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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Processo: 3016601-80.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Paciente: Manoel Lopes Filho. Impetrantes: João Alberto Rolim Mesquita, Lallesk Rolim Mesquita e Antonio Denis Pereira da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, E ART. 304, AMBOS DO CP). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ALEGAÇÃO SUPERADA DIANTE DA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 2. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFEREM DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO À PRISÃO DOMICILIAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PRATICOU NOVO DELITO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de revogação da custódia ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar, sob alegação de mora judicial na apreciação do requerimento, idade avançada, doenças graves e inadequação da assistência médica prisional. A defesa também requer a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico. No curso da impetração, o Juízo de origem apreciou e indeferiu o pedido de liberdade e de prisão domiciliar, determinando rígido acompanhamento de saúde do paciente na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste constrangimento ilegal decorrente da alegada demora do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição da custódia por prisão domiciliar, protocolado em 29/04/2026 no incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151; e (ii) estabelecer se o paciente, atualmente com 74 anos e acometido de múltiplas enfermidades, demonstra os requisitos legais para a prisão domiciliar humanitária, bem como se as circunstâncias concretas do processo autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a alegação de mora judicial perde sua razão de ser porque, embora o pedido defensivo tenha permanecido concluso após o decurso do prazo para manifestação ministerial, o Juízo de origem proferiu, em 24/06/2026, decisão de mérito no incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151, acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu tanto a revogação da prisão preventiva quanto a substituição por custódia domiciliar. 4. Com efeito, a presente impetração foi ajuizada em 25/06/2026 e fundamentou-se, essencialmente, na suposta inércia da autoridade apontada como coatora. Assim, a apreciação superveniente do requerimento libertário retira a atualidade do constrangimento alegado e determina o reconhecimento da perda superveniente do objeto especificamente quanto à tese de mora judicial. 5. Ademais, a análise do alegado excesso de prazo não se realiza mediante simples operação aritmética dos prazos previstos em lei, pois exige a consideração das peculiaridades do processo, da razoabilidade da duração da marcha processual e da atuação dos sujeitos envolvidos. No caso concreto, os elementos dos autos não revelam demora contemporânea capaz de justificar o relaxamento ou a substituição da prisão, sobretudo porque o pedido cuja apreciação se reputava tardia já havia sido efetivamente decidido. 6. Superada essa questão, o pedido de prisão domiciliar fundado na idade não encontra respaldo no requisito objetivo do art. 318, I, do CPP. Embora a defesa tenha invocado, na inicial, suposto inciso VII relativo à idade superior a 70 anos, tal previsão não integra o dispositivo legal. A norma exige idade superior a 80 anos, enquanto o paciente, nascido em 28/05/1952, possui 74 anos, circunstância expressamente considerada na decisão impugnada. 7. Por outro lado, a hipótese do art. 318, II, do CPP demanda demonstração idônea de extrema debilidade decorrente de doença grave. Embora a impetração tenha juntado atestados e exames e apontado quadro de DPOC, artrite reumatoide, glaucoma, pneumonia bilateral, dengue e suspeita de tuberculose, a decisão proferida no incidente de origem concluiu, com base nos elementos médicos disponíveis, que não estava demonstrada condição clínica incompatível com a permanência no estabelecimento prisional. 8. Nesse contexto, a decisão impugnada registrou que as provas materiais indicavam fornecimento de tratamento adequado pela unidade carcerária e determinou, ao mesmo tempo, a manutenção de rígido acompanhamento de saúde, o fornecimento das medicações prescritas e, na hipótese de diagnóstico positivo de tuberculose pulmonar ou de outra moléstia infectocontagiosa, o isolamento cautelar e o imediato tratamento médico. 9. Além disso, memorando oficial subscrito pelo médico da própria unidade prisional informa que as medicações de uso contínuo são administradas diariamente de forma supervisionada e que o paciente se encontra hemodinamicamente estável, acompanhado pela equipe biopsicossocial. Esses elementos probatórios afastam, no contexto examinado, a alegação de desassistência médica e não evidenciam extrema debilidade incompatível com o encarceramento. 