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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Interdição/Curatela Nº 3016589-61.2026.8.19.0014/RJ
REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS CARLOS
ADVOGADO(A): POLYANA DA SILVA SIQUEIRA BARCELOS (OAB RJ165104)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que o laudo médico revela a eventual incapacidade da parte interditanda na gestão de seus bens e demais atos vida civil, DEFIRO a curatela provisória pelo prazo de 01 (um) ano, nomeando curador o requerente. Lavre-se o termo.
Cite-se. Realize-se o estudo social. Venham as certidões negativas de feitos cíveis e criminais em nome do requerente, bem como a certidão de nascimento/casamento atualizada da interditanda.
Esclareça-se acerca dos bens e rendimentos da interditanda. Intime-se.
Tendo em vista que a interditando não possui condições de se locomover determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada no dia 26/11/2026, a partir das 8 horas, na residência da interditanda (atualmente residente no Lar Aconchego e Harmonia, situado na Rua Saldanha Marinho, nº. 190, Centro, nesta cidade), a fim de se aferir o grau de incapacitação da mesma. Nomeio perito o Dr. Samuel Rapozo Malafaia CRM - 5257945-8.
O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1) A interditanda apresenta sintomas de anomalia psíquica? Em caso positivo, qual é a sua doença mental? Qual o código de sua identificação?
2) A anomalia psíquica da interditanda prejudica, parcial ou totalmente sua capacidade de regência de sua pessoa e/ou administração de seus bens?
3) A anomalia psíquica apresentada pela interditanda é de reversibilidade possível? E, no caso específico, é de reversibilidade provável?
4) O Perito pode apresentar algum outro esclarecimento a respeito da saúde mental da interditanda? Qual?
5) No entender do ilustre Perito é recomendável a interdição da paciente?
6) Preste o Dr. Perito quaisquer outras informações que entender necessárias.
Por fim, ao Ministério Público.
Exorto as partes, desde logo, a não apresentarem sucessivas petições desnecessárias, salvo em caso excepcionais e justificáveis, a fim de evitar procrastinação do feito, buscando-se celeridade na solução final da demanda.
Ressalto que as partes devem se pautar pela boa fé objetiva, como princípio fundamental que rege as relações processuais, observando os deveres de lealdade, informação, transparência e cooperação com o juízo, na forma do disposto nos artigos 5º, 322, § 2º, 79 e 81, todos do Código de Processo Cível.