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Tribunal
TJCE
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set/2026
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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3016740-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L7 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBJEÇÕES AO PLANO APRESENTADAS APÓS A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L7 Transporte e Logística LTDA, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (processo nº 0012936-41.2025.8.06.0001), ajuizado pela Ducoco Alimentos S/A e Ducoco Produtos Alimentícios S/A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a manifestação da parte agravante, protocolada após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, deve ser considerada tempestiva para fins de objeção. III. Razões de decidir 3. O art. 55 da Lei nº 11.101/2005 estabelece prazo específico para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A inobservância desse prazo acarreta preclusão temporal. 4. A manifestação da agravante foi protocolizada após a realização da Assembleia Geral de Credores e após a aprovação do plano, circunstância que evidencia sua extemporaneidade. 5. Desse modo, se o credor pretendia impugnar o plano, deveria ter observado o mecanismo adequado, no prazo e a via adequada. Não o fazendo, opera-se a preclusão temporal. 6. Finalizada a AGC, com a aprovação do plano pela maioria dos credores, encerra-se o ciclo deliberativo. Não há previsão legal para a reabertura de um novo prazo para que credores dissidentes, insatisfeitos com o resultado, apresentem novas e detalhadas peças de objeção. Admitir tal prática seria atentar contra a soberania do conclave e a estabilidade das decisões, transformando o processo em uma sequência infindável de contestações. 7. No caso em tela, o juízo de origem agiu com acerto. Ao julgar os embargos de declaração, corrigiu o erro material referente à presença da agravante na AGC, mas, de forma correta, manteve o núcleo da decisão: a manifestação protocolada posteriormente ao ato assemblear é intempestiva. 8. Na origem, observa-se que já ocorreu a aprovação do plano de recuperação judicial da agravada, o que significa que os credores reconheceram a viabilidade econômica da empresa, a adequação das medidas de reorganização financeira e a possibilidade concreta de continuidade da atividade empresarial. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade no decisum a quo capaz de incidir a sua reforma. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 55; CPC, art. 300. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1828635 RS 2019/0220265-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L7 Transporte e Logística LTDA, objurgando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Recuperação Judicial (processo nº 0012936-41.2025.8.06.0001), ajuizado pela Ducoco Alimentos S/A e Ducoco Produtos Alimentícios S/A. A decisão agravada, id 195903327, posteriormente ratificada no id 205281226, reconheceu a presença da recorrente na Assembleia Geral de Credores (AGC), mas manteve o entendimento de que foi apresentada de forma intempestiva, declarando precluso seu direito de objeção. In verbis: "À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para reconhecer a presença da empresa L7 Logística no momento da assembleia de credores, mantendo preclusa a insurgência aos termos do PRJ protocolada tardiamente". Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) as ressalvas feitas em ata durante a AGC seriam suficientes para garantir a análise de seus argumentos; (ii) as nulidades apontadas (suposto deságio abusivo de 99%, criação de subclasse com quebra de isonomia, etc.) seriam matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo antes da homologação; e (iii) a decisão de origem, ao se negar a analisar o mérito, teria violado o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição. Pugna pela reforma da decisão para que suas objeções sejam consideradas tempestivas e devidamente apreciadas pelo juízo de origem. Ausente pedido suspensivo ao recurso, fora oportunizado o contraditório. Em suas razões recursais, id 40561029, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum, argumentando que a lei estabelece um rito processual claro, e o prazo para objeções se encerra com a deliberação em AGC; que a manifestação da recorrente seria intempestiva e a preclusão fora corretamente declarada; ademais, o plano fora aprovado por ampla maioria, devendo prevalecer a vontade soberana dos credores. Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a manifestação da parte agravante, protocolada após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, deve ser considerada tempestiva para fins de objeção. A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de apreciar questões relevantes, relacionadas à legalidade do Plano de Recuperação Judicial e de seus aditivos, notadamente referente à criação de subclasses de credores, ao suposto tratamento favorecido conferido a determinados fornecedores, à violação ao princípio da par conditio creditorum, à ausência de transparência na apresentação dos aditivos e à abusividade das condições impostas aos credores quirografários. Pois bem. A agravante pede, em essência, que se impeça a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, sob o pretexto de que suas objeções deveriam ser conhecidas