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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016680-61.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMBARGADO: FRANCISCO RICARDO VASCONCELOS PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório Formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Departamento Estadual de Trânsito (Id. 36573555) em face de acórdão (Id. 36074637) que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença guerreada. Aduz, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido limitada a responsabilidade da parte autora à data da citação do DETRAN/CE, não houve definição acerca de quem responderá pelas infrações, multas e demais débitos eventualmente gerados após esse marco temporal. Sustenta que a solução adotada criaria um vácuo de responsabilidade administrativa, tributária e de segurança pública, razão pela qual requer o esclarecimento da questão ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para manter a responsabilidade da parte autora até a efetiva apreensão do veículo e identificação do atual proprietário. O embargante ainda invoca precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR para sustentar sua tese. Contrarrazões não apresentadas. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação à alegação de responsabilidade solidária, o acórdão foi claro ao reconhecer como legítima a responsabilização solidária do alienante que não promove a comunicação da venda, nos termos do art. 134 do CTB e da legislação estadual. Todavia, também consignou expressamente que a responsabilidade não pode subsistir indefinidamente quando o ente tributante adquire ciência inequívoca da alienação, circunstância que se aperfeiçoa, no caso concreto, com a citação válida. Não há omissão, pois a matéria foi devidamente enfrentada. Não há que se falar em vácuo de responsabilidade, porquanto a limitação da responsabilidade da parte autora não implica inexistência de sujeito responsável pelos encargos decorrentes da utilização do veículo, os quais permanecem vinculados ao efetivo possuidor ou proprietário do bem, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis para sua identificação. De igual modo, não se vislumbra contradição dentro do acórdão, porque o reconhecimento da validade da norma estadual não impede a fixação de marco temporal compatível com os princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica. Os embargos revelam, na verdade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Tampouco cabe o argumento de violação ao princípio da legalidade tributária, pois o acórdão não afastou a norma estadual, mas apenas delimitou seus efeitos, à luz do caso concreto e da interpretação sistemática do ordenamento. Quanto à jurisprudência do TJPR invocada pelo embargante, é importante ressaltar que os precedentes de outros Tribunais de Justiça estaduais não possuem caráter vinculante para esta Turma Recursal. A linha de entendimento adotada por este Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do Ceará, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade do alienante não pode ser perpétua, sendo razoável a sua limitação a partir da ciência inequívoca do órgão de trânsito, que se dá com a citação válida. A tese de que a ausência de identificação do novo proprietário impediria a desvinculação do antigo proprietário não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da vedação à responsabilidade perpétua, especialmente quando o Poder Público é devidamente cientificado da alienação e possui meios para promover a regularização e a identificação do real responsável. Por fim, é sabido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (…) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (…) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Resta evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. A insistência do embargante em rediscutir matéria exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão, sob a alegação de obscuridade inexistente, configura abuso do direito de recorrer e manifesta caráter protelatório. A interposição de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, sem a demonstração de qualquer vício real, contraria a finalidade do instituto e onera indevidamente a prestação jurisdicional. Ainda que os embargos de declaração possam ter finalidade de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera alegação de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito ou a interposição de recurso com caráter protelatório. A matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada e fundamentada no acórdão, garantindo o prequestionamento para fins de recursos superiores. Assim, a conduta do embargante justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Condena-se o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora