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3016791-38.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3016791-38.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: WAGNER PITANGA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255) DESPACHO/DECISÃO A Gratuidade da Justiça é garantia de quem comprovar insuficiência de recursos. A Constituição e a Lei conferem presunção apenas relativa à declaração de hipossuficiência econômica/financeira. Portanto, o Magistrado está autorizado a exigir documentação bastante (CF, art. 5º, LXXIV; art. 4º da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Tal raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do TJRJ: SÚMULA TJRJ Nº 39: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), que cede diante de elementos concretos reveladores da aptidão da parte para suportar as despesas processuais (Tema 1.178 do STJ). (...) Despesas essenciais e estado de superendividamento apenas alegados, sem suporte nos documentos que instruem o Agravo, não infirmam o indeferimento da gratuidade, preservado o acesso à justiça." (AI 0034537-12.2026.8.19.0000, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, j. 29/07/2026). Ademais, litigar em juízo gera um custo, e o deferimento cego do benefício da Gratuidade da Justiça representaria a nociva imputação desse custo a toda sociedade. Ou seja: os benefícios do processo seriam fruídos pelo autor, e somente por ele, de modo particular/privado. Já os custos dessa litigância seriam suportados por toda coletividade social. O Poder Judiciário não pode endossar essa inversão. Intime-se, pois, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência, com a juntada, por exemplo, de: a) duas últimas declarações de Imposto de Renda e respectivos recibos de entrega; b) extratos bancários dos últimos três meses. No mesmo prazo, alternativamente, poderá recolher as custas. Ciente de que a ausência de comprovação implicará indeferimento da Gratuidade da Justiça, com abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Nesse mesmo interregno, deverá colacionar aos autos o comprovante de residência em seu nome, caso o possua ou a declaração de residência firmada pelo titular da correspondência que apresentar.

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