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3016680-96.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3016680-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): HUMBERTO SARNO ROLIM (OAB RJ102452) ADVOGADO(A): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) AGRAVADO: DIONE AGUIAR DA CRUZ ADVOGADO(A): NATASHA RODRIGUES FERNANDES GOMES (OAB RJ204548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão proferida no evento 113 nos autos do processo nº 0813550-76.2023.8.19.0209, pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, a inexigibilidade da obrigação, o excesso de execução, o afastamento das astreintes e indeferiu a gratuidade de justiça: “Trata-se de petição apresentada pela Executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., por meio da qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando atravessar grave crise econômico-financeira, caracterizada por sucessivos prejuízos, patrimônio líquido negativo e submissão a procedimento de recuperação extrajudicial. A Executada sustenta, ainda, sua alegada ilegitimidade passiva superveniente, em razão da transferência da carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ, requerendo a substituição processual no polo passivo da demanda. Defende, também, a inexigibilidade das obrigações decorrentes do título executivo em seu desfavor após a referida transferência, bem como a impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Reitera, ainda, o pedido de afastamento de eventual multa cominatória, ao argumento de que não possui mais capacidade operacional para cumprir obrigações relacionadas aos contratos transferidos, além de insistir na existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo Exequente não observam os limites do título judicial. É o relatório. Decido. Verifica-se que as alegações relativas à ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e afastamento das astreintes já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão de evento 91, ocasião em que as teses suscitadas foram expressamente analisadas. A presente manifestação não traz fato novo superveniente apto a justificar a rediscussão das matérias já decididas, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente submetidos à apreciação judicial, ainda que sob fundamentação mais detalhada. Assim, deixo de me pronunciar novamente sobre as referidas questões, por já terem sido objeto de decisão nos autos. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a Executada alegue enfrentar grave crise financeira e tenha juntado documentos contábeis destinados a demonstrar sua situação econômica, os elementos apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais inerentes ao presente feito. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação robusta da incapacidade financeira, ônus do qual a Executada não se desincumbiu satisfatoriamente. Ante o exposto: 1.Deixo de reapreciar as alegações de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução e afastamento das astreintes, por já terem sido objeto de decisão anterior, inexistindo fato novo apto a justificar nova manifestação judicial; 2.Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada.” A agravante sustenta ter transferido integralmente sua carteira de beneficiários para a UNIMED-FERJ e, diante de sua crise financeira, teve seu Plano de Recuperação Extrajudicial devidamente homologado pelo Poder Judiciário, de forma que está impossibilitada de arcar com novas despesas. Requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestado o andamento do cumprimento de sentença e a sucessão processual para que a UNIMED-FERJ passe a figurar no polo passivo da execução. No mérito requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente e, subsidiariamente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Cumpre asseverar que nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise não se vislumbra perigo de dano, nem risco de resultado útil ao processo que atraia a aplicação da medida ora vindicada, em especial por se tratar de operadoras pertencentes ao mesmo conglomerado de plano de saúde, cuja matéria outrora apreciada pelo juízo a quo no evento 91. Vale destacar o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a existência de legitimidade passiva e de solidariedade entre as cooperativas integrantes do sistema Unimed, em razão da coordenação de suas atividades e da formação de um grupo econômico para a prestação dos serviços de assistência à saúde. Outrossim, o deferimento de efeito suspensivo exaure o próprio mérito do presente recurso, sem que se oportunize a formação do contraditório com a parte adversa. Por fim, importante observar não ter havido pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do processo originário até a apreciação do pedido de gratuidade, nem se observa o recolhimento de custas, conforme certidão no evento 4. No que tange à pessoa jurídica há entendimento sedimentado no sentido de que sua condição de hipossuficiência econômica deve ser provada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 481, no sentido de que em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação que justifique a concessão do benefício pretendido. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para manter a decisão dos autos originários nos termos em que foi prolatada até a análise de mérito do presente recurso. Outrossim, intime-se a agravante para apresentar documentos que demonstrem fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, incluindo seus ativos em contas e aplicações ou recolham-se custas na forma da lei. Prazo de 15 dias. Comunique-se ao juízo de origem. Oficie-se, de ordem. Sem prejuízo, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Intimem-se.

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