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3016666-12.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3016666-12.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA DIOGENES FIGUEIREDO BESSA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE PEREIRO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CÁLCULOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE INTEGRATIVA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Cristina Diogenes Figueiredo Bessa contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pereiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000568-63.2019.8.06.0145, em trâmite na Vara Única da Comarca de Pereiro. 2. A controvérsia originou-se da alegação de excesso de execução formulada pelo Município, com fundamento na suposta aplicação inadequada dos critérios de juros de mora e correção monetária após a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. O acórdão embargado afastou o reconhecimento da preclusão adotado pelo juízo de origem e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos, por entender que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública. 4. A embargante sustentou omissão e contradição do julgado, defendendo que a insurgência municipal versaria sobre critério jurídico de cálculo sujeito à preclusão, apontando ausência de enfrentamento de dispositivos do CPC, de precedente desta Câmara e da necessidade de preservação da parcela incontroversa do crédito. 5. Em contrarrazões, o Município de Pereiro requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, a rejeição dos aclaratórios, afirmando que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e que a revisão dos consectários legais pode ocorrer a qualquer tempo para adequação aos parâmetros constitucionais e legais vigentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a preclusão e determinar a revisão dos cálculos do débito exequendo. 7. Analisar se as alegações apresentadas nos embargos revelam vício de fundamentação previsto no art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do mérito. 8. Examinar se houve omissão quanto à suspensão dos atos executivos e à preservação de eventual parcela incontroversa do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 10. A preliminar de não conhecimento dos aclaratórios não merece acolhimento, porquanto confunde-se com o próprio mérito recursal, consistente na aferição acerca da existência, ou não, de omissão, contradição ou outro vício integrativo. 11. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência da preclusão, assentando que os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e podem ser adequados aos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. 12. A decisão impugnada não determinou a modificação do título executivo nem a rediscussão do direito reconhecido na fase de conhecimento, limitando-se a autorizar a verificação técnica da correção dos critérios de atualização utilizados na conta exequenda. 13. A alegação de divergência entre o acórdão embargado e precedente anteriormente proferido por esta Câmara não configura contradição sanável por embargos declaratórios, porquanto o vício integrativo exige incompatibilidade interna entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo do próprio pronunciamento judicial. 14. A suspensão dos atos executivos decorre logicamente da determinação de elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, sendo inviável definir parcela incontroversa do crédito antes da apuração técnica da existência e da extensão do alegado excesso de execução. 15. As razões apresentadas pela embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício integrativo apto a justificar a alteração do julgamento. IV. DISPOSITIVO 16. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, não acolhendo a preliminar de não conhecimento do recurso, rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Cristina Diogenes Figueiredo Bessa, tendo como embargado Município de Pereiro, em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargado em face de decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000568-63.2019.8.06.0145. Segue a ementa do acórdão embargado (Id 36395007): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRECLUSÃO. EC Nº 113/2021 e EC 136/2025. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pereiro contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de excesso de execução por preclusão lógico-consumativa, determinando a atualização do débito, pagamento de RPV e possível sequestro de valores, diante do inadimplemento, sendo requerido o reconhecimento de erro material nos cálculos em razão da inobservância dos critérios de correção monetária e juros após a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de erro material nos cálculos do débito exequendo, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não obstante a preclusão reconhecida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa não se aplica às matérias de ordem pública, entre as quais se inserem os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária. 4. O erro material, caracterizado por inexatidões aritméticas ou aplicação incorreta de índices, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada. 5. A atualização do débito deve observar os parâmetros fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, observadas as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. 6. A decisão agravada afasta indevidamente a análise do alegado excesso com base exclusiva na preclusão, sem verificar a eventual inadequação dos critérios de atualização do débito. 