3016883-41.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cautelar Antecedente Nº 3016883-41.2026.8.19.0038/RJ REQUERENTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO VIANELE ADVOGADO(A): ROSIANE DE CARVALHO GUIMARAES (OAB RJ215415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDO CARDOSO VIANELE em face de ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S A. 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor transitava pelo Arco Metropolitano na BR 493, quando seu veículo deu pane mecânica, próximo ao KM 64, em Nova Iguaçu, sentido Duque de Caxias. O requerente direcionou o seu veículo para o acostamento, ligou o pisca alerta e buscou abrigo atrás da defensa metálica, juntamente de sua passageira. Diante da má iluminação presente na BR, um trator invadiu o acostamento e colidiu com a traseira do automóvel que foi projetado, resultando assim na sua destruição total. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a ré preserve as imagens das câmeras de monitoramento referentes ao trecho do Arco Metropolitano (BR-493), entre 04h30min e 07h00min do dia 22/06/2026. E, ainda, para que a ré forneça em juízo a cópia integral das imagens, em conjunto com a cópia do relatório de atendimento do serviço de atendimento ao usuário (sau) prestado no local. O artigo 381 do CPC/15 estabelece a possibilidade de produção antecipada de prova, inclusive, quando há fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. A parte autora apresentou as imagens do veículo do autor de forma inutilizável conforme evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9. Além disso, é possível que não seja mantido o arquivo, já que o regime de armazenamento é limitado, pois as imagens são rotineiras e submetidas a apagamento ou sob regravação após o decurso de um determinado lapso temporal. Assim, o pedido mostra-se pertinente, sendo necessária a citação do interessado para que se manifeste, no prazo de 5 dias. 3. Cite-se, na forma dos artigos 306, 382, §1º, 398, todos do CPC/15, para que o réu se manifeste, no prazo de 5 dias.

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