10. Por conseguinte, a mera existência de múltiplas patologias não basta, por si só, para autorizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando os elementos concretos dos autos demonstram a prestação de assistência médica e não comprovam incapacidade do sistema prisional para atender às necessidades clínicas do custodiado. 11. Soma-se a isso circunstância concreta relevante para a aferição do periculum libertatis. O paciente havia obtido liberdade provisória, em 15/05/2025, com aplicação de medidas cautelares diversas, mas posteriormente foi novamente preso em flagrante em Santa Catarina, em razão de fatos praticados segundo o mesmo modus operandi, circunstância que levou o Juízo de origem a decretar a prisão preventiva em 16/09/2025, posteriormente efetivada em 15/12/2025. 12. Essa reiteração delitiva após anterior submissão a medidas cautelares demonstra, concretamente, a inadequação das providências menos gravosas anteriormente impostas e evidencia risco de reiteração criminosa. Desse modo, a prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 13. Por fim, a experiência processual anterior do paciente revela que o monitoramento eletrônico e as demais cautelares diversas já não se mostram suficientes para neutralizar o risco identificado, pois a liberdade provisória anteriormente concedida não impediu nova prática delitiva em outra unidade da Federação. A substituição pretendida, portanto, não se mostra adequada diante das circunstâncias concretas reconhecidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: 1. "A superveniência de decisão do Juízo de origem sobre o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por prisão domiciliar prejudica a alegação de constrangimento ilegal por mora na apreciação do requerimento." 2. "A prisão domiciliar fundada na idade exige o preenchimento do requisito objetivo de idade superior a 80 anos previsto no art. 318, I, do CPP." 3. "A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de doença grave pressupõe prova idônea de extrema debilidade incompatível com o encarceramento." 4. "A existência de múltiplas patologias não autoriza, isoladamente, a prisão domiciliar quando os elementos probatórios demonstram a prestação de assistência médica adequada na unidade prisional." 5. "A reiteração delitiva após anterior concessão de liberdade provisória com medidas cautelares evidencia risco concreto à ordem pública e demonstra a insuficiência das providências cautelares menos gravosas." 6. "A prisão preventiva pode ser mantida quando as circunstâncias concretas do caso demonstram sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, I, II e parágrafo único, 311 a 316, e 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 200.298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.02.2025; STJ, HC nº 00000000000000974443/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0622260-09.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 3016601-80.2026.8.06.0000, impetrado por João Alberto Rolim Mesquita, Lallesk Rolim Mesquita e Antonio Denis Pereira da Silva, em favor de Manoel Lopes Filho, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação Penal n.º 0200871-94.2025.8.06.0303 e Incidente n.º 0010277-60.2026.8.06.0151. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Alberto Rolim Mesquita, Lallesk Rolim Mesquita e Antônio Denis Pereira da Silva, em favor de Manoel Lopes Filho, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos do Processo nº 0200871-94.2025.8.06.0303, por meio do qual se questiona a alegada demora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por prisão domiciliar, formulado no incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151. Narra a impetração que o paciente obteve liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência de custódia realizada em 15/05/2025. Posteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, em setembro de 2025, foi decretada sua prisão preventiva, cujo mandado foi efetivamente cumprido em 15/12/2025, seguindo-se nova audiência de custódia no dia subsequente. Aduzem os impetrantes que, em 29/04/2026, a defesa protocolizou pedido de revogação da segregação cautelar ou de concessão de prisão domiciliar, tendo os autos permanecido conclusos para decisão desde 26/05/2026, após o transcurso do prazo destinado à manifestação ministerial. Ressaltam que o parecer do Ministério Público somente foi apresentado em 23/06/2026, de forma extemporânea. Segundo consta da peça acusatória, no dia 14 de maio de 2025, nas dependências da agência da Caixa Econômica Federal situada na Rua Rui Maia, nº 580, Centro, Quixadá/CE, o paciente teria, em tese, tentado obter vantagem ilícita em prejuízo de entidade de direito público, induzindo terceiros em erro mediante a utilização de documento de identidade falsificado, conforme descrito às fls. 01/04 dos autos originários. Com base nesse contexto fático-processual, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da mora jurisdicional na apreciação do pleito defensivo, argumentando que o requerimento foi protocolado em 29/04/2026, sem que tenha havido pronunciamento judicial, apesar do esgotamento do prazo para manifestação ministerial, circunstância que reputam incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Defendem, ainda, a