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3016614-19.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3016614-19.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES AGRAVANTE: AGNALDO LUIZ NUNES COSTA ADVOGADO(A): PRISCILA DANTAS FONSECA BARRETO (OAB RJ184590) AGRAVADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE EM OPERAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO FÍSICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contraposto à decisão prolatada nos autos da ação ajuizada por AGNALDO LUIZ NUNES COSTA em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, fINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O presente recurso objetiva a reforma da seguinte decisão: “1. Indefiro a inversão do ônus da prova. Entendo que o mesmo deverá permanecer distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou hipossuficiência téc-nica a amparar eventual inversão. 2. Defiro a prova pericial. Nomeio perito do Juízo (SEJUD) o Dr. ALEXANDRE LUIS RIBEIRO CHAGAS, email: esppericiasjudiciais@gmail.com que deverá ser intimado para aceitação do cargo e apresentação de honorários periciais, ciente tratar-se de gratuidade de justiça. Venham quesitos em 10 dias, facultada a indicação de assistente técnico. 3. Defiro a produção da prova documental suplementar/superveniente assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova.” Sustenta a parte Agravante estarem presentes os requisitos para deferimento da inversão do ônus da prova. Defende estar manifesta a verossimilhança das alegações, a assimetria informacional existente entre as partes e a impossibilidade material de o consumidor produzir prova negativa acerca de fatos ocorridos exclusivamente nos sistemas internos da instituição financeira. Negou-se o efeito suspensivo – Índice Eletrônico nº 8. A parte Agravada apresentou suas contrarrazões – Índice Eletrônico nº 17, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à recorrente. Sendo hipótese de relação de consumo, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova constitui direito do consumidor, desde que atendidos os critérios estipulados no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porém não é aplicável automaticamente. A inversão do ônus da prova, embora não seja regra, nem medida automática, deve ser deferida sempre que o magistrado – destinatário final da prova – entender que o relato autoral é coerente e verossímil e a prova é impossível ou de difícil produção para o consumidor. Dispõe o artigo, do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da Defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” No caso dos autos, cuida-se de ação na qual a parte Autora alega que possui apenas o cartão virtual da Ré, porém, entre os dias 06/11/2025 e 11/11/2025, passaram a constar em suas faturas diversas compras realizadas com o cartão físico (que nunca possuiu), em estabelecimentos variados, operações não reconhecidas, nem autorizadas pelo Autor, caracterizando evidente fraude praticada por terceiros. A parte Autora trouxe aos autos a contestação efetuado junto ao Réu constando a informação de que o cartão físico foi recebido pelo seu primo, Marcelo Dantas. E o Autor respondeu “muito obrigado pela informação” – índice – índice 1; comprovantes 15. Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, nas demandas em que se aplica o CDC, devem estar presentes os requisitos da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Diante da ausência da verossimilhança das alegações, correto o indeferimento da inversão do ônus da prova. Cumpre destacar, outrossim, que nos termos da súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo,notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ainda com relação às provas, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. O magistrado é o destinatário final da prova. Ademais, à luz da súmula 227, deste TJRJ, verbis: “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”. Por fim, note-se que o magistrado de piso deferiu as provas requeridas pela parte Autora, quais sejam prova documental e pericial. E a parte requer seja a Ré compelida a apresentar o “histórico de contratação do cartão; comprovantes de entrega; registros de desbloqueio; logs sistêmicos; registros de autenticação; endereços IP; geolocalização das operações; identificação dos dispositivos utilizados; tokens de segurança; biometria eventualmente empregada; trilhas de auditoria; registros dos mecanismos antifraude; classificação de risco atribuída às transações; demais elementos eletrônicos relacionados às operações questionadas”. Entretanto, como sublinhado, na decisão agravada foi determinada a realização de perícia, que deverá responder a essas questões. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. P.I.

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