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3016796-07.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3016796-07.2026.8.06.6001 Decisão. Vistos. O Sr. Jose Anchieta Campos Fernandes Filho almeja a concessão de tutela de urgência para que a Associação dos Compradores do Loteamento Fazenda Imperial, a Gestcon Serviços de Administração de Condomínios LTDA e a RGM Assessoria Condominial LTDA - ME se abstenham de promover cobranças, emitir boletos e efetuar ou manter negativações relativas ao débito objeto desta demanda, além disso, requer que a primeira Promovida seja impedida de ajuizar novas ações fundadas na mesma causa de pedir. Decido. Da análise do contrato nº 001.00645/2011, referente ao lote nº 16 da quadra 15 do Loteamento Fazenda Imperial, verifica-se a existência de disposição no sentido da adesão do Autor à associação, bem como de sua responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas (id. 220464767, pp. 06/22). Tais cláusulas, contudo, não constam do contrato nº 001.00932/2013, referente ao lote nº 15 da quadra 15 do mesmo loteamento. O conjunto probatório permite conferir, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante das decisões judiciais que reconheceram a inexigibilidade da cobrança das taxas associativas (id. 202021238, 202021242, 202021236). O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de o Promovente ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, risco que se mostra ainda mais evidente diante da recalcitrância das Promovidas em prosseguir com as cobranças, mesmo diante dos elementos que apontam para inexigibilidade do débito (ids. 202020923 e 202021231). Por outro lado, não se mostra razoável impedir a primeira Promovida de exercer seu direito constitucional de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), cabendo eventual repetição de demanda ser oportunamente apreciada pelo Juízo competente, à luz dos institutos processuais pertinentes. ISTO POSTO, porque presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro parcialmente a tutela pretendida, para determinar que as Promovidas se abstenham de realizar cobranças e emitir boletos, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração, bem como de manter negativações relativas ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Somatório das multas limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJCE · 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº 3016796-07.2026.8.06.6001 Decisão. Vistos. O Sr. Jose Anchieta Campos Fernandes Filho almeja a concessão de tutela de urgência para que a Associação dos Compradores do Loteamento Fazenda Imperial, a Gestcon Serviços de Administração de Condomínios LTDA e a RGM Assessoria Condominial LTDA - ME se abstenham de promover cobranças, emitir boletos e efetuar ou manter negativações relativas ao débito objeto desta demanda, além disso, requer que a primeira Promovida seja impedida de ajuizar novas ações fundadas na mesma causa de pedir. Decido. Da análise do contrato nº 001.00645/2011, referente ao lote nº 16 da quadra 15 do Loteamento Fazenda Imperial, verifica-se a existência de disposição no sentido da adesão do Autor à associação, bem como de sua responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas (id. 220464767, pp. 06/22). Tais cláusulas, contudo, não constam do contrato nº 001.00932/2013, referente ao lote nº 15 da quadra 15 do mesmo loteamento. O conjunto probatório permite conferir, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante das decisões judiciais que reconheceram a inexigibilidade da cobrança das taxas associativas (id. 202021238, 202021242, 202021236). O perigo de dano, por sua vez, reside na possibilidade de o Promovente ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, risco que se mostra ainda mais evidente diante da recalcitrância das Promovidas em prosseguir com as cobranças, mesmo diante dos elementos que apontam para inexigibilidade do débito (ids. 202020923 e 202021231). Por outro lado, não se mostra razoável impedir a primeira Promovida de exercer seu direito constitucional de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), cabendo eventual repetição de demanda ser oportunamente apreciada pelo Juízo competente, à luz dos institutos processuais pertinentes. ISTO POSTO, porque presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, defiro parcialmente a tutela pretendida, para determinar que as Promovidas se abstenham de realizar cobranças e emitir boletos, sob pena de multa de R$ 500,00 por infração, bem como de manter negativações relativas ao débito objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Somatório das multas limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito.

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