presença dos requisitos previstos no art. 318, incisos II e VII, do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Alegam que o paciente possui 73 anos de idade, nascido em 28/05/1952, e apresenta quadro clínico severamente debilitado, marcado por múltiplas comorbidades crônicas, pneumonia bilateral, diagnóstico de dengue em curso e suspeita de tuberculose. Acrescentam que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para assegurar o tratamento médico de que necessita o paciente, destacando que o medicamento prescrito para o tratamento da pneumonia (amoxicilina associada ao clavulanato) teria sido adquirido por seus familiares, inexistindo comprovação de fornecimento regular pela administração penitenciária. Aduzem, ainda, que os exames indispensáveis à investigação diagnóstica da suspeita de tuberculose permanecem pendentes de realização. Argumentam que eventual risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser satisfatoriamente mitigado mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas, especialmente o monitoramento eletrônico, ressaltando que a finalidade da previsão contida no art. 318 do Código de Processo Penal consiste na tutela da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana em situações excepcionais, sobretudo quando se trata de imputação relativa a delito praticado sem violência ou grave ameaça. Ao final, requerem, em sede liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, que seja determinada à autoridade apontada como coatora a apreciação do pedido defensivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, confirmar a custódia domiciliar. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por prevenção ao Habeas Corpus nº 0000013-49.2026.8.06.0000, em cumprimento à determinação da Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães (ID 39010437). Por meio da decisão interlocutória de ID 39171607, foi indeferida a medida liminar, determinando-se à autoridade apontada como coatora que promovesse a apreciação, com a máxima brevidade, do requerimento formulado no incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151. Sobrevieram informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE (ID 39539531). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento da impetração e, na extensão cognoscível, pela denegação da ordem, recomendando-se, contudo, maior celeridade no exame do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 39843620). É o que se tem a relatar. VOTO Na presente ação constitucional de Habeas Corpus, como já relatado, busca-se reconhecimento de alegado constrangimento ilegal decorrente da mora jurisdicional na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o Juízo de origem, bem como a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, em razão da avançada idade do paciente e do quadro clínico que, segundo a defesa, evidenciaria grave comprometimento de seu estado de saúde. Sustenta-se, ainda, que a unidade prisional não dispõe de condições adequadas para assegurar a assistência médica necessária ao custodiado, circunstância que agravaria o risco à sua integridade física e à continuidade do tratamento indicado. Defendem, por conseguinte, a adoção de providência menos gravosa, mediante a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico. Em síntese, a controvérsia cinge-se à verificação da alegada mora judicial na apreciação do pleito defensivo e à análise da presença dos pressupostos legais aptos a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das condições pessoais e do estado de saúde do paciente. 1. Do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Inicialmente, é imperioso destacar que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões atinentes ao excesso de prazo na formação da culpa devem ser analisadas não apenas com base na soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei, também devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação dos prazos é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. Em igual sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera que a avaliação do prazo razoável da prisão deve ser analisada, em cada caso, com relação à duração total do processo. Desta maneira, a Corte tem considerado quatro requisitos para analisar se foi cumprida a garantia do prazo razoável: i) a complexidade do assunto, ii) a atividade processual do interessado, iii) a conduta das autoridades judiciais, e iv) o impacto gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo. No caso em tela, sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com requerimento de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Argumenta-se que, transcorridos mais de 50 (cinquenta) dias desde o protocolo do pleito defensivo perante o Juízo de origem, sem pronunciamento judicial conclusivo, estaria caracterizada situação apta a ensejar o relaxamento da prisão ou, ao menos, a concessão da custódia domiciliar por razões humanitárias. Do exame dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 14 de maio de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 