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3016730-85.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3016730-85.2026.8.06.0000 JUAN MANUEL SANCHEZ MARTINEZ AGRAVADO: HBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DAS FORNECEDORAS. IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juan Manuel Sanchez Martinez contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato com restituição dos valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRIC Development Brasil Ltda. e HBM Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Trairi/CE, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro da Comarca de Trairi/CE, local de situação do imóvel objeto do contrato, ou se deve ser preservada a tramitação da demanda na Comarca de Fortaleza/CE, escolhida pelo consumidor e correspondente à sede das empresas fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária não versa sobre direito real, pois o consumidor não formula pretensão possessória, petitória, reivindicatória ou demarcatória, mas busca a rescisão contratual, a restituição de valores, a multa contratual e a indenização por danos morais decorrentes do alegado atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. A natureza pessoal e obrigacional da demanda afasta, em juízo inicial, a centralidade do foro da situação do imóvel e atrai a regra geral de competência territorial aplicável às ações pessoais. 5. A escolha da Comarca de Fortaleza/CE não se mostra aleatória ou abusiva, pois as empresas agravadas possuem sede nessa comarca, estabelecendo vínculo objetivo entre o foro escolhido e a relação processual. 6. A relação jurídica apresenta natureza consumerista, pois o agravante, pessoa física, afirma ter adquirido unidade imobiliária como destinatário final perante empresas do ramo imobiliário, circunstância que recomenda a interpretação das regras de competência e das cláusulas contratuais em harmonia com a facilitação da defesa do consumidor. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou em relação de consumo não é automaticamente nula, mas sua aplicação deve considerar as circunstâncias concretas, especialmente quando o consumidor escolhe foro objetivamente vinculado às sedes das fornecedoras. 8. A residência do agravante na Espanha não afasta a plausibilidade da pretensão recursal nem torna irrelevante a escolha da comarca em que estão sediadas as empresas demandadas. 9. A tramitação eletrônica do processo não elimina todos os efeitos práticos da competência territorial, especialmente quanto à eventual realização de audiências, produção de provas e condução dos atos processuais. 10. A tramitação imediata do processo perante comarca cuja competência é objeto de impugnação pode gerar risco de tumulto procedimental, atraso na marcha processual e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional, justificando a preservação provisória da tramitação perante o foro escolhido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juan Manuel Sanchez Martinez contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato com restituição dos valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRIC Development Brasil Ltda. e HBM Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolheu preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Trairi/CE, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a demanda possui natureza pessoal e obrigacional, que as agravadas possuem sede em Fortaleza/CE, que a relação é de consumo e que a cláusula de eleição de foro em favor de Trairi/CE deve ser afastada no caso concreto. Requer, liminarmente, que os autos tramitem perante a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer a reforma integral da decisão impugnada, declarando-se a nulidade da cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, firmando-se a competência da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar o feito (ID 38622594). 3. Foi proferida decisão interlocutória (ID 39062987) deferindo o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que os autos da ação originária nº 3058937-33.2025.8.06.0001 tramitem, provisoriamente, perante o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, até o julgamento final deste agravo de instrumento. 4. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40166534) requerendo a manutenção integral da decisão combatida e revogando, por consequência, a tutela recursal concedida em cognição sumária. 5. É o relatório. VOTO 6. In casu, a controvérsia consiste em definir se deve prevalecer, desde logo, a cláusula de eleição de foro da Comarca de Trairi/CE, constante do contrato de compra e venda, ou se deve ser preservada, provisoriamente, a tramitação da demanda na Comarca de Fortaleza/CE, foro escolhido pelo consumidor e correspondente à sede das empresas agravadas. 7. A decisão agravada acolheu a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento de que o foro eleito guarda pertinência com o negócio jurídico, pois o imóvel objeto do contrato situa-se em Trairi/CE. Considerou, ainda, inexistente prejuízo concreto ao consumidor, especialmente porque o agravante reside na Espanha e o processo tramita em meio eletrônico. 8. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal. 9. A ação originária, ao que se extrai dos autos, não discute direito real sobre imóvel. O agravante não formula pretensão possessória, petitória, reivindicatória, demarcatória ou qualquer pedido diretamente vinculado ao domínio ou à posse do bem. O que se busca é a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição de valores pagos, multa contratual e indenização por danos morais, em razão de alegado atraso na entrega da unidade imobiliária. 10. Trata-se, portanto, de demanda fundada em direito pessoal e obrigacional, o que afasta, neste juízo inicial, a centralidade do foro da situação do imóvel e atrai a incidência da regra geral de competência territorial aplicável às ações pessoais. 11. Nessa linha, ganha relevância o fato de que as agravadas possuem sede em Fortaleza/CE, conforme indicado no recurso. Assim, a escolha da Comarca de Fortaleza pelo autor não aparenta ser aleatória ou abusiva, mas vinculada ao foro do domicílio das rés. 12. Também se deve considerar, nesta fase, a natureza consumerista da relação jurídica. O agravante, pessoa física, afirma ter adquirido unidade imobiliária como destinatário final perante empresas do ramo imobiliário, circunstância que recomenda interpretação das regras de competência e das cláusulas contratuais em harmonia com a facilitação da defesa do consumidor. 13. É certo que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou em relação de consumo não é automaticamente nula. Todavia, sua aplicação deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando o consumidor opta por ajuizar a demanda no foro da sede das fornecedoras. 14. O fato de o agravante residir na Espanha, por si só, não afasta a plausibilidade da pretensão recursal. A residência no exterior não reduz a proteção processual do consumidor nem torna irrelevante a escolha de foro objetivamente vinculado às rés. Ao contrário, em juízo preliminar, a opção pela comarca em que situadas as sedes das empresas demandadas revela-se racional e compatível com a natureza pessoal da demanda. 15. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (ART. 286, II DO CPC) EM OPOSIÇÃO AO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CONFLITO ACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO PROCEDENTE. I - Caso em Exame: Análise de Conflito Negativo de Competência entre o juízo suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel e o juízo suscitante da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, instaurado a partir de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, movida por consumidor contra empresa imobiliária, objetivando, entre outros, a exclusão de negativação indevida em razão de débito oriundo de contrato de compra e venda de imóvel. II - Questão em Discussão: Delimitação do juízo competente para processar e julgar a demanda, considerando a prevenção invocada pelo juízo suscitado, com fundamento no art. 286, II, do CPC, face a propositura da mesma demanda anteriormente, extinta sem resolução de mérito, em contraposição à cláusula de eleição de foro contratual. III - Razões de Decidir: A prevenção pela distribuição por dependência arguida pelo juízo suscitado, nos termos do art. 286, II, do CPC/2015, não é considerada norma de competência absoluta, consonante jurisprudência do c. STJ, assim como a cláusula de eleição de foro destacada pelo juízo suscitante não é oponível ao autor na condição de promitente comprador. Destarte, considerando tratar-se de causa que envolve relação de consumo, tem-se que deve prevalecer a competência consumerista, que faculta ao consumidor escolher entre o seu domicílio, o domicílio do réu, o foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, tendo este optado pelo do domicílio do réu, tendo este optado pelo domicílio da ré pessoa jurídica, consonante art. 53, III, "a", do CPC, motivo pelo qual fixa-se a competência do foro suscitado da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, local onde sediada a ré, consonante contrato e cadastro junto ao CNPJ. IV - Dispositivo e Tese: Conhecido e provido o conflito negativo de competência, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel para processar e julgar a ação, em respeito ao direito de escolha do consumidor quanto ao foro competente, conforme firme jurisprudência do STJ. Mantidos os atos processuais realizados pelo juízo incompetente, de acordo com o art. 957 do CPC. (Conflito de competência cível - 00037428820238060000, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/10/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. COMPRA E VENDA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101 DO CDC. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Discute-se, no presente conflito, de quem é a competência, se da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE ou da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para julgar demanda que envolve relação de consumo cujo contrato de adesão tem cláusula de eleição de foro. 2. Para justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é preciso identificar a estrutura da relação jurídica de consumo, na perspectiva de seus elementos subjetivos e objetivos (arts. 2º e 3º do CDC), ou seja, das partes relacionadas e o seu conteúdo, o que resta configurado ao presente caso. 3. A quarta turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou o entendimento de que "cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista" (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015). 4. Observa-se que a tramitação do feito no juízo suscitado não gerou prejuízo às partes, tendo o processo obedecido todos os trâmites legais, com a apresentação de contestação, intimação para réplica, bem como para tomar conhecimento acerca do julgamento antecipado do feito. 5. Portanto, inexistindo qualquer prejuízo à defesa do réu, tendo o promitente comprador ajuizado a ação no foro do seu domicílio, não há que se falar em incompetência do juízo suscitado. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido. (Conflito de competência cível - 0002763-63.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022). 16. De igual modo, a tramitação eletrônica do processo, embora reduza a necessidade de deslocamento físico, não elimina todos os efeitos práticos da competência territorial, sobretudo quanto à eventual realização de audiências, produção de provas e condução dos atos processuais. 17. O risco de dano processual também está evidenciado. A tramitação imediata perante comarca cuja competência é objeto de impugnação pode ensejar a prática de atos processuais sujeitos a posterior questionamento, com potencial tumulto procedimental, atraso no andamento do feito e prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. 18. A medida ora deferida possui natureza provisória, conservativa e reversível, limitando-se a suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que declinou da competência, sem antecipar de modo definitivo o julgamento do mérito recursal. 19. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida e manter a tramitação do feito de origem perante o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos termos da presente fundamentação. 20. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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