7. A controvérsia demanda apuração técnica, sendo adequada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos conforme os parâmetros constitucionais e legais vigentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A embargante (Id 37005328), em suma, sustenta que: a) o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao enquadrar como erro material controvérsia que, em seu entendimento, diria respeito à rediscussão de critério jurídico de cálculo; b) os cálculos foram homologados, houve trânsito em julgado, expedição de requisição de pagamento e sucessivas intimações do ente municipal, sem qualquer impugnação tempestiva; c) o embargado somente suscitou o alegado excesso de execução após a expedição definitiva da requisição e o decurso do prazo para pagamento, quando formulou pedido de chamamento do feito à ordem; d) não se está diante de erro aritmético ou inexatidão material, mas de discussão acerca da incidência de índices de atualização monetária e juros, matéria que reputa sujeita à preclusão; e) a tese fundada na Emenda Constitucional nº 113/2021 já era conhecida e disponível ao Município nos momentos processuais adequados para impugnação dos cálculos e da homologação judicial, razão pela qual não seria cabível a reabertura da discussão após a estabilização do quantum debeatur; f) o acórdão teria deixado de enfrentar a incidência dos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, bem como os efeitos da homologação dos cálculos, da expedição da requisição de pagamento e da preclusão consumada no curso da execução; g) existiria divergência de entendimento no âmbito da própria 2ª Câmara de Direito Público, mencionando julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 3016494-70.2025.8.06.0000, em que, segundo afirma, teria sido mantido o reconhecimento da preclusão em situação processual semelhante. h) o acórdão embargado deveria ter enfrentado a distinção entre erro material aritmético e critério jurídico de cálculo, bem como observado o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC; i) haveria omissão quanto à preservação da parcela incontroversa do crédito, aduzindo que eventual revisão dos cálculos não justificaria a suspensão integral dos atos executivos. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que a insurgência municipal versa sobre critério jurídico de cálculo submetido à preclusão e, por consequência, restabelecer a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, requer que eventual revisão seja limitada a erro aritmético objetivo e que seja preservada a parcela incontroversa do crédito. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados na petição. Em contrarrazões (Id 40560679), o embargado sustenta, preliminarmente, que a insurgência revelaria mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, razão pela qual não deveria ser conhecida. No mérito, argumenta que: a) os consectários legais da condenação, notadamente juros de mora e correção monetária, possuiriam natureza de ordem pública, razão pela qual poderiam ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem incidência de preclusão. b) a pretensão deduzida no agravo de instrumento não objetiva alterar o título executivo, mas assegurar a observância dos critérios constitucionais de atualização do débito previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021, evitando excesso de execução e enriquecimento sem causa. c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitiria a aplicação de legislação ou entendimento superveniente acerca de juros e correção monetária, mesmo após o trânsito em julgado; d) o acórdão embargado teria observado os Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 da repercussão geral. e) o precedente invocado pela embargante não possuiria caráter vinculante e não afasta a aplicação dos entendimentos firmados pelos tribunais superiores. f) a revisão determinada pelo acórdão envolveria a integralidade dos cálculos exequendos, sendo prudente a suspensão dos atos expropriatórios até a elaboração de nova conta pela contadoria judicial. Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos Embargos de Declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Cristina Diogenes Figueiredo Bessa, tendo como embargado Município de Pereiro, em face do acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargado em face de decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Pereiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000568-63.2019.8.06.0145. O embargado, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento dos aclaratórios, ao argumento de que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito recursal. Com efeito, a aferição acerca da existência, ou não, de omissão, contradição ou outro vício integrativo exige o exame das questões suscitadas pela embargante e daquilo que foi efetivamente decidido no acórdão impugnado. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, passando ao exame das alegações deduzidas pela parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso e contraditório ao afastar a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem e determinar a revisão dos cálculos, sem distinguir adequadamente erro material de erro de critério jurídico; sem considerar a inércia do Município após a homologação da conta e a expedição da requisição de pagamento; sem enfrentar precedente anterior desta Câmara; e sem preservar a parcela que reputa incontroversa. Não se verifica, contudo, qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao delimitar a controvérsia e ao consignar que a insurgência do embargado dizia respeito à possível inadequação dos critérios de atualização do débito, especialmente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão expressamente assentou que os consectários legais da condenação, notadamente juros e correção monetária, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos para adequação ao ordenamento jurídico, mormente diante de alterações constitucionais e de entendimento jurisprudencial superveniente. Também foi expressamente consignado que a controvérsia demandava apuração técnica, razão pela qual se determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos. Portanto, não houve omissão quanto às questões essenciais submetidas ao julgamento. A embargante também levanta a tese de que a insurgência do embargado não corresponderia a erro material, mas à tentativa de modificar, tardiamente, critério