2026-09-16 · TJRJ
Agravo de Instrumento Nº 3016705-12.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR(A): Des. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES AGRAVANTE: SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA (OAB RJ146276) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO IMPORTE ATUALIZADO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA VERSADAS NA DEMANDA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE, EM ESSÊNCIA, SE O VALOR DA CAUSA, ATRIBUÍDO AO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE, NECESSARIAMENTE, CORRESPONDER AO SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTANTES NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CONSTANTES DO FEITO OU SE SE VINCULA À SUPOSTA NATUREZA INESTIMÁVEL DO PLEITO MANDAMENTAL, CONSISTENTE NA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL COMINATÓRIO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) SEM IMPLICAR, CONTUDO, DISCUSSÃO DIRETA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. SOBREVINDO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INCONTESTÁVEL É A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO JULGAMENTO TERMINATIVO, RAZÃO PELA QUAL A IRRESIGNAÇÃO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ____________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 932, INCISO III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDA em face da decisão de evento 9, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança nº 3124083-24.2026.8.19.0001, impetrado pela agravante em desfavor do PROCURADOR-CHEFE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – autoridade impetrada vinculada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO –, determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a recorrente adequasse o valor da causa ao importe atualizado das Certidões de Dívida Ativa versadas na demanda (CDAs nºs 2026/286.622-9 e 2026/287.768-9), bem como realizasse o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 dias, nos seguintes termos: O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda (somatório de todos os pedidos deduzidos). Nas demandas em que não há benefício econômico direto perseguido pelo autor, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial envolvido na questão, ainda que não diretamente, nos termos dos artigos 291ss, do CPC. Considerando que no caso em apreço o valor da causa declarado se refere à CDA nº 2026/286.622-9 e CDA nº 2026/287.768-9 (evento 1, CDA4), o valor nominal histórico das CDA´s deverá ser atualizado até a data de distribuição da ação (08/07/2026) pela taxa SELIC, a fim de se adequar o valor da causa. Intime-se a Impetrante para emendar a inicial, conforme acima disposto, e regularizar os recolhimentos, se for o caso. Prazo de quinze dias. Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, alega que a pretensão inicial versada no writ diz respeito, única e exclusivamente, à obtenção de provimento jurisdicional visando compelir o Estado a emitir certidão tributária positiva com efeitos de negativa em favor da agravante, tendo em vista que os débitos apontados pelo ente estadual como impeditivos à expedição do documento de regularidade fiscal (objetos da CDAs nºs 2026/286.622-9 e 2026/287.768-9) já se encontram devidamente garantidos por meio de depósitos judiciais realizados no âmbito dos processos nºs 0086723-14.2023.8.19.0001 (mandado de segurança) e 0037796- 51.2022.8.19.0001 (ação declaratória). Aduz que, a despeito desses delineamentos, o Juízo a quo, contudo, entendeu pela necessidade de adequação do valor da causa, o qual deveria corresponder ao valor atualizado das referidas CDAs, cujo somatório supera o montante de 24 (vinte e quatro) milhões de reais. Defende que o valor atribuído ao mandamus originário (R$ 100.000,00) se afigura correto, na medida em que o proveito econômico do writ seria inestimável, já que voltado à obtenção de provimento jurisdicional cominatório (obrigação de fazer) sem implicar qualquer discussão acerca dos créditos tributários versados nas demandas judiciais já citadas. Apontam, ainda, que a atual certidão de regularidade fiscal expedida em favor da agravante em 16/01/2026 (juntada ao anexo 1 da tramitação originária, CERTNEG3) tem validade legal de 180 (cento e oitenta dias), com termo final em 15/07/2026, estando, pois, na iminência de expiração. Requer, assim, preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para, de imediato, (i) desobrigar a agravante, por ora, do ônus de retificar o valor da causa (e, consequentemente, de recolher as eventuais custas processuais remanescentes), bem assim (ii) determinar ao Juízo a quo que proceda à imediata apreciação da liminar antecipatória pleiteada no feito principal, independentemente da alteração do valor da causa. Custas devidamente recolhidas, conforme certificado no evento 3. Deferido, no evento 5, o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas no evento 11, pugnando pelo não provimento do recurso. Em parecer acostado ao evento 22, a D. Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao fundamento de perda superveniente do objeto recursal, motivada por prolação de sentença extintiva nos autos originários. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstâncias a autorizarem, desde logo, o julgamento monocrático. In casu, em consulta aos autos principais, verifica-se que houve, no evento originário 18, prolação de sentença terminativa, a qual indeferiu a petição inicial. Logo, resta evidente a perda de objeto e a prejudicialidade deste agravo de instrumento, ante a substituição do ato judicial impugnado pela indigitada sentença terminativa. Por tais considerações, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que prejudicado. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.