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3016880-63.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 3016880-63.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: MARIA ZENIVA DE MELO Requerido: ANDRE LUIS DE MELO CUNHA MARIA ZENIVA DE MELO, por intermédio de procurador habilitado, propôs a presente Ação de Curatela, em benefício de ANDRÉ LUIS DE MELO CUNHA, qualificados nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos expressos na exordial. Tem-se em ID 199746641 o deferimento da tutela antecipada nomeando a requerente curadora provisória do curatelando, sendo expedido alvará e termo de curatela provisórios. Na sequência, a autora requereu a retificação do termo de compromisso de curatela provisória e cancelamento/substituição do alvará de curatela provisória anteriormente expedido, alegando ocorrência de erro material, para constar número correto do CPF da curadora provisória, qual seja: 179.904.593-53. Com efeito, verifica-se que houve equívoco na digitação do número de CPF da curadora provisoria, isso porque registrou-se o CPF 389.404.773-91, em vez do CPF correto, 179.904.593-53. Sabe-se que o juiz poderá alterar, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, é o que determina o art. 494, inciso I do CPC: "art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." Diante do exposto, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil, corrijo o erro material presente, para determinar à SEJUD a confecção de novo termo de compromisso e alvará de curatela provisória, desta feita, para constar o CPF correto da curadora provisória, 179.904.593-53, nos termos da decisão de ID 199746641. Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via DJEN, sobre o teor desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito

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