304, todos do Código Penal, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, cumulada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na audiência de custódia realizada em 15 de maio de 2025, no âmbito da Ação Penal nº 0200871-94.2025.8.06.0303. Entretanto, que, após nova prisão em flagrante ocorrida no Estado de Santa Catarina, pela suposta reiteração da mesma prática delitiva e mediante idêntico modus operandi, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente em 16 de setembro de 2025, para garantia da ordem pública, medida que veio a ser efetivamente cumprida em 15 de dezembro de 2025. Posteriormente, em 29 de abril de 2026, a defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, bem como de substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar, autuado sob o incidente nº 0010277-60.2026.8.06.0151. No tocante à alegada mora jurisdicional, observa-se que Juízo a quo proferiu decisão de mérito no referido incidente em 24 de junho de 2026, ocasião em que, acolhendo o parecer ministerial, indeferiu os pleitos de revogação da prisão preventiva e de concessão de prisão domiciliar, determinando, por outro lado, a adoção de medidas voltadas ao acompanhamento contínuo do estado de saúde do custodiado no estabelecimento prisional. Cumpre registrar que a presente impetração, protocolada em 25 de junho de 2026, tem como um de seus principais fundamentos a suposta omissão do Juízo de origem na apreciação do pleito libertário. Todavia, uma vez demonstrado que o pedido já foi devidamente apreciado e decidido pela autoridade apontada como coatora antes mesmo da análise deste writ por esta Corte, resta afastada a alegação de inércia jurisdicional. Nessa perspectiva, evidencia-se a perda superveniente do objeto da impetração quanto à tese de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pleito defensivo, porquanto cessada a situação fática que lhe dava suporte. Com efeito, a superveniência de pronunciamento judicial acerca da matéria impugnada esvazia o interesse processual relativo ao alegado excesso de prazo, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido nesse particular. Neste cenário, é dever reconhecer que a tese de excesso de prazo para seu oferecimento resta prejudicada. Nesse sentido, colhe-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio Ricardo Ferreira da Cruz, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, nos autos da execução penal n.º 2000800-81.2002.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se persiste o interesse no habeas corpus diante da superveniente decisão nos autos da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo na análise de pedidos de assistência médica e progressão de regime, argumentando que a demora acarreta prejuízos ao paciente. 4. Verificou-se nos autos da execução penal que os pedidos já foram analisados, tendo sido indeferida a progressão de regime e deferido o pedido de fornecimento de relatórios médicos, inclusive com a interposição de agravo em execução. 5. A superveniente apreciação dos pedidos pela autoridade competente implica a perda do objeto do habeas corpus. 6. O art. 659 do CPP e o regimento interno da Corte estabelecem que o pedido deve ser considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade alegada. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos análogos, o habeas corpus deve ser considerado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem não conhecida por perda superveniente do seu objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: (...) (Habeas Corpus Criminal - 0622260-09.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025). Salienta-se ainda que ao compulsar os autos originários, verifica-se que a autoridade impetrada conferiu regular impulso ao feito, observando a marcha processual compatível com os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, não se evidenciando demora excessiva na apreciação do pleito defensivo apta a caracterizar constrangimento ilegal ou a justificar a concessão da liberdade postulada. Nesse sentido, sabe-se que a verificação de excesso de prazo não deve ser feita de forma matemática. É necessária uma análise pormenorizada, do caso posto à apreciação, observando-se as peculiaridades de cada processo. Assim, eventual alegação de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo mostra-se prematura e infundada. Nesse viés, acosta-se entendimento jurisprudencial (destaquei): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações (AgRg no RHC n. 200.298/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025). 3. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 4 . A prisão preventiva do paciente foi decretada em conformidade com os requisitos legais, e a decisão baseada na gravidade do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas (mais de 53 kg de maconha), além do risco à ordem pública, à periculosidade do agente, haja vista que o paciente colocou fogo no caminhão onde estava o entorpecente, como forma de ocultar a prova, e ao risco de reiteração delitiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 00000000000000974443 PI 2025/0007520-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2025). Assim, julgo prejudicada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade e substituição por prisão domiciliar, uma vez que o Juízo de origem já proferiu decisão de mérito em 24 de junho de 2026, devidamente fundamentada, reanalisando e indeferindo o referido pleito. 