como tempestivas e de que haveria nulidades na deliberação assemblear. Contudo, colhe-se, na origem, que o pleito da parte agravante fora protocolizado em momento posterior à realização da assembleia geral de credores, portanto, intempestivo, após a aprovação do plano e de seus aditivos pela assembleia geral de credores. Assim, distingui-se objeções regulares de insurgências extemporâneas. De acordo com a legislação pertinente, questionamentos realizados após a fase da AGC são considerados extemporâneos. O processo de recuperação judicial é regido por um microssistema legal próprio (Lei nº 11.101/2005), que busca harmonizar a celeridade necessária ao soerguimento da empresa com as garantias processuais dos credores. Dentro dessa lógica, os prazos e os momentos para a prática dos atos são estritamente definidos, sob pena de se instalar a insegurança jurídica e se inviabilizar o andamento do feito. O art. 55 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores, ou, se ainda não publicado o aviso de .recebimento do plano, da publicação desse aviso. Desse modo, se o credor pretendia impugnar o plano, deveria ter observado o mecanismo adequado, no prazo e a via adequada. Não o fazendo, opera-se a preclusão temporal. Finalizada a AGC com a aprovação do plano pela maioria dos credores, encerra-se o ciclo deliberativo. Não há previsão legal para a reabertura de um novo prazo para que credores dissidentes, insatisfeitos com o resultado, apresentem novas e detalhadas peças de objeção. Admitir tal prática seria atentar contra a soberania do conclave e a estabilidade das decisões, transformando o processo em uma sequência infindável de contestações. No caso em tela, o juízo de origem agiu com acerto. Ao julgar os embargos de declaração, corrigiu o erro material referente à presença da agravante na AGC, mas, de forma correta, manteve o núcleo da decisão: a manifestação protocolada posteriormente ao ato assemblear é intempestiva. A participação na assembleia e o voto contrário garantem ao credor o registro de sua discordância, mas não lhe conferem um salvo-conduto para ignorar a preclusão consumativa e apresentar, a posteriori, uma peça de objeção formal que deveria ter sido manejada no momento oportuno. Ou seja, o magistrado a quo não negou prestação jurisdicional. Ao contrário, preservou a lógica do procedimento: as objeções efetivamente opostas dentro do prazo serão examinadas no momento adequado da homologação do plano; já as manifestações posteriores, repetitivas e apresentadas depois da AGC não têm o condão de reabrir prazos, invalidar deliberação assemblear ou impedir a marcha regular da recuperação. Cumpre ressaltar que o STJ reiterou que a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas limitações legais, e manteve cláusula de deságio aprovada em plano de recuperação judicial. A diretriz é inequívoca: o Judiciário controla legalidade, não conveniência econômica. A alegação de deságio abusivo não se sustenta, vez que a parte recorrente não aponta norma cogente violada pelo percentual do deságio, mas apenas faz alegações genéricas no sentido de desconstituir o plano recuperacional. De fato, o controle de legalidade do plano é um poder-dever do magistrado, que não está vinculado de forma cega à decisão da assembleia. Contudo, o que não se pode admitir é que a prerrogativa do controle judicial de legalidade seja transmutada em um direito subjetivo do credor para apresentar contestações a qualquer tempo, atropelando o rito processual e a preclusão. Portanto, a decisão agravada não negou a prestação jurisdicional; apenas a situou no tempo e modo corretos, em estrita observância ao devido processo legal e ao rito especial da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Na verdade, o que se observa é uma tentativa de que o Tribunal reavalie a conveniência econômica do plano, substituindo a deliberação majoritária por sua percepção individual de razoabilidade. Esse não é o papel do Poder Judiciário na recuperação judicial. Nesse teor: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos . 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado ( REsp 1.660.313/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1828635 RS 2019/0220265-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) G.N. Ademais, na origem, observa-se que já ocorreu a aprovação do plano de recuperação judicial da agravada, o que significa que os credores reconheceram a viabilidade econômica da empresa, a adequação das medidas de reorganização financeira e a possibilidade concreta de continuidade da atividade empresarial. Desse modo, não vislumbro, neste momento, qualquer ilegalidade no decisum a quo capaz de incidir a sua reforma. Nesse teor, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade, conforme precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO RECURSO, FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [..] 11. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar (como é o presente caso) encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 12. Nada obstante, o juízo singular, no decorrer da regular instrução, pode rever tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus, não ficando a isso impedido ainda que aquela venha a ser mantida nesta segunda instância. A esse respeito: (STJ) REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) G.N. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 12