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3016806-43.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3016806-43.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0208883-67.2024.8.06.0001, 0208883-67.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A EMBARGADO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A ingressou com embargos à execução em face de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA pertinentes a ação executiva nº 0208883-67.2024.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos de ID. 138879540. A embargante alegou o seguinte: a) gratuidade da justiça; b) da recuperação judicial da empresa embargante; c) extinção do processo por falta de interesse de agir; d) incompetência absoluta do juízo; e) constatação da renovação da dívida e f) julgamento de procedência da demanda. Gratuidade judiciária indeferida ao ID. 155687044. Petição, ao ID.160898288, requerendo o parcelamento das custas. Pedido deferido ao ID. 163107003. O embargado ofertou impugnação ao ID. 194800017, aduzindo o seguinte: a) impugnação à justiça gratuita; b) do reconhecimento expresso da dívida e da falta de fundamentação sólida nos embargos; c) ausência de garantia do juízo e da impossibilidade de concessão de efeito suspensivo; d) da executividade dos títulos; e) da competência do juízo e f) julgamento de improcedência da ação. Intimação para a embargante manifestar-se sobre a impugnação (ID. 198265885). Em petição de ID. 202455330, a parte embargante apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial. Em decisão de ID. 212403474, foi determinada a intimação das partes para dizerem, de forma específica, as provas que pretendem produzir, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento do feito. Devidamente intimadas, as partes, embargada e embargante, requereram o julgamento antecipado (ID. 221447271 e 221966391). É o Relatório. DECIDO. A parte embargante requereu, preliminarmente, a extinção do processo principal em razão da recuperação judicial, entendendo que o plano foi devidamente aprovado e homologado pelo Juízo Recuperacional, motivo pelo qual entende que a ação executiva não merece prosperar. Conforme decisão de ID. 138879548, o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador - BA, homologou o plano de recuperação judicial da empresa embargante, sendo possível verificar que a empresa embargada já consta na lista de credores. Deste modo, é notório que houve a novação da dívida, devendo ser acolhido o pedido de falta de interesse de agir. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Não obstante, é sabido que, exceto na hipótese de a decisão que homologa o plano de recuperação judicial ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo. Como é sabido, quando uma empresa tem o seu plano de recuperação judicial aprovado, as dívidas que nele são inscritas são novadas, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, vejamos: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Assim, diante da formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, não há sentido prático em manter as execuções individuais suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso. Logo, é o caso de extinção da ação de execução individual por ausência de interesse processual. Vejamos a jurisprudência: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) AÇÃO DE COBRANÇA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NOVAÇÃO DO CRÉDITO - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A aprovação e homologação do crédito em recuperação extrajudicial enseja a superveniente perda do objeto da ação de cobrança por ausência de interesse de agir, uma vez que operada a novação da dívida, com a constituição de título executivo judicial perante o juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AC: 10000220366330001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) O art. 485, IV, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Portanto, uma vez reconhecida a novação da dívida decorrente da homologação do plano de recuperação judicial da devedora, impõe-se a extinção da ação executiva, diante da ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, hei por bem acolher a preliminar arguida pela parte embargante, para declarar a extinção da ação executiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a homologação do plano de recuperação judicial, que acarretou a novação da dívida objeto da execução. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia da sentença nos autos da ação de execução. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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