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3016763-54.2025.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho

    DESPACHO Nº 3016763-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hamilton Lemes da Fonseca - Agravada: Gisele Aparecida Francisco - Agravada: Sueli Aparecida Silva Louzado - Agravada: Heloisa Maria Liza Barbosa - Agravado: Raimundo Carneiro Pimenta - Agravada: Angela Maria Saveli Cardoso - Agravada: Hilda Rodrigues Barbosa - Agravada: Denise Aparecida Gaudencio Gomes - Agravada: Izabel Cristina Rodrigues de Oliveira Sampaio - Agravado: Jose Celso de Oliveira Barros - Agravado: Lauro Henrico Donizetti Panza - Agravada: Celia dos Santos - Agravada: Ivana Teresa de Godoy Mendes - Agravada: Flavia Manzano Parisotto - Agravada: Silvia de Menezes Maria Claudio - Agravado: Laercio Canesqui - Agravado: Salvador Aparecido Ribeiro - Agravada: Luciana Taguchi - Agravado: Jose Augusto Manoel - Agravada: Kelli Cristina Marques - Agravada: Cristina Filomena Barros Silveira Valle - Agravada: Dirce Aparecida Rodrigues Frizzo - Agravada: Heliana Conceicao Balthazar da Rocha - Agravada: Ivani de Fatima Milan de Paula - Agravada: Inês Fantini Silingardi - Agravada: Cleonice Lucas Rodrigues - Agravada: Arley Martins Rodrigues - Agravado: Manoel Messias - Agravada: Cleide Aparecida Moraes Fricensaft - Agravada: Emilia Cavalcante Batista - O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a "Prescrição - Intercorrente - Habilitação - Herdeiros - Sucessores" - Tema nº 1.254-STJ, com a seguinte descrição: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 1º andar

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