jurídico de cálculo já estabilizado. Nesse ponto também não se identifica omissão ou contradição. O acórdão atacado não afirmou que toda e qualquer discussão relativa a cálculos poderia ser reaberta indefinidamente. O que se decidiu foi que, diante da alegação de incorreta aplicação dos consectários legais, não seria possível afastar a matéria exclusivamente sob o fundamento da preclusão, sem antes verificar se os cálculos observavam os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Essa distinção é relevante. Não se determinou, no julgamento embargado, a modificação do título executivo nem a rediscussão do direito reconhecido na fase de conhecimento. Determinou-se, isto sim, a verificação da correção da conta exequenda, à luz dos critérios de atualização incidentes sobre o débito da Fazenda Pública. A circunstância de a parte embargante atribuir natureza diversa à controvérsia não caracteriza omissão do julgado. Traduz, em verdade, discordância quanto à solução jurídica adotada pelo órgão julgador. A embargante também sustenta que o embargado permaneceu silente quando intimado dos cálculos, da decisão homologatória e da requisição de pagamento, razão pela qual estaria impedido de suscitar posteriormente a questão. O ponto, entretanto, foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a natureza de ordem pública dos consectários legais e afastou a incidência da preclusão sobre a matéria. A decisão embargada adotou, inclusive, orientação jurisprudencial segundo a qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária, inclusive de ofício, por constituir mero consectário legal da condenação. Assim, a pretensão da embargante de que o Colegiado reexamine a conclusão acerca da incidência da preclusão não revela vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A embargante invoca, ainda, o julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 3016494-70.2025.8.06.0000, sustentando que a 2ª Câmara de Direito Público teria adotado entendimento diverso em situação que reputa substancialmente idêntica. A alegação também não evidencia qualquer vício do acórdão embargado. Os Embargos de Declaração não se prestam à instauração de incidente de uniformização de jurisprudência nem à reapreciação do mérito com fundamento na existência de precedente que, segundo a parte, deveria conduzir a resultado diverso. A circunstância de existir precedente anterior em sentido aparentemente distinto não torna, por si só, contraditório o julgamento posterior. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. Não se confunde com divergência entre decisões judiciais distintas. De todo modo, o acórdão embargado apresentou fundamentação própria e expressa para afastar a preclusão, valendo-se, inclusive, de orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Logo, a invocação de precedente diverso constitui tentativa de rediscutir a solução conferida ao caso concreto, e não de sanar omissão ou contradição existente no julgado. Também não prospera a alegação de que haveria contradição porque o acórdão reconheceu a existência de homologação dos cálculos, trânsito em julgado e expedição de requisição de pagamento, mas, simultaneamente, admitiu a revisão da conta. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas. O trânsito em julgado do título executivo não impede, conforme consignado no acórdão, a adequação dos consectários legais à legislação e à jurisprudência aplicáveis. A própria decisão embargada destacou que a revisão determinada não implicava modificação do título, mas apenas a verificação da adequação dos cálculos aos critérios constitucionais e legais pertinentes. Ademais, o julgamento não reconheceu definitivamente a existência de determinado valor devido pelo Município nem fixou novo montante em favor de qualquer das partes. Determinou apenas a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, providência destinada justamente a conferir segurança técnica à apuração do débito. Não há, portanto, contradição interna no julgado. Por fim, a embargante requer que, caso mantido o provimento do Agravo de Instrumento, seja preservada a parcela que entende incontroversa, afastando-se a suspensão integral dos atos executivos. Também nesse ponto não se verifica omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A determinação de suspensão dos atos executivos decorreu logicamente da própria decisão de remeter os autos à Contadoria Judicial para revisão da conta. Enquanto não houver a elaboração do novo cálculo, não se mostra possível afirmar, com a segurança necessária, qual é o montante efetivamente devido, sobretudo porque a própria existência e extensão do excesso alegado constituem objeto da controvérsia. A providência adotada pelo Colegiado foi, portanto, de natureza cautelar e instrumental à realização da revisão determinada, não representando reconhecimento de inexistência do crédito da exequente. De todo modo, a pretensão de delimitar, nesta sede, eventual parcela incontroversa implicaria novo exame do conteúdo econômico da execução, providência incompatível com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Em suma, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando fundamentação clara para afastar a preclusão e determinar a revisão dos cálculos. As alegações deduzidas pela embargante revelam, em realidade, pretensão de obter a modificação do entendimento adotado pelo Colegiado, mediante nova apreciação das questões relativas à preclusão, à natureza da controvérsia sobre os índices de atualização, à existência de precedente em sentido diverso e à extensão dos efeitos da determinação de revisão dos cálculos. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo certo que decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. O prequestionamento, por sua vez, não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica relevante foi devidamente apreciada, incidindo, se for o caso, o disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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