2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3016726-43.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: NELY AREAS CRISANTO ADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) ADVOGADO(A): PAULA LEITE NOGUEIRA (OAB RJ244677) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT). DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. Os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora. Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado final desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, no que se refere ao pedido de abstenção do serviço de energia, entendo que tal probabilidade, que corresponde ao fumus boni iuris, sem perder de vista o periculum in mora, se fazem presentes. Por derradeiro, não se pode ignorar que o serviço em referência, de natureza essencialíssima, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e segura e, o que é mais relevante, de maneira contínua, a teor do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidora. Aplica-se, ao caso em tela, a Lei nº 8.078/90, que traduz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor porque o réu se enquadra na condição de prestador de serviço, sendo a parte autora, consumidor. Como sabido, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus deixou de ser estática, na medida em que confere a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto, diante da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança dos fatos imputados ("Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). " Com relação a não inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, entende este Juízo, que na pendência de discussão judicial em que se questiona o valor ou a existência de dívida, vedado se mostra ao credor a inscrição negativa do nome do devedor em cadastros de inadimplementos, constituindo tal inclusão, em constrangimento ilegal, repise-se, enquanto se discute a legitimidade do crédito em Juízo. Pelas razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) DETERMINAR que a ré se REESTABELEÇA ou SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2054562, de titularidade da autora, pelo débito contestado, até o final do processo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por eventual descumprimento. 1.1) DETERMINAR o IMPEDIMENTO/EXCLUSÃO da inscrição negativa, com referência a suposto débito objeto da lide. Indefiro a suspensão das cobranças, pelas razões supra. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.