2. Do pleito de prisão domiciliar. Os impetrantes apontam que o paciente se encontra acometido de enfermidades graves e possui idade avançada, juntando atestados e exames médicos ao presente writ. Pois bem. Verifica-se que as hipóteses apontadas pelo impetrante constam no art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Inicialmente, quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar fundada na idade do paciente, observa-se que a defesa amparou sua argumentação em suposto enquadramento no art. 318, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo que, em verdade, inexiste no ordenamento jurídico processual penal vigente. Com efeito, verifica-se das razões expostas às fls. 04/05 do ID 38580026 que o pleito defensivo partiu de premissa normativa equivocada, circunstância que, por si só, fragiliza a tese deduzida sob esse específico fundamento. A norma processual penal exige idade superior a 80 (oitenta) anos, conforme se verifica no inciso I. O paciente conta atualmente com 74 anos (nascido em 28/05/1952), não preenchendo o requisito objetivo. No tocante à alegada debilidade extrema por doenças (DPOC, artrite reumatoide, glaucoma e suspeita de infecções), o Magistrado de origem negou a benesse por entender não estar configurada a desassistência médica no cárcere. Vejamos o teor da decisão de indeferimento proferida nos autos n.º 0010277-60.2026.8.06.0151: (…) As provas materiais coligidas demonstram que a unidade carcerária tem fornecido o tratamento adequado ao requerente. Não há comprovação de que o estado clínico do réu apresente quadro de extrema debilidade incompatível com o confinamento na Unidade Prisional de Ressocialização do Olho D'Água. Desse modo, inexistindo demonstração de incapacidade de atendimento médico na prisão, indefere-se o pleito de substituição da custódia preventiva por regime domiciliar. (…) INDEFIRO o pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar, por não restarem configurados os requisitos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. DETERMINO a expedição de ofício, com a urgência que o caso requer, à Direção da Unidade Prisional de Ressocialização do Olho D'Água, em São Luís, no Maranhão, recomendando a manutenção de rígido acompanhamento de saúde em favor do custodiado, com o fornecimento das medicações prescritas, e que se proceda ao seu isolamento cautelar e tratamento médico imediato caso sobrevenha diagnóstico positivo de tuberculose pulmonar ou de outra moléstia infectocontagiosa durante a investigação clínica. Na hipótese vertente, os elementos coligidos aos autos não evidenciam situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Com efeito, a defesa não logrou comprovar a existência de quadro de extrema debilidade incompatível com a permanência do paciente no estabelecimento prisional. Ao contrário, a documentação mais recente acostada aos autos, consistente em memorando subscrito pelo médico responsável pela unidade prisional, informa que o custodiado recebe regularmente as medicações de uso contínuo, administradas sob supervisão da equipe de saúde, encontrando-se hemodinamicamente estável e submetido a acompanhamento permanente por equipe multiprofissional de assistência biopsicossocial. Ademais, a mera existência de patologias prévias não se mostra suficiente para autorizar a substituição da prisão preventiva, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem deficiência na assistência médico-sanitária disponibilizada pela administração penitenciária. No caso em apreço, constata-se que o paciente, após ter sido beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, voltou a delinquir em outro Estado da Federação. Essa quebra da condição imposta e a contumácia na prática delitiva evidenciam de forma cristalina o periculum libertatis, tornando imperiosa a manutenção da prisão preventiva com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. A medida extrema revela-se imprescindível não apenas para a garantia da ordem pública, estancando o risco concreto de reiteração criminosa, mas também para assegurar a futura aplicação da lei penal, o que demonstra a total insuficiência das medidas cautelares diversas. Assim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a sua aplicação anterior, in casu, já se revelou inadequada e flagrantemente descumprida pelo paciente. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento a tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO PARCIALMENTE da ordem impetrada em Habeas Corpus, para, na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE a ordem. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator - 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
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